Quadro de Pessoal da EMGETIS deve ser inicialmente constituído pelos empregados da PRODASE, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes. § I o O regime jurídico do pessoal da EMGETIS c o da legislação trabalhista.§ 2ºA admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMGETIS somente deve ocorrer mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração.
§ 3ºSão da competência do Conselho de Administração da EMGETIS a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deve ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 4ºApós a homologação referida no § 3 o deste artigo, a Diretoria Executiva da EMGETIS, através da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro dc Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, Xfi informando quantidade, valor unitário e global, e respecüvyk^ atribuições. , $ l GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^õSe DE O^/DE /?ôfll/, DE 2008 Art. li. As ações da PRODASE não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta Lei. § I o O Estado de Sergipe deve pagar pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, indicadas em apuração de ha verês.
§ 2ºPublicada esta Lei, o Poder Executivo deve adotar as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.
§ 3ºA apuração de haveres a que se refere o § I o deste artigo deve ser submetida à avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo deve ser aprovado pelo Conselho Fiscal e publicado no Diário Oficial do Estado.