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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2147, de 23 de dezembro de 1977

Nº 2147/1977

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III Art. 47. Art. 5.
2 artigos

a A d o . 18 ARAAS tee a Bulia EM FE 2 d L E |- Nº, ajys DE 2À 11 DISZEMBRO De 1977

Institui o Sistema de Loforu.álica e Processamento de | ados do .8 tado de ver,ipe, autoriza a — cria ção da Companhia de Procebaa mento de i.ados de Sergipe, e da providencias correlatas, O GOVERNADOR LO LSTADO DE PERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do ivstado de creta e eu sanciono a se,ui1te Lei; Art, 1? - Ás atividades de informática ede — processa mento de dados, no anbito da Admnustraªao 1estadual Lireta eIqaíre ta, ficam or,.anizac. 28 sob à forma de sistema, denominado * Sistema de Inforrsatica e Processamento de i-ados do e.stado de cersipeS, Art, 2º? - O Sistema de Inforr=atica e Processamento de Dados do i stado de sSercipe tera a seguinte composição Dados do |L.stado de Servipe; . | II - Companhia de Processamento de Dados de Ser eipe;

III

Art. 47.
- O Conselho de Informática e Proceasamentocb Dmº. do Lstado de Sergipe terá à sesuinto constituição;
Isecretário do Planejamento, que o prestdirg u Secretário da Administração;
IIISecretário da Fazenda;
IVLois (2) meinbros que vierem a ser dos por Decreto do Governador do ..6tado, desizna PV TA Paraâsrafo único o - ; ” VÊ Mmembros refe gerão desi ;snados, juntamente com os respectivonrtiºí taan M Ú com mandato de 04 (quatro) anos, plentes, todos
Art. 5.
- Ao CIPES compete; ; b
ICestabelecer diretrizes e n ! | : Ormas pa cionamento do Sistema de Informatica a Processamento ãa l:aãos f:% ª Estado de sersipe; i : II - Autorizar, no âmbito da Administração Públi ca Estadual Direta ou Indireta, a celebração de convenios, contratos ou outros ajustes com ENIPpresas fornecedoraa de equipamentos ou prestadoras de serviços nas areas de informática e processamento de lí dados; '
IIIIndicar prioridade para implantação de siste mas de processamento de dados em órsãos e entidades da Administra — | ção Estadual;
IVDeliberar sobre medidas necessarias a racio nalização, uniformização e o aprimoramento dos serviços efetuados pelos 6!',_.';508 de execução do Sistema tstadual de Processamento de Dados, e a forma de ultilização dos equipamentos de processamento , de dados instalados ou à instalar; - Aprovar normas técnicas referentes a — padro S o izados pelas unidades de execuçao nixasE ; dados, utii açaão dos arguivos de , Processamento de Lados; integrantes do Sistema i-stadual de ; | ao Governo do istado a crieção, inte VE = FEGIIO ento de dados, no — ambito Erasão ou fusão de serviços de processam da Administração ietadual; | vII - Propor as diretrizes básicas da política — de Fecursos humanos, para a área de do; o ' ; as atividades relativas às áreas
VIIExeronl — necessarias ao cumpri de Informática e de procesumento de dadosS, procesaamento de dados do —Lsta Mento de sgua finalidade. ; P - á velidade jurídica o contrato, Pará;srafo unlºº; cºg:: Í:;“窺 ao disposto no Íteim 1des Convênio ou ajuste que 5€ fizº te arti do. : Art, 6? - ficação de presença por reunião exdia LS efetivamente participarem, vernador do : stado, tla arão jus a uma ;ratl Ou extraordinária de — que Ccujo valor seraá flxado erm Lecreto do Go Art, 7? =« No prazo de 60 (s R . essenta) dias, contados da data da vizencia desta Lei, o CIPLS elaborará o seu l;evimento Inter -= no, & Ser aprovado por Lecreto do Gayvernador do LBtado, Art, 8? - É autorizado o Poder i:xecutivo a criar, nos termos de Lei n? 1, 917, de 13 de dezembro de 1974, uma sociedade de economia míista, denominada Cor.panhia de Processamento de .a dos de Ser . ipe, que usaraá a siíla PEODASEL, com à finalidade de exg cutar a política de informatica e procesgamento de dados definida pe lo CIPÉS, foro jurl'dlco na Cidade de áracaju, Capital do isetado de Sergipe, UA Sera indeterminado o prazo de duração de PRODASZ, PRODASE constituir-se-á por escritura Pú idade jurídica com o arquivamento dos seus ial do idstado de cerzipe, Art, 99 - A blica e adquirira personal &tos constitutívos na Junta Comere 000,00 (sels milhoes — de dividido em seis (6C)mihoes r unitário de Cr$ 1,00 (huia Art, 10 - Será de Cr$ s.tqgo. Ccruzeiros) o capital inícial da Pi»UDAx;rá de açoes ordinaárias nominativas, nO enmeelrol 1 O capíital da PRODASE serã constituído por $ i7rsubscrição particular. . tos de capital revestirao semp ç 3?