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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30279, de 2 de agosto de 2016

Nº 30279/2016

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, ativos, ocupantes dos Cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, ativos, ocupantes dos Cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e tendo em vista o que consta nos arts. 3º a 7°, e com o art. 31, da Lei Complementar n° 72, de 03 de julho de 2002, D E C R E T A:

Art. 2.
O atendimento, a confecção e o controle da Carteira de Identidade Funcional dos servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficam a cargo da SEJUC, com a participação do Departamento de Administração e Finanças – DAF, da Escola de Gestão Penitenciária – EGESP, com o auxílio do Instituto de Identificação – ID, e da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP.
Art. 3.
A concessão da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, conforme os respectivos cargos, fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de:
I02 (duas) fotografias 3x4 atualizadas, coloridas, em fundo branco;
IIexame laboratorial, indicando o grupo sanguíneo e o fator RH;
IIIdeclaração fornecida pelo DAF/SEJUC, assinada pelo Diretor do mesmo Departamento, informando tratar-se de servidor ativo, do Sistema de Segurança Prisional, nos termos do art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto são responsáveis pelo correto uso da Carteira de Identidade Funcional que lhes for concedida, bem como pela sua guarda e conservação, de forma a evitar prejuízos e danos à SEJUC, ao Governo do Estado, e ao próprio Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAo receber a respectiva Carteira de Identidade Funcional, o servidor deve assinar um termo correspondente, responsabilizando-se pela sua guarda e bom uso, conforme consta do Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
A Carteira de Identidade Funcional instituída por este Decreto, somente deve ser substituída em decorrência de alterações de dados característicos na vida funcional e/ou de dados biográficos do servidor, de extravio ou de mal estado de conservação do mesmo documento funcional, e atendido o disposto no art. 3º, deste Decreto.
Art. 6.
O servidor que for impedido de usar e/ou manusear arma, por medida administrativa, por decisão médica, por estar respondendo sindicância ou inquérito administrativo, ou, ainda, por decisão judicial, deve ter a sua Carteira de Identidade Funcional e a arma de seu uso, imediatamente recolhidas pelo seu superior hierárquico.
§ 1ºO porte, a posse, o uso e/ou manuseio de arma de fogo obedecerão às regras contidas em legislação própria.
§ 2ºEm decorrência do disposto no “caput” deste artigo, a devolução da respectiva Carteira de Identidade Funcional e da arma, se for o caso, ao servidor, somente deve ser feita com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o recolhimento.
Art. 7.
Quando ocorrer perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional instituída por este Decreto, o servidor deve comunicar imediatamente, por escrito, ao seu superior hierárquico que adotará as seguintes providências:
Ipromover ampla divulgação, na sua área de atuação, utilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o documento;
IIregistrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao Departamento Central do Sistema Penitenciário – DESIPE, para controle, divulgação e consequente conhecimento de todos;
IIIcomunicar à Corregedoria-Geral do Sistema Prisional – COGESP, para abertura de sindicância visando à apuração sobre a responsabilidade da perda ou extravio, se houver indícios de culpabilidade, e desde que decorridos 10 (dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.
Parágrafo únicoDecidida a concessão de outra Carteira de Identidade Funcional, mesmo em decisão decorrente de sindicância concluída, a SEJUC deve providenciar os registros necessários e a expedição da nova Carteira.
Art. 8.
A Carteira de Identidade Funcional dos servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Segurança Prisional, de que trata este Decreto, deve ser obrigatoriamente recolhida sempre que ocorrer um dos seguintes fatos, com relação aos respectivos servidores:
Iaposentadoria;
IIcessão ou colocação à disposição de outro Órgão ou Entidade;
IIIredistribuição;
IVexoneração ou demissão do cargo efetivo;
Vfalecimento;
VIquando condenado em Processo Administrativo Disciplinar, em decisão expressa e fundamentada, desde que não caibam recursos.
Parágrafo únicoO recolhimento da Carteira de Identidade Funcional, em decorrência dos fatos previstos no “caput” deste artigo, cabe ao DAF, ficando esse órgão com o dever de encaminhar oficialmente o documento ao Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
Art. 9.
Os portadores do atual modelo de Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, ativos, ocupantes dos Cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para providenciar sua substituição pela nova Carteira de Identidade Funcional, no modelo a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoEsgotado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, devem ser consideradas nulas todas as Carteiras de Identidade Funcional dos Servidores Públicos Civis de que trata o art. 1º, expedidas em modelo anterior ao estabelecido por este Decreto.
Art. 10.
A Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos Civis de que trata o art. 1º deste Decreto, somente tem validade com a assinatura do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.116, de 22 de agosto de 2003. Aracaju, 29 de julho de 2016; 195ª da Independência e 128ª da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Hora Filho Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo INSTITUI/0131052016 SEJUC OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2016 ANEXO I ANEXO II REGISTRO N° Nome Cargo/Função Carteira de Identidade n° CPF n° Lotação Filiação Polegar Direito _____________________________________________________________________ PORTADOR ___________________________________________________________________ CORREGEDOR DA SEJUC ___________________________________________________________________ SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DE DEFESA AO CONSUMIDOR SSP/ Pai: Mãe: Declaro ter recebido a ________, via da CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL de número de registro acima epigrafado, sem rasuras ou emendas, e que ficará sob minha responsabilidade quanto à guarda e ao bom uso, conforme prevê o Decreto n° _________ de ____ de ______________ de ______. Aracaju/SE, _____, de ______________ de ______. Foto 3X4

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