Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30195, de 23 de março de 2016

Nº 30195/2016

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica disciplinado o uso compartilhado de infraestrutura de redes de comunicação de dados, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Disciplina o uso compartilhado de infraestrutura de redes de comunicação de dados, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de acordo com o disposto na Lei nº 6.396, de 04 de abril de 2008; tendo em vista o interesse do serviço e a necessidade de adotar medidas que sejam convenientes à Administração Estadual, no que concerne ao uso compartilhado de redes de comunicação de dados metropolitanas e de longa distância, e, Considerando que dentre as atividades da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS, que compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional de informações do Governo do Estado, na forma do art. 2º da Lei nº 6.396, de 04 de abril de 2008, estão estabelecidos os serviços compartilhados de infraestrutura de tecnologia da informação; serviços de Internet, portal, ferramentas de colaboração e demais softwares de uso corporativo; gerenciamento dos ativos compartilhados do Governo do Estado de Sergipe e gerenciamento da Segurança da Informação no âmbito dos ativos compartilhados de Tecnologia da Informação; Considerando que a EMGETIS é responsável pela Gestão Técnica dos serviços de comunicação multisserviços denominada REDE MULTIMEIOS DO GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, estando composta a solução da mencionada Rede dos Serviços de Infraestrutura; Serviço de Internet Corporativa Principal; Serviço de Acesso a Dados Dedicado; Telefonia fixa e móvel; Short Message Service (SMS); Serviços de Hotspot Wi-Fi; Serviços de Gerenciamento da Rede; Serviço de Relacionamento com Clientes (Service DesK) e Serviço de Acesso a Internet Especial; Considerando a necessidade de incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de comunicação de dados (meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, incluindo cabos e equipamentos); Considerando que a EMGETIS já mantém, através de Acordo de Cooperação, uso compartilhado de redes com o Tribunal de Justiça, BANESE e RNP; Considerando, também, o interesse do Governo do Estado em estabelecer as condições de cooperação e apoio nas ações relativas à integração dos Órgãos da Administração Pública Direta, como forma de reduzir os custos e aumentar a qualidade dos serviços ofertados, D E C R E T A:

Art. 2.
A Gestão Técnica e Administrativa para atendimento à utilização compartilhada da infraestrutura de redes de comunicação de dados pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, fica a cargo da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS, a quem competirá as seguintes atribuições:
Iplanejar, em conjunto com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, a capacidade excedente disponível para compartilhamento;
IIassessorar e acompanhar os projetos de redes de comunicação de dados, realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, em todo o Estado de Sergipe, apoiando na seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
IIIadministrar ou controlar, direta ou indiretamente, a infraestrutura das redes pertencentes ao Governo do Estado de Sergipe;
IVestabelecer parcerias para uso compartilhado da infraestrutura de redes com empresas privadas, entidades sem fins lucrativos e órgão públicos municipais, estaduais e federais;
Vdisponibilizar infraestrutura, pessoal e serviços da EMGETIS, sempre que necessário, para o perfeito funcionamento dos projetos de redes de comunicação de dados;
VIpriorizar, sempre, os interesses do Estado de Sergipe.
Art. 3.
É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.
Art. 4.
As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica.
Art. 5.
A formalização do compartilhamento de rede, será feito através de Termo de Cooperação Técnica com a EMGETIS, no qual, ficarão estabelecidas as condições para o compartilhamento.
Art. 6.
Não estão sujeitos aos dispositivos previstos neste Decreto as infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços de interesse restrito da segurança pública, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.
Art. 7.
Fica criado o Comitê Gestor da “Rede Integrada do Governo do Estado de Sergipe – RIGES”, formado por representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP, Secretaria de Estado da Saúde – SES, Secretaria de Estado da Educação – SEED, e EMGETIS, presidido por este último, com as seguintes atribuições:
Iestabelecer diretrizes e prioridades administrativas e operacionais sobre o uso da rede;
IIdeliberar sobre assuntos relacionados ao uso e administração da rede, em especial os que causem impactos sobre os níveis de qualidade dos serviços e sobre os indicadores de gestão;
IIIavaliar as propostas orçamentárias e de suplementação orçamentária no que tange à Rede Multisserviços, incluídos os custos relacionados à expansão e manutenção da rede;
IVestabelecer normas e medidas administrativas necessárias à gestão e operação, bem como os requisitos para a adesão à Rede Multisserviços; e,
Velaborar planos anuais de expansão e operação da RIGES.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2016 DISCIPLINA/01100316 SEPLAG OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.