- Nog termo8 da Lein bro de 19/4, caberá 20 COD izar, pelo me / erever p Sgb:::b;;n:';%:' ações . Cºªz:&:;ª;upgct_e. : nheiro, bens, OuU creditos de qu à a PRODASU em — aumen el = es emitidas P inativa e/ou endossave, re a forme no»: / 1,917, de 15 de dezem Ivimento de Ser lpe - nos 61% (cinquenta e derá ser feito em di .4. $ 49 . Será g . em - CONDESE no capital votante da ããglãlajtí;ftaria a participação do $ 59 - Poderão ser ” quer pessoas físicas ” Jªrfdicas' Ãd. ionigtas da PRODASE quais direito público ou privado Art, 11 - Para fin " &s 8 de controle administrati PRODASLE ffca1ra vinculada ao Cbnselho do Desenvolvunen:g'd en pe - CONDESE, o Perd L) Art, 123 - Para a realização d PRODASE cabera: ção da sua finalidade, a I = Executar, mediante convenio, contrato ou ou tro ajuste, por processos mecauico, eletromecanico, ou eletrônico , serviços de processamento de dados e de tratamento de informações para:
a)órsãos e entidades da Administração cstadual Direta e Indireta, em caráter prioritário;
b)órgãos estaduais não intezrados na estrutura do Poder Lxecutivo; '
c)órzãos e entidades de qualquer outra csíera governamental, ou pessoas privadas, observada a prioridade referi da na aiínea “a, | e o in -I - Ássessorar tecni'canlente, nas areas de_ E -” - . os or;ãos e entidades da Admi formática e processamento de dados, - nistracão Pú%uca i-nstadual Lireta e Indireia, inclusive o Conselho de Informática e Processamento de iados do i-stado de bergipe; - fazer cumprir as normas baixadas eA Í'ocessamento de Dados do Estado de puão Conselho de InfaershSa & Pdade e o funcionamento do sistema; Sersipe, visando preservar a uni
IVRealizar outras atividades afins ou correlatas, lêtessárias ao cumprimento da gua finalidade, rioridade à PRODASE, no _íxª dark, D — É asnaaurEo s Indireta, para a realização bito da Administração stadual Lireta Íento , PE de serviços de informática e processan Arkt, - LV lho de Administração e por um?º DMÉ& bx Pará;rafo único - O & . b > — Vonselho de Administrasãs _ A e : ra-a "wíi.;::r::sªuil::tãf;—»ªllílªç??, competencia e o seu tuncr:íoon:z:er íõl. rexu * .t 'iº?a € no Resimento Interno da Companida ob;er vadas às seguinies cisposiçoes, degde lo.::0 em vigor: | 7 - Straçaão de 08 (tres) membros, eleitos pela Assembléia Gínl.lera composto l e À Liretoria será constitufda d | e 0l (um) fire tor-Presidente e de 0l (um) iiretor-buperintendente, eleitos pelo Cana selho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, permitida & reeleição; : Ul - O mandato dos primeiros Diretores e Conge lhet ros expirara no dia S0 de abril de 1979, " Art, 15 « A PRODASE observará, para à composição do seu qQuadro de pessoal, o resime juridico trabalhiísta, & Parâ,grafo único - Os serviços da PRODASL podegão / tambem ser atendidos por servidores colocados à sue disposição, por &to do Governador do 18stado, Art, 16 - À PRODASE gozuâ das mesmas prerro.[ati vas e privilézios concedidos às gociedades mistas estadusis, Para efeitos fiscais, à P6ODASL ee parcial ou total, reconhecidos &o rtação de equipamentos para / * “Parásrafo unico - P: Sub=-rocarêá nos direitos de isençeo, Poder FPúbiico -.etadual quanto à Linpo Quaisquer fius, rsos financelros da PRODASi! serêo PE ecu Art, 17 Os E L, no Banco do EBMO de der.lpe :/ A, depositados sermpre que possíve a ldade ã i congecução da sua fina o Art, :Enios, contratos e outros ajustes co:n PROLDAS:: podera firmar con de direito puúblico ou privado, Pessoas físicas ou jurfdiº“o .xecutivo indícarsa, por Lecreto, & Art, 18 - O Poder ::” de constituição da Cosu pannia, Fepresentante do CONDIESE nos Art, 20 « Esta Lei e sua puby ntrará em vágor a partir da data da Amt, 21 - Revog ' ArªCRJU, Q/( de ª e 59? da Republica, r am -se as disposições em contrário dezembro de 1977; 1569 da Independemia ELO DRIADO /4 Seecr ario Geral do Lxoverno U W LCL Enivaldo ArauJo Secretario da Fazenda âừafa g c& aa C2ÃOo Yolafld osê de 2iacedo Secretário dá súdodini 2 Secretario rducação e Cultura FO E Ú"/Á.., Adroaldo Campos Secretário da Sses Fernando Ribeiro Secretario da Justiça e Açao sSocial l Cauiado Ux denla h, j | duardo Vital bantoq melo Se retar Wucn M anoe Sobr í | Secretário Lxtràqndmario do d Governo”* ,

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