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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6396, de 7 de abril de 2008

Nº 6396/2008

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 2.
A EMGETIS tem por objeto a promoção, execução e gestão da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, definida e determinada pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicação de Sergipe - CONTEIC, de que trata a Lei n° 5.281, de 29 de janeiro de 2004, ficando estabelecido que as atividades da Empresa compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional.
Parágrafo únicoAs atividades de que trata este artigo devem ser estabelecidas no Estatuto da Empresa.

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^àSC DE Oj DE A 6 fi IA, DE 2008

Autoriza a transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE em Empresa Pública; altera a sua denominação para Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica autorizada a transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe — PRODASE, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, cuja criação foi autorizada pela Lei n° 2.147, de 21 de dezembro de 1977, em empresa pública estadual, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, passando a denominar-se Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação — EMGETIS , nos termos previstos nesta Lei.

Art. 3.
A EMGETIS tem sede e foro no Município filé Aracaju, Estado de Sergipe. yVyy
Art. 4.
O prazo de duração da EMGETIS é indeterminado. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Q53 6 DE O^f DE f)bfKJJL DE 2008
Art. 5.
O patrimônio da EMGETTS é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e valores que atualmente a integram.
Art. 6.
Constituem receitas da EMGETIS:
Irecursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
IIimportâncias oriundas da alienação de bens c direitos, na forma da legislação específica, e da prestação de serviços;
IIIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7.
A EMGETIS deve ter a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva;
IIIConselho Fiscal.
Art. 8.
A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração c do Conselho Fiscal, são as definidas no Estatuto da Empresa, observado o disposto no art. 6 o da Lei 6.336, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo únicoOs membros dos Conselhos de Administração e Fiscal fazem jus a uma gratificação de presença em valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, independentemente do número dc reuniões realizadas durante o mês.
Art. 9.
A Diretoria Executiva deve ser constituída de um Diretor-Presidente e de dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado. n ^ mnx i / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e$^C DE 0^ DE í)b fl^I-L DE 2008 § I o As competências e as normas básicas dc funcionamento da Diretoria Executiva são as definidas no Estatuto da Empresa.
§ 2ºOs vencimentos do Diretor-Presidente e dos demais Diretores da Empresa devem ser fixados pelo Conselho de Administração, ad referendum do Governador do Estado, não podendo exceder a 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, dos vencimentos pagos a Secretário de Estado.
Art. 10.
Quadro de Pessoal da EMGETIS deve ser inicialmente constituído pelos empregados da PRODASE, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes. § I o O regime jurídico do pessoal da EMGETIS c o da legislação trabalhista.
§ 2ºA admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMGETIS somente deve ocorrer mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração.
§ 3ºSão da competência do Conselho de Administração da EMGETIS a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deve ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 4ºApós a homologação referida no § 3 o deste artigo, a Diretoria Executiva da EMGETIS, através da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro dc Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, Xfi informando quantidade, valor unitário e global, e respecüvyk^ atribuições. , $ l GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^õSe DE O^/DE /?ôfll/, DE 2008 Art. li. As ações da PRODASE não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta Lei. § I o O Estado de Sergipe deve pagar pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, indicadas em apuração de ha verês.
§ 2ºPublicada esta Lei, o Poder Executivo deve adotar as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.
§ 3ºA apuração de haveres a que se refere o § I o deste artigo deve ser submetida à avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo deve ser aprovado pelo Conselho Fiscal e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
s atos de transformação da PRODASE, de sociedade de economia mista para empresa pública, devem ficar sob a responsabilidade de representantes designados pelo Governador do Estado.
Art. 13.
A Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação — EMGET1S sucede a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE quanto ao patrimônio, recursos orçamentários, bens, direitos, deve res e obrigações.
Art. 14.
A estrutura complementar da EMGETIS e as funções dos órgãos que a compõem devem ser definidos no Estatuto da Empresa.
Art. 15.
Conselho de Administração deve aprovar o Estatuto da EMGETIS, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deve ser homologado páJA ( Governador do Estado. , ^ r 4^/ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6 33é DE ô^f DE ^BRI-C DE 2008
Art. 16.
A EMGETIS é regida por esta Lei, por sua legislação complementar, por seu Estatuto e pelo Decreto-1 .ei (Federal) n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor a partir de 12 de março dc 2008, em relação ao "caput" do art. 2 o e art. 12, e a partir de 01 de abril de 2008, em relação aos demais artigos.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, C^de aloúi? de 2008; 187° da Independência c 120° da República. ÁÉL^VAL VALDO CHAGAS SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Marcos Antônio de moura Sales Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, exercício Clóvis Barbosa de Mpw Secretámo de Estado dje^Governo Auton/d()íi20()8

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