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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25300, de 28 de maio de 2008

Nº 25300/2008

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Art. 2.
A aquisição e o licenciamento, por qualquer meio, de produtos e serviços de TI, deverão ser submetidos, obrigatoriamente, à PRODASE, para fins de análise e emissão de Parecer Técnico. § I o Para fins deste Decreto, consideram-se produtos e serviços de TI:
Iaquisição e licenciamento de "software", sob qualquer modalidade;
IIdesenvolvimento e manutenção de "software";
IIIdesenvolvimento e manutenção de "sites", portais e corre latos;
IVconsultorias nas áreas de:
a)processo de desenvolvimento de "software";
b)segurança da informação;
c)infra-estrutura de "hardware";
d)"software" e rede; e,
e)telecomunicação;
VServiços especializados nas áreas de:
a)banco de dados;
b)redes;
c)segurança;
d)"hardware";
e)sistemas operacionais.
VIEquipamentos eletrônicos que usem interfaces diretas com redes de comunicação e/ou com bases de dados externas; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jt$-.ÕOO DE âl DE Mfl JC DE 2008
VIICircuitos de comunicação de dados, voz e imagem;
VIIIEquipamentos de infra-estrutura de redes de comunicação;
IXMóveis e equipamentos para organização de salacofre ou sala-segura;
§ 2ºNão se considera, para os fins deste Decreto, os produtos:
Imobiliário e instalações utilizadas para disposição dos computadores e demais equipamentos de informática;
IImaterial de consumo e suprimento básico para o funcionamento dos equipamentos de TI, tais como:
a)papel;
b)cartucho de tinta ou de tonner;
c)fita para impressora, meio magnético ou correlates para gravação de arquivos.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ãS.%OO DE Jty DE TutUe DE 2008

Dispõe Sobre Normas de Aquisição de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação, por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual — Poder Executivo, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista disposições constantes da Lei n° 6.396, de 04 de abril de 2008, que transforma a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE em Empresa Pública, dentre outras modificações; e, Considerando a crescente necessidade de uso produtos e serviços de Tecnologia da Informação — TI, nos diversos processos de trabalho da Administração Pública Estadual — Poder Executivo; Considerando a necessidade de proporcionar melhor aproveitamento, integração e compartilhamento de soluções a serem utilizadas pelo Programa Estadual para o Desenvolvimento e Utilização de Tecnologia de Informação - SERGIPE DIGITAL; Considerando que os investimentos em TI devam propiciar, sempre que possível, o desenvolvimento do respectivo setor econômico do Estado de Sergipe; Considerando, por fim, que a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, tem por objeto a promoção, execução e gestão da Política Estadual de TI, no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme definido na Lei n° 6.396, de 04 de abril de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam instituídos os procedimentos para aquisição e licenciamento de produtos e serviços de TI, no âmbito da d%a^f GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° a tf 5 O O DEj f DE Mh$O DE 2008 Administração Pública Estadual — Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Art. 3.
As aquisições e licenciamento de que trata o art. 2 o deste Decreto, deverão estar associadas a um ou mais projetos de TI da Administração Pública Estadual — Poder Executivo, e de acordo com a Política de Tecnologia da Informação do Estado, conforme legislação vigente. § I o Para os fins deste Decreto, considera-se projeto a iniciativa baseada na utilização coordenada de pessoas, recursos financeiros e materiais, dentro de um período limitado de tempo, para alcançar objetivos tangíveis e únicos, associados à melhoria de resultados da Administração Pública Estadual — Poder Executivo.
§ 2ºOs projetos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser igualmente submetidos à PRODASE, para fins de registro e emissão de Parecer Técnico. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$fr 300 DE 1 ^ DE IA ti ro DE 2008
Art. 4.
As aquisições e licenciamento de que trata o art. 2 o deve considerar a melhor relação custo-benefício da solução, quando relacionados a "software", observando:
Io uso de tecnologias atuais e disponíveis no mercado, para as quais existam alternativas de treinamento e aperfeiçoamento;
IIa disponibilidade, no governo ou no mercado sergipano, de pessoal ou empresa com qualificação comprovada para suportar a implantação e continuidade da solução;
IIIa adoção de padrões abertos de tecnologia, com o propósito de garantir a interoperabilidade entre aplicações e plataformas;
IVa integração e compartilhamento de bases de dados corporativas, dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual — Poder Executivo;
Va adoção dos padrões definidos pela Política de Segurança da Informação da Administração Pública Estadual — Poder Executivo.
Art. 5.
Quando da efetiva realização das providências de que trata o art. 2 o deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual — Poder Executivo, deverão enviar para a PRODASE, cópia de contratos e aditivos correspondentes.
Art. 6.
A PRODASE poderá, no âmbito das suas competências, realizar auditorias técnicas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual — Poder Executivo. Art. T O CRAFI/SE, na análise das Solicitações de Autorização de Contratação - SACs, de que trata o art. 2 o deste Decreto, deve exigir o Parecer Técnico correspondente, emitido pela PRODASE, observado o disposto no Decreto n° 24.290, de 22 de março de 2007. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°JPjO O DE í í DE Mf)jO DE 2008
Art. 8.
Ficam sujeitos às disposições deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual — Poder Executivo e empresas dependentes financeiramente do Tesouro do Estado de Sergipe.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os Decretos n°s 16.323, de 28 de janeiro de 1997, 22.750, de 31 de março de 2004, e 23.706, de 10 de março de 2006, e demais disposições em contrário. Aracaju, 3J de ^tt^c^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Secretário a Júnior f hefe da Casa Civil o Governo DISPÕE/112008

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