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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29925, de 1 de dezembro de 2014

Nº 29925/2014

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Estabelece medidas para a gestão e controle das despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de consonância com o que consta da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; e ainda, em face das disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e, Considerando a necessidade de adotar providências contundentes objetivando assegurar um controle eficaz na execução orçamentária e financeira das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, sobretudo diante da frustração de receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados - FPE; Considerando a necessidade de adequar as despesas de pessoal às disponibilidades financeiras concretas do Tesouro Estadual; Considerando as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que impõem aos gestores públicos limitações de gastos com pessoal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, a realização de despesas adicionais de pessoal.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se despesas adicionais de pessoal, dentre outras:
Ia contratação de hora extra, serviço extraordinário, prorrogação de expediente ou qualquer serviço que implique pagamento adicional de vantagens remuneratórias correlatas;
IIa criação de novas comissões de trabalho ou grupos de trabalho técnico até 31 de dezembro de 2014;
IIIa concessão das gratificações de caráter discricionário, inclusive as decorrentes de lotação ou equivalentes;
§ 1ºA partir do mês de dezembro de 2014, as gratificações de que trata o inciso III terão o seu valor reduzido em 10%, ressalvados os limites mínimos previstos em lei.
§ 2ºEm relação à Secretaria de Estado da Segurança Pública, Polícia Civil, o valor gasto mensalmente com as despesas de que trata o inciso I do caput deste artigo deve retornar em um prazo de até 30 (trinta) dias ao patamar de despesa realizada em dezembro de 2013.
§ 3ºA quantidade de concessões de gratificações referidas no inciso III do caput deste artigo deve retornar ao patamar vigente em agosto de 2014 em um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento das últimas concessões, devendo ser preservadas as decorrentes do cumprimento do disposto no art. 17 das Leis nsº 7.820 e 7821, ambas de 04 de abril de 2014, e no art. 16 da Lei nº 7.822, de 04 de maio de 2014.
§ 4ºAs regras de redução de despesas de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo não se aplicam à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho decorrentes da criticidade dos serviços; Gratificação por Desempenho de Funções Estratégicas e Gratificação Relacionada a Resultados previstas no art. 12 da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, assim como outras decorrentes do desempenho de atividades no âmbito da Fundação Hospitalar de Saúde, da Fundação de Saúde Parreiras Hortas e da Fundação Estadual de Saúde.
Art. 3.
Fica avocada, pelo Governador do Estado, a competência para a concessão das Gratificações de caráter discricionário, inclusive as decorrentes de lotação ou equivalentes, atualmente concedidas por Secretários de Estado.
Art. 4.
As renovações de cessão e novas cessões, para Entes ou Poderes estranhos ao Poder Executivo, somente poderão ocorrer sem ônus para o Estado de Sergipe.
Art. 5.
Os órgãos da Administração Pública Estadual, bem como as entidades dependentes, deverão observar e cumprir as ações estabelecidas neste Decreto, sujeitando-se o ordenador de despesa recalcitrante às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e outras legalmente aplicáveis.
Art. 6.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Secretário de Estado da Fazenda para, mediante portaria conjunta, ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, regulamentarem as disposições contidas neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2014.

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