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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25686, de 31 de outubro de 2008

Nº 25686/2008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âõ:e%ç DEJJO DE Ot/Tl/600 DE 2008

Homologa a Resolução n° 001/08, de 14 de julho de 2008, que aprova o Estatuto Social da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007, combinado com disposições da Lei n° 6.396, de 04 de abril de 2008, que autoriza a transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE em Empresa Pública e altera a sua denominação para Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, DECRETA : Art. I o Fica homologada a Resolução n° 001/08, de 14 de julho de 2008, da Assembléia Geral dos Acionistas da PRODASE, que aprova o Estatuto Social da mesma Empresa, que com este Decreto são publicados.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de GW^Juiz-oo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO GO VER José de i UiVetra Júnior Secretário de Este do-Chefe da Casa Civil CloStisrBl rbbsa de Secretário de Estado^de Governo HOMOLOGA/18241008 PRODASE Companhia de Processamento de Dados de Sergipe ASSEMBLEIA GERAL DOS ACIONISTAS DA PRODASE RESOLUÇÃ O N° 001/08 D E 14 DE JULHO DE 2008 Aprova o Estatuto Social da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS. O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Representante Legal do Acionista Mojoritário da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, "Estado de Sergipe , no uso de suas atribuições legais e considerando o que ficou deliberado, na reunião da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 de julho de 2008, RESOLVE : Art.I o . Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, juntamente com o Decreto do Executivo que a homologar.
Art. 3.
Revogam-se as disposições emfcàntrário. Secretário Representante IRAJUNIOR -Chefe da Casa Civil Estado de Sergipe Av. Adélio Franco. 3165-Bairro Grageru - PABX(079) 3216-1000-fax (079) 3216-1012 CEP49.027-010 -AracajuSE -CVPV13. 164 959/0001-04 - Insc. Estadual 27.07S.903-0 Estatuto Social da EMGETIS

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1.
A EMPRESA SERGIPANA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - EMGETIS, Empresa Pública Estadual, unipessoal, com capital único e exclusivo do Estado de Sergipe, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, constituída, através da transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, reger-se-á nos termos da Lei n° 6.396, de 04 de abril de 2008, por sua legislação complementar, pelo presente Estatuto, pelo Decreto-Lei (Federal) n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com suas legislações complementares e pelas normas internas que adotar.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e da Duração

Art. 2.
A EMGETIS tem sede e foro no Município de Aracaju, Estado de Sergipe e jurisdição em todo Território Estadual.
Art. 3.
A EMGETIS tem prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos e das Atribuições

Art. 4.
A EMGETIS tem por objetivo a promoção, execução e gestão da Política Estadual de Tecnologia da Informação, no âmbito da Administração Pública Estadual, definida e determinada pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicação de Sergipe - CONTEIC, de que trata a Lei n° 5.281 de 29 de janeiro de 2004, ficando estabelecido que as atividades da Empresa compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional do Estado.
Art. 5.
A EMGETIS, mediante convênio, contrato ou outra forma de ajuste, tem ainda o objetivo de prover, direta ou indiretamente, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Sergipe, em caráter prioritário, e a outras esferas governamentais:
Iserviços compartilhados de infra-estrutura de Tecnologia da Informação;
IIserviços de Internet, Intranet, portal, ferramentas de colaboração e demais softwares de uso corporativo;
IIIdesenvolvimento de propostas para arquiteturas de Tecnologia da Informação, suas normas e diretrizes; rÀ L : Cmpreta Sergipar H de Tecnologia dii Infornidcral 0fY^Q0jj g Av Adália F ranco .1165 Grageru I Aracaju-SE TV (!V ^ih-lion I f-ax (79)^16-104; • 3 wwwemgetls se govbr
IVserviços de assessoria e consultoria em Tecnologia da Informação;
Vprospecção e disseminação de produtos e serviços na área de Tecnologia da Informação;
VIgerenciamento dos ativos compartilhados de Tecnologia da Informação do Governo do Estado de Sergipe;
VIIgerenciamento da segurança da informação no âmbito dos ativos compartilhados de Tecnologia da Informação.
Art. 6.
As atribuições básicas da EMGETIS no âmbito da Tecnologia da Informação são as seguintes:
Ipropor políticas, normas e diretrizes;
IIapoiar o desenvolvimento de pessoal;
IIIacompanhar, auditar e avaliar as ações respectivas;
IVnormatizar, disciplinar e fazer a gestão do uso das bases de dados, bibliotecas e softwares corporativos;
Vapoiar o desenvolvimento do ecossistema;
VICumprir as deliberações do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicação de Sergipe - CONTEIC, visando preservar a unidade e o funcionamento do Sistema instituído pela Lei n° 5.281, de 29 de janeiro de 2004;
VIIsubsidiar tecnicamente o CONTEIC nos assuntos de sua competência; V
VIIIrealizar outras atividades afins ou correlatas, necessárias ao cumprimento do seu objetivo social.

