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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22116, de 25 de agosto de 2003

Nº 22116/2003

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Art. 2.
O atendimento, a confecção e o controle da Carteira de Identidade Funcional dos servidores a que se refere o art. I o deste Decreto ficam a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, com a participação e auxílio do Instituto de Identificação — ID, da Coordenadoria-Geral de Perícias — COGERP.

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° MJií DE í í DE AGOSTO DE 2003

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcionai dos Servidores Estaduais Civis do Sistema de Segurança Prisional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); e considerando o que consta da Lei Complementar n° 72, de 03 de juího de 2002, que dispõe sobre Carreiras dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o . Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores estaduais civis, ativos, ocupantes dos Cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, de acordo com os artigos 3 o a 7°, e com o art. 31, da Lei Complementar n° 72, de 03 de julho de 2002, e dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão vinculados ao Sistema de Segurança Prisional, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania — SEJUC, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 3.
A concessão da Carteira de Identidade Funcional de que traía este Decreto, conforme os respectivos cargos, fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de. 1-0 3 (três)ibtÕgrafias 3x4, coloridas, em fundo branco; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°^^ / D E âSL DE AGOSTO DE 2003
IIExame laboratorial, indicando o grupo sanguíneo e o fator Rh; e
IIIDeclaração fornecida pelo Órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania — SEJUC, assinada pelo Diretor do mesmo Departamento, informando tratar-se de servidor ativo, do Sistema de Segurança Prisional, ou de ocupante de Cargo em Comissão vinculado ao mesmo Sistema, em efetivo exercício no âmbito da referida Secretaria, nos termos do art. I o deste Decreto.
Art. 4.
Os servidores a que se refere o art. I o deste Decreto são responsáveis pelo correto uso da Carteira de Identidade Funcional que lhes for concedida, bem como peía sua guarda e conservação, de forma a evitar prejuízos e danos à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ao Governo do Estado, e ao próprio Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAo receber a respectiva Carteira de Identidade Funcional, o servidor deve assinar um termo correspondente, responsabilizando-se pela sua guarda e bom uso, conforme consta do Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
A Carteira de Identidade Funcional concedida nesse novo modelo, de que trata o art. I o , somente deve ser substituída em decorrência de alterações de dados característicos na vida funcional e/ou de dados biográficos do servidor, de extravio ou de mal estado de conservação do mesmo documento funcional, e atendido o disposto no art. 3 o , deste Decreto.
Art. 6.
O servidor que for impedido de usar e/ou manusear arma, por medida administrativa^ por decisão médica, por estar respondendo sindicância ou inquérito administrativo, ou, ainda, por decisão judicial, deve ter a sua Carteira de Identidade Funcional e a arma de seu uso imediatamente recolhidas pelo seu superior hierárquico. § I o . O uso e/ou manuseio de arma somente podem ocorrer de acordo com a legislação pertinente, porém são de uso restrito ao serviço de vigilância externa (guaritas e áreas externas) de estabelecimentos ou unidades prisionais, ao serviço de espoltaxde presos para audiências, atendimentos clínicos ou hospitalares e yuíros dq caráter regular, e ao serviço de auxílio na captura de presos evadido GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O N° JtãMjí DE Aí DE AGOSTO DE 2003
§ 2º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a devolução da respectiva Carteira de Identidade Funcional e da arma, se for o caso, ao servidor, somente deve ser feita com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o recolhimento. Art, 7 o . Quando ocorrer perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional instituída por este Decreto, o servidor deve comunicar imediatamente, por escrito, ao seu superior hierárquico. § I o . Cientificado da ocorrência a que se refere o "caput" deste artigo, cabe ao superior hierárquico adotar as seguintes providências. utilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o documento; li — Registrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão expedidor, e ao de telecomunicações da Secretaria de Estado, para controle, divulgação e conseqüente conhecimento de todos; e . Decidida a concessão de outra Carteira de Identidade Funcional, mesmo em decisão decorrente de sindicância concluída, a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania deve providenciar os registros necessários e a expedição da nova Carteira.
