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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6336, de 31 de janeiro de 2008

Nº 6336/2008

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Extingue a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe AGETIS, e revoga a Lei n° 5.414, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica extinta a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.

Art. 2.
Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são assumidos pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe-PRODASE .
Art. 3.
Os empregados da PRODASE, que foram remanejados para a AGETIS, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4.
Os servidores estatutários cedidos à AGETIS, e que não se encontravam laborando na PRODASE, antes da edição da Lei n° 5.414, de 26 de agosto de 2004, devem retomar às suas respectivas unidades.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados na Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe-AGETIS .
Art. 6.
Aplicam-se ao Conselho de Administração da PRODASE, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data d ^7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.336 DE O Si DE jPuféJfiQ DE 2008 publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta AGETIS.
Art. 7.
O Conselho de Administração da PRODASE, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de OI (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8.
As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei n° 5.414, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, oâ de J/X^JUA^P de 2008; 187° da Independ e 120° da República. $ ene ia ALDO DOR DC M%àERCÍ"IO fsé de SecretárioXde AS ESTADO, QtiveiralJunior -Chefe da Casa Civil Estado ClóS^Éa^rbosalde Mp(o Secretárpo^de testado deGoverno JRNC. Extingue022008

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