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 7.
O Capital Social inicial da EMGETIS, originário da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, é de R$ 7.676.540,96 (sete milhões seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), subscrito e totalmente integralizado pelo Estado de Sergipe.
Art. 8.
O Conselho de Administração poderá autorizar o aumento de capital da EMGETIS, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos que lhe forem repassados por pessoas de direito público ou privado.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Art. 9.
O patrimônio da EMGETIS é constituído de bens móveis, imóveis, direitos, obrigações e valores, provenientes da Companhia de Processamento de Dados ^ ^ L; Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação QfYlQGLÍ S Av Adália Franco 3165 Grageru i Aracaju-SE Te (79)./? íftI W I - aa Í79) J2Kv1(W de Sergipe-PRODASE.

CAPÍTULO VI

Das Receitas

Art. 10.
Constituem receitas da EMGETIS:
Irecursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
IIimportâncias oriundas da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica, e da prestação de serviços;
IIIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO VII

Da Estrutura Básica

Art. 11.
A EMGETIS possui a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração - CONAD;
IIConselho Fiscal -CONFI;
IIIDiretoria ExecutivaDIREX.
Art. 12.
s órgãos colegiados da Administração serão integrados por pessoas naturais, brasileiras, com idoneidade moral, sem impedimentos legais e com capacidade compatível com o cargo.
Parágrafo únicoConsideram-se impedidos legalmente: I os que detenham controle ou participação relevante no Capital Social de Pessoa Jurídica inadimplente com a EMGETIS ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se este impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nesta situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
IIos que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IIIos declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas à autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IVos que detiverem o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador^ judiciário. Enprebd Sergipana ele Tecnologia cid Informação Av Adélio F-ranco 116: www emgetis.se.gov.br 0fY^Q0tÍ S ^ Adélia Franco í 165 Grageru I Aracaju-SE Te T,) "J21fiI00O I Fax 1/3) 32ifi.1ÍMi
Art. 13.
A estrutura complementar da EMGETIS e as funções das unidades que a compõem, são definidas em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração. Seção I Do Conselho de Administração
Art. 14.
Conselho de Administração - CONAD, é o Órgão de Deliberação colegiada e exercerá a administração superior da empresa, sendo composto por 07 (sete) membros e respectivos suplentes:
ISecretário da Secretaria de Estado a que a Empresa seja vinculada, na qualidade de membro nato, que é o Presidente;
IIDiretor Presidente da EMGETIS, na qualidade de membro nato, que é o Vice-presidente;
IIIUm empregado da EMGETIS, lotado e efetivamente trabalhando na Empresa e que não apresente restrições funcionais, nomeado pelo Governador do Estado, conforme preceitua o art. 7 o da Lei n° 6336/2008, mediante lista tríplice, eleito pelos demais servidores, bem como seu respectivo suplente, que terão um mandato de
IVQuatro (04) membros de livre escolha do Governador do Estado de Sergipe e por ele nomeados, bem como seus respectivos suplentes.
Parágrafo únicoAs normas de funcionamento do Conselho de Administração - CONAD, estão descritas no seu Regimento Interno.
Art. 15.
Compete ao Conselho de Administração - CONAD:
Ifixar a orientação geral dos negócios da EMGETIS;
IIfixar as diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;
IIIaprovar o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos e Salários e o Quadro de Empregos em Comissão, a serem homologados pelo Governador do Estado;
IVdeliberar sobre os reajustes salariais da Empresa, respeitada a legislação vigente;
Vdeliberar sobre a contratação de pessoal, na forma da legislação pertinente e mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva e com autorização e homologação do Governador do Estado;
VIaprovar os Planos Anuais e Plurianuais da Empresa e os respectivos orçamentos;
VIIdeliberar sobre o Relatório anual de atividades da Diretoria Executiva; ^ ^ L? E mp ré ba Sergipdrd de Tecnologia dd Informação 0nnQ6Ll S ^ Adelia h^ico 1165 Grageru I Aracaju-St" lei (T"á) J216-100D I Fax (78) 321R-1042 - 3 www.emgetis.se.gov.br
VIIIapreciar os balancetes mensais, os balanços, as prestações de contas e avaliar o desempenho global da Empresa;
IXrequisitar pará apreciação, quando julgar necessário, os Relatórios de Auditoria Externa e Interna;
Xautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor global exceda três vezes o limite máximo corrente para Tomada de Preços, fixado na legislação pertinente;
XIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da EMGETIS;
XIIdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a aquisição e a alienação de bens imóveis;
XIIIfixar os vencimentos do Diretor Presidente e dos demais Diretores da Empresa ad referendum do Governador do Estado, não podendo exceder a 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, dos vencimentos pagos a Secretário de Estado;
XIVanalisar e deliberar a proposta de orçamento anual da Empresa;
XVautorizar a alienação ou gravame de bens, móveis e imóveis da EMGETIS;
XVIexaminar e submeter, através do seu Presidente, à aprovação do Governador do Estado, as eventuais alterações do Estatuto;
XVIIaprovar o Regimento Interno e o Regulamento de Pessoal da EMGETIS e suas modificações;

