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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 147, de 8 de setembro de 2022

Nº 147/2022

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Art. 1.
Fica disciplinado, nos termos deste Decreto, o uso compartilhado de recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo e estabelecidas disposições sobre o Comitê Gestor da “Rede Integrada do Governo do Estado de Sergipe – RIGES”.

Dá nova disciplina ao uso compartilhado de recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual, e estabelece disposições sobre o Comitê Gestor da “Rede Integrada do Governo do Estado de Sergipe – RIGES”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.496, de n° 230/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-EMGETIS, e Considerando que a Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS, é entidade competente para realizar a execução e gestão da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, especialmente no que concerne ao imperativo de segurança administrativa e funcional, na forma do art. 2º, da Lei nº 6.396, de 04 de abril de 2008, assim como dos dispositivos do Estatuto Social da Empresa e seu Regimento Interno; Considerando as demais atribuições da Entidade Governamental, quanto à segurança administrativa e funcional, os serviços compartilhados de infraestrutura de tecnologia da informação, os serviços de internet e portal, as ferramentas de colaboração e demais softwares de uso corporativo, o gerenciamento dos ativos compartilhados do Governo do Estado de Sergipe e ainda o gerenciamento de Segurança da Informação no âmbito dos ativos compartilhados; Considerando a necessidade de manter a gestão técnica dos serviços de uso compartilhado da comunicação multisserviços, em especial a Rede Multimeio do Governo do Estado de Sergipe que tem a finalidade de promover a solução de serviços de internet corporativa principal, serviços de acesso a dados dedicado, telefonia fixa e móvel Short Message Service (SMS), serviços de Hotspot, Wi-Fi, serviços de gerenciamento da rede, serviços de relacionamento com o cliente (Service Desk) e serviços de acesso à internet especial; Considerando que a EMGETIS deve também promover a Gestão Técnica dos serviços de Data Center Corporativo do Governo do Estado, a solução de Serviços de hospedagem de equipamentos, a criação e liberação de máquinas virtuais, a liberação de recursos de memória e área de armazenamento e segurança de dados; Considerando a necessidade de incentivo ao compartilhamento de recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação (meios físicos utilizados para dar suporte à rede de telecomunicações, incluindo cabos e equipamentos, modelo e capacidade de servidores que deverão compor os Data Centers Setoriais e aqueles que poderão ser hospedados no Data Center do Governo); Considerando que a EMGETIS já mantém, através de acordo de cooperação, uso compartilhado de redes com o Tribunal de Justiça, Banco do Estado de Sergipe - BANESE e Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; Considerando o interesse do Governo do Estado em estabelecer as condições de cooperação e apoio nas ações relativas a integrações dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, como forma de reduzir os custos e aumentar a qualidade dos serviços ofertados, D E C R E T A:

Art. 2.
A Gestão Técnica e Administrativa para atendimento à utilização compartilhada de recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual fica a cargo da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS, com as seguintes atribuições:
Iplanejar, em conjunto com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, a capacidade excedente disponível para compartilhamento;
IIassessorar e acompanhar os projetos estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, apoiando especialmente na seleção de tecnologia;
IIIadministrar ou controlar, direta ou indiretamente, os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Executivo Estadual, que estão sendo utilizadas de forma compartilhada;
IVestabelecer parcerias para uso compartilhado da infraestrutura de redes com as empresas privadas, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
Vestabelecer parcerias para uso compartilhado da infraestrutura de data center com as empresas privadas, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos municipais, estaduais e federais com o objetivo de ampliar a redundância da disponibilidade ou criação da nuvem privada do Governo do Estado;
VIdisponibilizar infraestrutura, pessoal e serviços da EMGETIS, sempre que necessário, para o perfeito funcionamento dos projetos de redes de comunicação de dados.
Art. 3.
É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente dos recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação, exceto quando houver justificado motivo técnico.
Parágrafo únicoAs condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica.
Art. 4.
A formalização de compartilhamento de recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação será feita através de Termo de Cooperação Técnica com a EMGETIS, no qual ficarão estabelecidas as condições para o compartilhamento.
Art. 5.
Não estão sujeitos aos dispositivos previstos neste Decreto os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação destinados à prestação de serviços de interesse restrito da segurança pública, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.
Art. 6.
O Comitê Gestor da “Rede Integrada do Governo do Estado de Sergipe – RIGES”, de que trata o “caput” do art. 1° deste Decreto, será composto por representantes dos órgãos e entidades a seguir dispostos, presididos pelo primeiro:
I01 (um) membro representante da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS;
II01 (um) membro representante da Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG;
III01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
IV01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
V01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
VI01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
VII01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;
VIII01 (um) membro representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs representantes de que trata o “caput” deste artigo devem ser indicados por seus órgãos e entidades respectivos entre seus colaboradores com expertise na área de Tecnologia da Informação e nomeados por meio de portaria conjunta de iniciativa da EMGETIS.
Art. 7.
São atribuições gerais do Comitê Gestor da “Rede Integrada do Governo do Estado de Sergipe – RIGES”, de que trata o “caput” do art. 1°, deste Decreto:
Iestabelecer diretrizes, prioridades administrativas e operacionais sobre o uso de recursos compartilhados nos segmentos:
a)redes locais e de longa distância, para dados e voz;
b)Data Centers Locais e Centralizado para uso privativo ou compartilhado;
c)forma de apresentação dos Projetos/Termos de Referência e outros instrumentos similares para aquisição de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
d)aplicações necessárias à transformação digital do Estado de Sergipe.
IIdeliberar acerca de assuntos relacionados ao uso e administração dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação de uso compartilhado, em especial que causem impacto sobre os níveis de qualidade dos serviços e sobre os incidentes de gestão;
IIIavaliar as propostas orçamentárias e de suplementação orçamentárias no que tange a aquisição e manutenção de recursos de Tecnologia da Informação de uso compartilhado em especial para à Rede Multiserviços e do Data Center Corporativo, incluídos os custos relacionados à expansão e manutenção;
IVestabelecer normas e medidas administrativas necessárias à gestão e operação, bem como os requisitos para a adesão ao acesso aos recursos de Tecnologia da Informação de uso compartilhado;
Velaborar planos anuais de expansão e operação dos recursos de uso compartilhado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.195, de 18 de março de 2016. Aracaju, 06 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022

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