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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4384, de 2 de julho de 2001

Nº 4384/2001

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I II 2 3 4 5 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE , LEIN°^f DE fi? DE J^LLLHO DE 2001

Dispõe sobre a concessão da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária e de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica assegurada a percepção da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em quota única, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária e de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, no efetivo exercício de atividades próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, observados os parágrafos I o , 2 o , 3 o , 4 o e 5 o deste artigo. § I o . O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido no "caput" deste artigo, deve ser pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, compreendendo.

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Art. 2.
A vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, observadas as mesmas forma, condições e normas, de que trata o art. I o desta Lei, fica estendida aos servidores estaduais civis ocupantes de outros cargos, que se encontrem no efetivo desempenho de atividades referentes às funções de segurança GOVERNO DE SERGJPE LEI N° tf 33? / DE Oi DE c M^tHO DE 2001 penitenciária ou segurança do sistema prisional, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. -Êft-o de 2001; 180° da Aracaju, ^^ de Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO (guita Barreto de Lima Sedretéfrio de Estado da Justiça m-t idadi lia Moria Isabel Carva, Secretária de Estado abuw d f Avila ação/ /% % ^^- ^ ,y$ecretário-JCkefe da Casa Civil

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