Ficam alterados os arts. 5º, 8º, “caput” e § 3º, bem como os arts. 9º e 17, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passando a ter a seguinte redação: “Art. 5º A Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é estruturada em 07 (sete) classes, hierarquicamente escalonadas:IGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Especial;
IIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária I;
IIIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária II;
IVGuarda de Segurança do Sistema Prisional, dePrimeira Classe (1ª Classe);
VGuarda de Segurança do Sistema Prisional, deSegunda Classe (2ª Classe);
VIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe);
VIIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Inicial.
Parágrafo únicoO preenchimento das classes da carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve obedecer aos seguintes critérios:
IClasse Especial, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (Intermediária I), em regime de promoção automática;
IIClasse Intermediária I, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (Classe Intermediária II), em regime de promoção automática;
IIIClasse Intermediária II, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (1ª Classe), em regime de promoção automática;
IV1ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (2ª classe), em regime de promoção automática;
V2ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (3ª classe), em regime de promoção automática;
VI3ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior (Classe Inicial), em regime de promoção automática.
VIIClasse Inicial, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional aprovados mediante concurso público conforme disposto no art. 8º desta Lei Complementar.” “Art. 8º O ingresso de servidores públicos civis no Sistema de Segurança Prisional somente ocorre na Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o que se dá nos cargos da Classe Inicial, da mesma Carreira, e é feito mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado, segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do Concurso.
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3º(Revogado)