XVIII - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração;

XIXdeliberar sobre quaisquer questões de interesse da EMGETIS, na forma das disposições do seu Estatuto e/ou do Regimento Interno;
XXaprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente; Executiva; EMGETIS;
XXIdeliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria
XXIIdeliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pela

XXIII - delegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;

XXIVpropor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a obtenção de autorização Legislativa pará alienação de bens imóveis; emget
XXVjulgar em última instância os recursos interpostos por servidores^ Emprega Sergipe d deTecnologia da Informação I S Av Adelia Franco 116a Grageru ) Arnr-ajii-SE Tei (79) J21(S-1000 I Han (79) 3216-1042 www.emgetis.se govbr
XXVIdar posse à Diretoria Executiva da EMGETIS;

XXVII - deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da EMGETIS, na forma das disposições legais e do Estatuto Social da Empresa. Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 16.
Conselho Fiscal - CONFI é o órgão de fiscalização da Administração da EMGETIS e será composto por 03 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, designados pelo Governador do Estado, sendo pessoas naturais, residentes no País, diplomados em curso Superior, de preferência com qualificação técnica na área contábil e/ou financeira, cujo mandato não poderá ser superior ao período governamental.
Art. 17.
A investidura dos membros do Conselho Fiscal e eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
Parágrafo únicoO prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.
Art. 18.
No caso de vacância ou afastamento, o membro Suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo Conselheiro para complementar o mandato.
Art. 19.
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Art. 20.
Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar, ao menos trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações contábeis elaboradas pela EMGETIS;
IIopinar sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e sobre o Relatório Anual da Administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias;
IIIacompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que entender requisitar;
IVexaminar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, declinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital;
Voferecer parecer às propostas de aumento de Capital Social;
VIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração. rfr emget Empresa Serrjipdria de Tecnoloqia cid Informação I S Atf Adôlia franco. 31 bõ Grageru I Aracaju-SE Tel (791 321(5-10(10 I Fax (79)3216-1042 www emgetis.se.gov.br Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 21.
A Diretoria Executiva - DIREX, possui a seguinte composição:
IPresidência - PRESI;
IIDiretoria de Administração e Finanças - DIRAF;
IIIDiretoria de Tecnologia - DITEC. Parágrafo primeiro - Os Cargos em Comissão dos membros da Diretoria Executiva da EMGETIS são de livre nomeação do Governador do Estado. Parágrafo segundo - A nomeação dos membros da Diretoria Executiva deve recair em profissionais de nível superior, possuidores de perfil profissional técnico adequado e de comprovada experiência administrativa. Parágrafo terceiro - Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse nos respectivos cargos, através de Termo de Posse, perante o Conselho de Administração da Empresa. Parágrafo quarto - O prazo de gestão de cada membro da Diretoria Executiva deve se estender até a investidura de novo Diretor. Parágrafo quinto - As normas de funcionamento da Diretoria Executiva - DIREX, estão descritas no Regimento Interno da EMGETIS.
Art. 22.
Compete à Diretoria Executiva - DIREX:
Iexercer a administração da EMGETIS;
IIformular as diretrizes e fixar prioridades;
IIIestabelecer as normas administrativas e operacionais que regerão as atividades da Empresa, respeitada a legislação vigente;
IVdeliberar previamente sobre as negociações de financiamento e celebração de acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira, a serem encaminhados ao Conselho de Administração;
Vcumprir o Estatuto Social, demais dispositivos legais e normas vigentes, bem como executar as deliberações do Conselho de Administração;
VIelaborar propostas do Regimento Interno, do Regulamento de Pessoal e de alterações do presente Estatuto, submetendo-as â aprovação do Conselho de Administração;
VIIelaborar o Plano de Cargos e Salários, de Funções Gratificadas e de Empregos em Comissão da Empresa e suas respectivas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração; AS emget Emprega Sergipano ele Tecnologia dd Informação www emgeti5 se gov bt
VIIIsubmeter a apreciação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, os orçamentos financeiros e de investimentos, bem como controlar a sua execução;
IXsubmeter ao Conselho de Administração os balancetes, balanços, prestações de contas, bem como relatórios anuais financeiros e de atividades;
Xsubmeter à aprovação do Conselho de Administração os reajustes salariais da Empresa;
XIsubmeter à deliberação do CONAD a alienação, a baixa e gravame de bens patrimoniais da Empresa;
XIIfazer executar outras atividades afins, que tenham sido atribuídas à Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração;
XIIIresolver os casos omissos e todos os demais negócios da Sociedade que não forem de competência privativa do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII

Do Exercício Financeiro

Art. 23.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 24.
s balancetes serão elaborados mensalmente e o Balanço Geral, anualmente.

