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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 294, de 8 de setembro de 2017

Nº 294/2017

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos – Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo, criados nos termos do “caput” deste artigo somente podem ser providos por servidores concursados, na forma da legislação pertinente.

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, para a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, sobre a alteração dos quantitativos de cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional do Poder Executivo Estadual, e sobre a alteração da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, e do Anexo Único da Lei Complementar nº 251, de 02 de julho de 2014, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam alterados os arts. 5º, 8º, “caput” e § 3º, bem como os arts. 9º e 17, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passando a ter a seguinte redação: “Art. 5º A Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é estruturada em 07 (sete) classes, hierarquicamente escalonadas:
IGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Especial;
IIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária I;
IIIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária II;
IVGuarda de Segurança do Sistema Prisional, dePrimeira Classe (1ª Classe);
VGuarda de Segurança do Sistema Prisional, deSegunda Classe (2ª Classe);
VIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe);
VIIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Inicial.
Parágrafo únicoO preenchimento das classes da carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve obedecer aos seguintes critérios:
IClasse Especial, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (Intermediária I), em regime de promoção automática;
IIClasse Intermediária I, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (Classe Intermediária II), em regime de promoção automática;
IIIClasse Intermediária II, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (1ª Classe), em regime de promoção automática;
IV1ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (2ª classe), em regime de promoção automática;
V2ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (3ª classe), em regime de promoção automática;
VI3ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior (Classe Inicial), em regime de promoção automática.
VIIClasse Inicial, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional aprovados mediante concurso público conforme disposto no art. 8º desta Lei Complementar.” “Art. 8º O ingresso de servidores públicos civis no Sistema de Segurança Prisional somente ocorre na Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o que se dá nos cargos da Classe Inicial, da mesma Carreira, e é feito mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado, segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do Concurso.
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3º(Revogado)
Art. 9.
São requisitos básicos para posse do candidato aprovado no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional: .................................................................................................” “Art. 17. A promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser feita pelo regime de promoção automática após interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor na Classe em que se encontra, com exceção da classe inicial que, o interstício é de 03 (três) anos.”
Art. 3.
O art. 10 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passa ter a seguinte redação: “Art. 10. O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser realizado em 6 (seis) fases, sucessivas, conforme estabelecido a seguir:
Iprimeira fase – eliminatória e classificatória – consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos;
IIsegunda fase - eliminatória - consiste em exames psicológicos e toxicológicos, observados critérios objetivos de avaliação;
IIIterceira fase - eliminatória – consiste em teste de aptidão física, observados critérios objetivos de avaliação;
IVquarta fase - eliminatória - consiste de investigação social, de acordo com critérios definidos pela Administração Pública Estadual;
Vquinta fase – eliminatória – consiste de Curso de Preparação da seguinte forma:
a)participação efetiva, com frequência obrigatória de 80% (oitenta por cento), e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula;
b)prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento);
VIsexta fase - classificatória - consiste na avaliação de títulos. (NR)
§ 1ºDurante o tempo de realização do Curso de Preparação, promovido pela Administração Pública Estadual, que consta da quinta fase do concurso público, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso V do “caput” deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao montante de 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo, deve ser complementada até esse montante, como ajuda de custo, e os que não sejam servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente ao vencimento básico da classe inicial, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.” ....................................................................................................”
Art. 4.
Fica acrescentado o inciso VIII ao § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, nos seguintes termos: “Art. 12. ...
§ 1º...
I... ......................................................................................................
VIIIAprovação no curso de formação promovido pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe – EGESP/SE, da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
§ 2º... ....................................................................................................”
Art. 5.
Ficam alteradas as disposições do art. 30, “caput” e seu inciso I, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passando a ter a seguinte redação: “Art. 30. ...
ICarreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional - 500 (quinhentos) cargos:
a)... 1. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Especial; 2. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária I; 3. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária II; 4. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Primeira Classe (1ª Classe); 5. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Segunda Classe (2ª Classe); 6. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe); 7. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Inicial.
