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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26465, de 24 de setembro de 2009

Nº 26465/2009

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Constitui Comissão de Reclassificação dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional do Estado de Sergipe, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC,e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, em conformidade com o Decreto n° 24.571 de 31 de julho de 2007, e ainda, Considerando a necessidade de remanejarnento dos servidores dos quadros da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC frente aos seus níveis e classes funcionais legalmente previstas; Considerando o fato de as Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Auxiliar Segurança Prisional estarem escalonadas, por determinação de Lei Complementar Estadual, em Classes e Níveis, sendo imperioso o seu cumprimento nos termos ali determinados; Considerando haver servidores que exercem suas atividades nas carreiras supra, e, em sua maioria, necessitam ter sua situação analisada e regularizada frente a promoção que lhes é de direito; DE CRETA: Art. I o Fica constituída a Comissão de Reclassificação dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional do Estado de Sergipe, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, vinculada à Corregedoria Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional.

Art. 2.
A Comissão de que trata o art. I o desse Decreto será composta por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, com a formação técnica adequada e experiência compatível com a natureza dos trabalhos e terá a seguinte competência: I. Promover o processo de reclassificação dos servidores desta Casa por antiguidade, bem como relatar e encaminhar os autos, através do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto; JF? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ÍG- ^éT DE áà DE 5€?€MbPfi DE 2009 II. Elaborar, nos termos da Lei Complementar n°. 72, de 03 de julho de 2002, o procedimento de avaliação da promoção por merecimento, assim como proceder à sua avaliação e encaminhamento ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania para, após análise do procedimento de escolha dos servidores que obedeçam aos requisitos legais, remeter ao Governador do Estado para, em lista tríplice, escolher o servidor a ser promovido; III. Requisitar diligências, informações e documentos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, quando necessário ao esclarecimento de fato pertinente.
Art. 3.
A Comissão de que trata esse Decreto será constituída pelos seguintes servidores da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC:
IAntôni o José Franca Júnior, CPF n° 981.829.865-91;
IICerise Boa Sorte e Silva, CPF n° 752.716.565-00;
IIIMaria Magali da Graça Silva, CPF n° 154.368.885-34;
IVMaria Neuza de Santana, CPF n° 276.396.145-20.
Parágrafo únicoA presidência da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I.
Art. 4.
A substituição de integrantes da referida Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 5.
Os membros da presente Comissão deverão realizar reuniões periódicas, registrando-as em ata própria, devendo, também, produzir e enviar à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão.
Art. 6.
Pela participação na Comissão constituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a,Ç.JGtf DE^ i DE^fT-fA?of)O DE 2009
Art. 7.
Esta Comissão terá validade de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogável por igual período, mediante homologação do Governador do Estado, após análise das justificativas do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas atinentes à composição e constituição de outras Comissões cujo objeto coincida com o que trata o presente Decreto. Aracaju, Jt3 deyê^qivo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. o^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ÉféneaitÕlIePísueU tgueiredo Secretário de Estadp,da Justiça/é da Cidadania rfeé Araují Secretário/de Estado de Governo CON ST ITU 1/3 0200 9

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