CAPÍTULO IX

Do Pessoal

Art. 25.
pessoal da EMGETIS será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da Empresa.
Parágrafo únicoO Diretor Presidente será competente para praticar os atos referentes aos direitos trabalhistas referidos neste artigo.
Art. 26.
Quadro de Pessoal da EMGETIS deve ser inicialmente constituído pelos empregados da PRODASE, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.
Parágrafo únicoPara a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a EMGETIS poderá contar também, com empregados ou servidores de outros Órgãos ou Entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, cedidos ou colocados à disposição na forma da legislação pertinente.
Art. 27.
A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMGETIS, somente deve ocorrer mediante concursos público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos deste Estatuto, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração. Empresa Sergipano de Trjcnol(xjki uti infomia vao Av Adtjlia Franco Hb. www emgetis se gov br 3fnQ0tÍ S ^ AdWia Francn libó Grageu I Arncaju-SC TP ijv, ^i n íOflíl I Fax (7°) 1216-1041!
Art. 28.
A Diretoria Executiva, através do Órgão a que a EMGETIS esteja vinculada, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, após homologação do Governador do Estado, o Quadro de Pessoal e o de Emprego em Comissão, da Empresa, e quando for o caso, as respectivas alterações, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições.
Parágrafo únicoQuando as alterações não implicarem em aumento do valor global dos Quadros a que se refere o "caput" deste artigo, torna-se desnecessária a homologação pelo Governador do Estado e encaminhamento á Assembléia Legislativa.
Art. 29.
A estruturação dos empregos de livre investidura fica definida sob a forma de Empregos em Comissão exercidos por empregados e não empregados da EMGETIS, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor Presidente da EMGETIS.
Art. 30.
Todo pessoal Técnico e Administrativo dos Quadros da EMGETIS, lotado e efetivamente trabalhando na Empresa, ou à sua disposição, será submetido periodicamente à avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado ou servidor, com respectivos impactos para o alcance dos objetivos da Empresa.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios constantes do Regulamento de Pessoal da EMGETIS.
Art. 31.
A EMGETIS poderá colocar empregados á disposição de outros órgãos e entidades, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 32.
Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e encaminhado ao Secretário de Estado a que a Empresa seja vinculada, que o submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 33.
presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, deve ser registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.
Parágrafo únicoAs alterações que vierem a ser introduzidas neste Estatuto devem ser obrigatoriamente registradas na Junta Comerciai do Estado de Sergipe-JUCESE.
Art. 34.
A Diretoria Executiva deverá submeter o Regimento Interno da EMGETIS ao Conselho de Administração para apreciação, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação deste Estatuto.
Art. 35.
Enquanto o Regimento Interno da Empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Presidente estabelecerá normas internas para o seu funcionamento, através de Portaria.
Art. 36.
A Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS sucede à Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE quanto ao patrimônio, recursos orçamentários, bens móveis e imóveis, direitos e valores, deveras ft e t i Empresei Sergipe)^ dtt Tecnologia nd lnmmwwü I S Av Adelis Hancc Í16a Grageru I Arar.aju-Sli te (/91 j.?l fi-1(100 ) Fax (79) 3216-1042 ^ www emgetis se gov br obrigações.
Art. 37.
Ao Diretor Presidente e aos outros Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada à subdelegação.
Art. 38.
Em caso de extinção da EMGETIS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado ou outra Entidade por ele designada.
Art. 39.
As dúvidas de interpretação, aplicação ou execução deste Estatuto devem ser dirimidas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, observada a respectiva área de competência.
Art. 40.
Nos casos omissos, deve ser aplicado o disposto na legislação pertinente, até que a matéria seja incluída neste Estatuto. Aracaju (SE), 14/de jdilho de 2008. JO$E Secretar! Represent A JUNIOR efe da Casa Civil Estado de Sergipe" emget Emprebd Sergipana ue Tecnologia tfj Informação I S Av Adeha franco .1165 Gragpm ) Aracaju-SET Tf ij"-i) J216-1000 I Fax (M)321fMC4% www.emgetis.se.gov.br

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