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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30592, de 30 de março de 2017

Nº 30592/2017

Art. 1.
Ficam estabelecidas regras e procedimentos para a emissão pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA autorização de trata este Decreto permite que os integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe portem, em todo o território nacional, arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, de uso permitido ou restrito, mesmo fora de serviço, nos termos do art. 6º, § 1º-B, da Lei (Federal) nº 10.826, de de 2015, do Comando Logístico do Exército Brasileiro.

Dispõe sobre regras e procedimentos para a emissão pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes da Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, para fins de regulamentação do disposto no art. 38, III, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI da Constituição Estadual, e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando a edição da Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento – alterado pela Lei (Federal) nº 12.993, de 17 de junho de 2014; Considerando a edição do Decreto (Federal) nº 5.123, de 1º de Julho de 2005, que regulamenta a Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, dispondo sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM; Considerando a edição da Portaria nº 16 – COLOG, de 31 de março de 2015, expedida pelo Ministério da Defesa – Comando Logístico do Exército Brasileiro; Considerando a necessidade de regulamentação da disposição contida no art. 38, III, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, D E C R E T A:

Art. 2.
A autorização de porte de arma de fogo será emitida pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, no corpo da identidade funcional, observados os seguintes requisitos:
Isubmissão ao regime de dedicação exclusiva;
IIobtenção de laudo de capacidade técnica;
IIIobtenção de laudo de aptidão psicológica; e
IVsubordinação a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1ºO atendimento dos requisitos para a emissão da autorização de porte será verificado pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, por meio da análise dos documentos de que trata o art. 7º, a quem caberá a emissão de parecer conclusivo ao Gabinete do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor que providenciará a confecção e entrega da carteira de identidade funcional ao servidor.
§ 2ºSe ocorrer fato superveniente que afaste quaisquer dos requisitos descritos no “caput” deste artigo será obrigatória a imediata apresentação da identidade funcional para as adequações necessárias, com a supressão de autorização para o porte de arma de fogo ali prevista.
Art. 3.
A submissão a regime de dedicação exclusiva será configurada a partir do registro, na Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, de declaração constante no Anexo I deste Decreto, devidamente preenchida e assinada pelo integrante da Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe, atestando que não possui outro vínculo profissional, permanente ou provisório, comprometendo-se a não realizar qualquer tipo de atividade ou serviço remunerado para instituição pública ou privada durante o período de validade da autorização solicitada, salvo uma função de magistério.
Art. 4.
A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será atestada por instrutor de armamento e tiro, integrante dos quadros do Departamento Central de Administração Penitenciária de Sergipe ou, na falta de desse profissional, por entidade devidamente credenciada, desde que cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do art. 36, do Decreto (Federal) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
§ 1ºA formação necessária à obtenção do laudo de capacidade técnica de que trata o “caput” deste artigo, será realizada por entidade devidamente credenciada ou pela Escola de Gestão Penitenciária de Sergipe – EGESP, nos termos da Lei nº 5.784, de 22 de dezembro de 2005, obedecendo os conteúdos teóricos, práticos e carga horária definidos pela Portaria n° 613, de 22 de Dezembro de 2005, expedida pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2ºA formação funcional será composta, no mínimo, pelos seguintes módulos:
Icurso sobre uso progressivo da força;
IIcurso sobre gerenciamento de crise em ambientes confinados; e
IIItreinamento prático de tiro.
Art. 5.
A comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será atestada por psicólogo integrante dos quadros da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, ou por profissional credenciado, desde que cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do art. 36 do Decreto (Federal) nº 5.123/2004.
Parágrafo únicoNo caso de inaptidão psicológica os integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe poderão interpor recurso endereçado ao Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da avaliação de inaptidão, mediante apresentação de laudo conclusivo de aptidão psicológica emitido por psicólogo credenciado pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 6.
Caberá à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário de Sergipe monitorar o cumprimento das regras e procedimentos relacionados ao porte de arma de fogo dos integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe, nos termos do art. 2º, inciso IV deste decreto.
Art. 7.
Os integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe deverão requerer, à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário de Sergipe a emissão de autorização de porte de arma de fogo por meio da apresentação dos seguintes documentos:
IFicha de identificação constante no Anexo II deste Decreto, preenchida com seus dados pessoais e funcionais, devidamente assinada;
IICópia legível da Carteira Funcional atualizada;
IIIDeclaração de sujeição ao regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 3º deste Decreto;
IVLaudo de capacidade técnica de que trata o art. 4º deste Decreto; e
VLaudo de aptidão psicológica de que trata o art. 6º deste Decreto.
Parágrafo únicoCaberá à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário de Sergipe identificar se há algum procedimento em trâmite envolvendo os integrantes das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe que possa obstar a concessão da autorização.
Art. 8.
Para aquisição de arma particular de uso restrito de que trata o art. 2º da Portaria n° 16 – COLOG, de 31 de Março de servidor, cumpridos todos os requisitos constantes na referida portaria, bem como neste Decreto, protocolar requerimento ao Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, que o encaminhará à respectiva Região Militar.
Art. 9.
Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da identidade funcional, bem como de sua recuperação, os integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe são obrigados a comunicar imediatamente o fato à unidade policial mais próxima e enviar cópia do boletim de ocorrência à chefia da unidade de lotação, que a encaminhará à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário e ao Setor de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, para que conste de seus assentamentos funcionais.
Art. 10.
s integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe que estiverem de licença médica para tratamento de saúde, por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos, deverão devolver a arma de fogo, carregadores e munições fornecidos pela instituição que estiverem sob sua cautela, bem como as de uso particular, em até 24h (vinte e quatro horas) após a apresentação do atestado médico.
Parágrafo únicoA devolução do material de que trata o “caput” deste artigo será feita à chefia da unidade de lotação, que encaminhará os itens ao respectivo setor responsável.
Art. 11.
A autorização para o porte de arma de fogo poderá ser revogada cautelarmente pelo Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário ou em definitivo pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, após decisão final em processo administrativo específico, nas hipóteses de descumprimento de dispositivos legais pertinentes ou perda da capacidade técnica ou psicológica nos termos deste Decreto, garantida a ampla defesa e contraditório.
§ 1ºEm caso de revogação cautelar ou definitiva, a chefia da unidade de lotação dos integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe providenciará o desacautelamento de arma de fogo institucional que estiver sob sua cautela e recolherá a identidade funcional para que sejam realizadas as devidas alterações.
§ 2ºEm caso de risco à segurança dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, ou do público atendido, a chefia da unidade de lotação do integrante das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe poderá reter a arma de fogo institucional, carregadores e munições, sendo obrigatória a abertura de processo administrativo específico, imediatamente após o ato de retenção.
Art. 12.
integrante das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe que for exonerado, ou tiver seu porte cassado, deverá ter sua Carteira Funcional e arma institucional imediatamente recolhidas pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, Diretor do Departamento Central Penitenciário ou Chefia imediata para encaminhamento ao setor responsável.
§ 1ºNa hipótese de falecimento do servidor integrante das carreiras descritas no “caput” deste artigo, deverá o seu representante legal efetuar a entrega imediata da Carteira Funcional e arma institucional ao Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, ao Diretor do Departamento Central Penitenciário ou à Chefia imediata para encaminhamento ao setor responsável.
§ 2ºNa hipótese de falecimento do servidor integrante das carreiras descritas no “caput” deste artigo, deverá o seu representante legal efetuar a transferência da arma de fogo de uso particular para terceiro devidamente habilitado ou proceder o seu recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei (Federal) nº 10.826, de
Art. 13.
Nos deslocamentos em aeronaves civis, os integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe que estiverem portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, deverão observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e demais legislações pertinentes, inclusive de caráter internacional.
Art. 14.
Ao ingressar em tribunais portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, os integrantes das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe observarão os atos normativos do Poder Judiciário e demais legislações pertinentes.
Art. 15.
emprego indevido de arma de fogo pelos integrantes das Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe implicará em responsabilização civil, criminal e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 16.
integrante das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Estado de Sergipe aposentado ou inativo, para conservar a autorização do seu porte de arma de fogo, deverá se submeter, a cada três anos, ao teste de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção art. 4º, inciso III, da Lei (Federal) nº 10.826, de 2003, nos termos do art. 37 do Decreto (Federal) nº 5.123/2014 e do art. 6º deste Decreto.
Art. 17.
As impugnações às decisões do Corregedor-Geral previstas neste Decreto serão apreciadas pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, cuja decisão não cabe recurso administrativo.
Art. 18.
Caberá ao Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, editar atos normativos necessários a qualquer regulamentação complementar, acerca do porte de arma previsto neste Decreto.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE/0129032017 SEJUC JRNC. ANEXO I DECLARAÇÃO Eu ______________________________________________________, integrante do cargo de ________________________________________________________, vinculado a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, Identidade Funcional n°_____________, Lotado ______________________________________, DECLARO não possuir outro vínculo profissional, permanente ou provisório, e me comprometo a não exercer nenhuma outra atividade ou serviço remunerado ou não para outras instituições públicas ou privadas. Cidade _______________________________ Data _________________________________ ________________________________________ Assinatura ANEXO II FICHA DE IDENTIFICAÇÃO Nome do Servidor: ______________________________________________________, Cargo/Função: ___________________________________________________________, Lotação: ________________________________________________________________ Tipo de Arma de Fogo: ______________________________ Calibre: _______________ Carteira de Identidade n° __________________________ SSP/____________________ CPF n° ________________________________, Identidade Funcional n°_____________ Endereço : ______________________________________________________________ ________________________________________________________________________ Bairro: ___________________________________ CEP: __________________________ Cidade: __________________________________________ UF: ___________________, Tel Residencial : __________________________ Tel Celular _______________________ E-mail(s) ________________________________________________________________ ___________________________________________ Assinatura do Servidor

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