IIIAbrir sindicância para apurar a responsabilidade da perda ou extravio, se houver indícios de culpabilidade, e desde que decorridos 10 (dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.
Art. 8.
A Carteira de Identidade Funcional dos servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Segurança Prisional, como também dos ocupantes de cargos em Comissão vinculados ao Sistema Prisional, de que trata este Decreto, deve ser obrigatoriamente recolhida sempre que ocorrer um dos seguintes fatos, com relação aos respectivos servidores:
IAposentadoria; JI — Cessão ou colocação à disposição de outro Orgão ou Entidade;
IIIRedistribi
IVExoneração do C%rgo em Comissão; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETON°^^Í DEctXD E AGC?STZ? DE 2003
VExoneração ou demissão do cargo efetivo;
VIFalecimento; Vil - Quando indiciado em Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo únicoO recolhimento da Carteira de Identidade Funcional, em decorrência dos fatos previstos no "caput" deste artigo, cabe ao Órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças - DAF, ficando esse órgão com o dever de encaminhar oficialmente o documento ao Secretário de Estado da Justiça e d a C idadania. A rt . 9 o . Os portadores do modelo anterior de C arteir a de Identidade Funcional de servidor ocupante de Cargo de Carreira de Segurança Prisional ou de Carg o vinculado ao Sistema Prisional, vigente até a entrada em vigor deste Decreto, têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste mesmo Decreto, para providenciar sua substituição peJa nova Carteira de Identidade Funcional, no model o a que se refere o seu art. I o . Esgotado o praz o estabelecido no "caput" deste artigo, ficam nulas todas as Carteiras de Identidade Funcional dos referidos servidores, expedidas em modelo anterior ao instituído por este Decreto.
Art. 10.
A Carteira de Identidade Funcional no novo modelo instituído por este Decreto somente tem validade com a assinatura do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 11.
As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias para implementação do novo modelo de Carteira de Identidade Funcionai instituído por este Decreto, ficam sob a responsabilidade do Gabinete do Secretário e do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Justiça e d a Cidadania , inclusive no que se refere a equipamentos e recursos humanos indispensáveis, cm consonância com recursos destinados em dotações próprias.
Art. 12.
s casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado.
Art. 13.
Este Decretg entra epi vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NW/ % D E Í3L DE frGosrro DE 2003
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %%• de o^^^Jo) de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ^ b Cidadania DISPOE/i 92003 GOVERNO OE! DECRETO N° JtJL-UÇ DE ^ 1 DE ^c?sre? DE 2003 ANEXO I SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTUM f QACfOUMMA: nuomMMm GRUPO SANGUÍNEO: Aracaju,. da O portador tem tim acesso aos locais onde se desenvolvam as diligências funcionais, assim como porte de arma para uso exclusivo em vigiando de guaritas, escoltas e captura de presos, devendo as autoridades prestar-lhe todo o auxffio necessário ao desempenho de suas funções. (Lei Comptementar n° 07212002). SEOtEÚtoO DE BI/IDO IM SEOUUMÇ4 PÚBtXtt SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA EDA CIDADANIA: ratmMOMETTO OIUPO SANGUÍNEO: MTORRH: Aracaju,. da GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°ÂJMjC DE ASL DE A-GOs-TZ? DE 2003 ANEXO II GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA N° Eu, ^ Cargo/Função Lotação^^^ ^ Matrícula filho de com de cútis w— ^, cabelos recebi a G.S.-RH , e de altura, , olhos ^^^^^ ^ ^^^^^^via da cédula de IDENTIDADE FUNCIONAL de n° supra mencionado, sem rasuras ou emendas, e que ficará sob minha responsabilidade quanto à guarda e ao bom uso, conforme prevê o Decreto n° de de de POLEGAR DIREITO Aracaju, de de r PORTADOR/Asslnatura DIRETO R DO INSTITUTO IDENTIFICAÇÃO/ Aarinatura. SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA /AíSiiiaiurd

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