II... ..................................................................................................”
Art. 6.
Fica acrescentado o inciso V ao art. 38 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, nos seguintes termos: “Art. 38. ... ...................................................................................................
Vuso privativo de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas das respectivas carreiras, conforme estabelecido em normas e regulamentos próprios, estabelecidos pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.”
Art. 7.
Ficam acrescentados os incisos VII ao XVII ao artigo redação: “Art. 40. ...
I... ......................................................................................................
VIIaplicar a execução penal, no que lhe couber, conforme disposições da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), inclusive atuando na promoção da assistência ao preso e ao egresso, bem como na aplicação da classificação e disciplina penitenciária, de acordo com normas regulamentares editadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
VIIIexercer atividades operacionais de segurança prisional, administrativas assessórias ao desempenho de suas funções e administrativas relacionadas ao andamento do sistema prisional, seja na sede da Secretaria ou nas dependências dos demais estabelecimentos a ele ligados;
IXrealizar inspeções e apreensões de materiais ilícitos e/ou que sejam objeto de investigação no âmbito do exercício das atividades penitenciárias, devendo encaminhálos às autoridades competentes, quando couber;
Xconduzir veículos, realizar operações de transporte e escolta de presos, dentro ou fora do Estado, entre unidades prisionais ou para condução a órgãos judiciais ou administrativos, com a finalidade de atendimento médico, bem como para atender a outras situações previstas em leis, normas ou regulamentos;
XIzelar pela integridade física dos presos, visitantes e profissionais diversos que atuem no âmbito do sistema prisional;
XIIexercer atividade de segurança nos postos designados, inclusive em guaritas de unidades prisionais, bem como a fiscalização por meio de monitoração eletrônica dos presos;
XIIIagir na prevenção e repressão de fugas de presos, bem como nas ações de recaptura;
XIVatuar nas atividades de inteligência voltada para segurança prisional, de forma estratégica e preventiva, quando designado, reportando os fatos investigados às autoridades competentes;
XVparticipar de treinamentos e cursos de aperfeiçoamento inerentes às suas atividades e, quando determinado, cooperar na formação e educação continuada dos demais servidores;
XVIescriturar informações de ingresso de presos em unidades prisionais, conforme documentos judiciais que determinam a prisão e normas regulamentares a serem editadas pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
XVIIdar cumprimento a alvarás judiciais de soltura de presos, observando a verificação de prontuário e pasta de documentos, bem como consulta a sistema de Tribunal de Justiça em relação ao indivíduo a ser posto em liberdade, além de outras rotinas cartorárias das unidades ligadas à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, conforme regulamentação expedida mediante atos do respectivo Secretário de Estado, a fim de garantir o fiel cumprimento das ordens judiciais.”
Art. 8.
Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 41, assim como os artigos 41-A e 41-B, além do inciso III ao “caput” do art. 42, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ...
I... .....................................................................................................
IXfazer uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições de forma diversa da estabelecida na regulamentação específica;
Xa utilização do uniforme fora do serviço, exceto em casos excepcionais, sobretudo naqueles em que o uso do uniforme possa comprometer o resultado da operação, desde que haja dispensa expressa da utilização por parte do Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário, ou por autoridade superior a este.” “Art. 41-A. É vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na carreira de segurança prisional.” “Art. 41-B. Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor o fornecimento do uniforme completo aos servidores das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, do serviço ativo, cujo uso é obrigatório durante o exercício das suas atividades laborais.” “Art. 42. ...
I...
II...
IIIexercer cargos de Secretário de Estado ou de Dirigente máximo de Entidade da Administração Estadual Indireta, e os previstos no art. 39 desta Lei Complementar, no âmbito do Estado de Sergipe.”
Art. 9.
Ficam acrescentados o parágrafo único ao art. 39, e o art. 45-A, com os §§ 1°, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, com a seguinte redação: “Art. 39. ...
