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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 251, de 3 de julho de 2014

Nº 251/2014

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Art. 2. Art. 5. Art. 6.
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Dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Poder HxecutKo Estadual, e dá outras prov idências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Paço saber que a Assembleia Legislativa do Psiado de Sergipe aprovou c que cu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os valores de vencimento básico dos Cargos de Provimento Efetivo das carreiras de Guarda dc Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária c de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Poder Executivo Estadual, ficam estabelecidos dc acordo com o Anexo Ênico desta Lei Complementar.

Art. 2.
Lica extinto o escalonamento vertical (l ,i e2 J Classes) de referencia para os ocupantes do Cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciaria, passando a sc constituir como Classe única. Art . 3° Lica revisada, para lins de enquadramento nos Planos de Cargos. C arr e iras c Vencimentos de que tratam as Leis n°s 7.820 c 7.821. todas de 04 de abril dc 2014. em 6.38% (seis inteiros e trinta c oito centésimos por cento), a Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou dc Suporte ao Sistema Prisional GRASP. de que trata a Lei n u 6.643. dc 30 de junho de 2009, para os servidores que nào foram reenquadrados nos termos da Lei Complementar n° 72. de 03 de julho de 2002. c desempenhem as suas atividades no âmbito das Enidades do Sistema Prisional e que estejam nessa condição há no mínimo 03 (três) anos. Art . 4° Ab despesas decorrentes da execução ou aplicação desta lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição dc GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N". J ^ direito^ e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele cm que a despesa de pessoal do Poder executivo estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguinte-, da Lei Complementar Federal n° 101. de 04 dc maio de 2000. retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) cia Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" 1 deste artigo não sc aplica ao art. 3 o desLa Lei Complementar, que passa a produzir seus efeitos a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (ji de lÂjÓCtykg^ de 20^4; 1 93° da Independência e 126° da República. JACKSQy fi ARRETO DE UMA GOV%RrsWpOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário ae^Éstado Planejamento•, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado Fazenda Márcio Leite de Rezende Procurador-Gerai do Estado Benedkírde Figueiredo Secretário de Estado de Governo Iniciativo do Pode hxecumo 0,t/VW4 20 ^ (, ..ne "c

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