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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21062, de 7 de janeiro de 2002

Nº 21062/2002

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unico 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°áJ.061 D E Ok DE OtfítL^O DE 2002

Altera os artigos I o , 2 o e 3 o do Decreto n° 18.805, de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, quanto a mudança de nomenclatura dos cargos e carreiras funcionais e adequação das respectivas condições em face da Lei Complementar n° 72, de 03 de julho de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, especialmente do seu art. I o , parágrafo 2 o , que assegura a respectiva competência para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária a que se refere à mesma Lei; em face da necessidade de alterar o Decreto n° 18.805, de de cálculo da mesma Gratificação Especial, que já fora alterado pelo Decreto n° 20.063, de 03 de outubro de 2001, devendo ser novamente alterado em decorrência da expedição da Lei Complementar n° 72, de 03 de julho de 2002, que constitui as Carreiras Funcionais de Segurança Prisional, com as respectivas Classes e os correspondentes cargos de provimento efetivo que as integram, bem como define as Tabelas de Vencimento especificas dos referidos cargos e classes, e mais, confirma que fica assegurada aos servidores ocupantes desses cargos e classes a percepção da mencionada Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária que já vinha sendo concedida de acordo com a citada Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999; e considerando que as medidas dispostas neste Decreto, de adequação a termos legais j á existentes, não criam novas despesas para a Administração Estadual, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os artigos I o e 2 o do Decreto n° 18.805, de 11 de maio de 2000, para efeito de adequação às disposições da Lei Complementar n° 72, de 03 de julho de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE D E DECraXON°(tí^i Or DE O(fnvs^iO DE 2002 "A rt. I o . A Gratificação Especial de A tividade de Segurança Penitenciaria, de que trata a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, percebida nos termos do art. I o da mesma Lei pelos servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e de Agente de Segurança Penitenciária, das Carreiras de Segurança Prisional, e dos cargos de provimento efetivo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, da Carreira Auxiliar de Segurança Prisional, do Sistema de Segurança Prisional, cargos esses integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo — Administração Direta, ou reenquadrados nos mesmos cargos, conforme organização definida na Lei Complementar n° 72, de estabelecidas neste Decreto.

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Art. 2.
O art. 3 o do Decreto n° 18.805, de 11 de maio de 2000, modificado pelo Decreto n° 20.063/2001, fica alterado, adequando valores que já vinham sendo percebidos com base em Padrões da Tabela I — ADMINISTRAÇÃO GERAL, de acordo com a Lei n° 4.206/99, a valores correspondentes baseados nas Tabelas de Vencimento estabelecidas pela Lei Complementar n° 72/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o . A Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, a ser percebida pelos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Segurança Prisional ou da Carreira Auxiliar de Segurança Prisional, ou reenquadrados nos mesmos cargos, a que se refere o art I o deste Decreto, será paga mensalmente, no valor resultante da aplicação de determinado índice sobre o Vencimento Básico da Referência 1 da respectiva Classe, na correspondente Tabela de Vencimento do cargo do servidor, dentre as Tabelas de Vencimento de Cargos Efetivos estabelecidas pela Lei Complementar n° 72, de 03 de julho de 2002, conforme quadro a seguir: 4f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° U.06h DE 04 DE Oclusão DE 2002 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CARGOS EFETIVOS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PRISIONAL Guarda de Segurança do Sistema Prisional Agente de Segurança Penitenciária Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária II Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária I BASE DE CALCULO VENCIMENTO BÁSICO CLASSE 3 a Classe 2 a Classe I a Classe 3 a Ciasse 2 a Classe I a Classe 2 a Classe I a Classe REFERENCIA ÍNDICE DE CALCULO 3.00 3.11 3.84 3.11 3.11 3.11 3.11 3.84 ene ia e
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de julh o de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ob de cãtjZCo de 2002; 181° da Independe 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOESTAR Secretári arreto deLima iJusttCa+e da Cidadania Secretário Antônio Secret e CarvalhoWilho do da Administração ALTER A3 02002

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