Parágrafo únicoÉ vedada a designação para função de confiança e a nomeação para cargo em comissão de servidor ocupante do cargo efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, antes de sua aprovação no estágio probatório.” “Art. 45-A. Fica instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento, inerentes às atividades próprias das Carreiras de Segurança Prisional, regularmente promovidos e realizados pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe – EGESP/SE.
§ 1ºA designação do servidor do sistema prisional para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante a qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
§ 2ºO valor da retribuição financeira de que trata este artigo é o adiante indicado, por hora/aula efetivamente ministrada: TITULAÇÃO ACADÊMICA HORA/AULA (EM R$) Mestrado / Doutorado 80,00 Graduado / Especialista 40,00 Nível Médio com Aperfeiçoamento Técnico 30,00 Nível Médio 20,00
§ 3ºO pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do servidor beneficiado, a regularidade do curso e à designação do servidor.
§ 4ºA Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão.”
Art. 10.
s ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional que se encontram na respectiva carreira, na data de publicação desta Lei Complementar devem ser enquadrados de acordo com as seguintes regras:
Ios atuais ocupantes do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe), ficam enquadrados, na data de publicação desta Lei Complementar, na 2ª Classe, sendo considerado o decurso de 1 (um) ano como interstício para a primeira promoção, após o enquadramento, para a classe imediatamente superior;
IIos atuais ocupantes do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Segunda Classe (2ª Classe), ficam enquadrados, na data de publicação desta Lei Complementar, na 1ª Classe, sendo considerado o decurso de 1 (um) ano como interstício para a primeira promoção, após o enquadramento, para a classe imediatamente superior;
IIIos atuais ocupantes do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Primeira Classe (1ª Classe), ficam enquadrados, na data de publicação desta Lei Complementar, na Classe Intermediária II;
Parágrafo únicoAs promoções seguintes só devem ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contado o interstício de exercício pleno em cada classe, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11.
s ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária que se encontram nos respectivos cargos, na data de publicação desta Lei Complementar, devem ser enquadrados na Classe Intermediária II, sendo considerado o decurso de 1 (um) ano como interstício para a promoção, após o enquadramento, para a classe imediatamente superior.
Art. 12.
Anexo Único da Lei Complementar nº 251, de 02 de julho de 2014, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 13.
percentual máximo de vagas destinadas ao preenchimento por mulheres na carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 14.
A gratificação por titulação consiste no acréscimo de 5% ao vencimento básico do ocupante do cargo de Guarda de Segurança Prisional, em virtude de apresentação de certificados em cursos efetuados pelo servidor, observando-se as seguintes regras:
Io certificado de curso superior deve ser emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
IIo certificado de pós-graduação lato sensu deve apresentar carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
IIIos certificados de cursos de atualização, ofertados diretamente pela Administração Pública, devem apresentar somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo únicoA gratificação por titulação pode ser concedida até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, sendo a primeira titulação requerida após 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar; a segunda, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da primeira; e a terceira, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da segunda.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo o início dos efeitos financeiros nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 17.
Ficam revogados o § 3º do art. 8º, bem como os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 32, da Lei Complementar nº 72 de, 03 de julho de 2002. Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017 JRNC. DISPÕE 07220817 SEJUC Iniciativa do Poder Executivo ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 02 DE JULHO DE 2014 ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO TABELA "A" CARGO CLASSE VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$ Guarda de Segurança do Sistema Prisional Classe Especial 4.457,86 Classe Intermediária I 4.052,60 Classe Intermediária II 3.684,18 1ª classe 3.349,26 2ª classe 3.044,78 3ª classe 2.767,98 Classe Inicial 1.500,00 TABELA "B" CARGO CLASSE VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$ Agente de Segurança Penitenciária Classe intermediária I 2.695,30 Classe intermediária II 2.450,27 TABELA "C" CARGO CLASSE VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$ Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária Classe intermediária I 2.695,30 Classe intermediária II 2.450,27”

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