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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6872, de 1 de março de 1985

Nº 6872/1985

I G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO K^C.m DE Jí? DF DE 1985

Aprova Estatuto da Fundação dual de Cultura - FÜNDESC. Esta O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. o que consta do art. 17 do Decreto ns 6.791, de 27 de dezembro de 1984, DECRETA:

Art. 12.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Cultura - FÜNDESC, instituida pelo Decreto n2 6.791, de 27 de dezembro de 1984, nos termos da Lei n2 2.517, de 05 de dezembro de 1984, cujo Estatuto com este Decreto é pu blicado.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. no. Aracaju, pendência e 972 da República
Art. 32.
- Revogaij/-se as disposi^es em "de 1985; 1642 dá Inde GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA - FUNDESC -

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA

Art. 19.
- A Fundação Estadual de Cultura, inst_i tuida pelo Decreto n9 6.791, de 27 de dezembro de 1984, nos termos da Lei n9 2.517, de 05 de dezembro de 1984, reger-se-á pelos referidos atos legais de instituição e demais legislação que lhe for aplicável, bem como por este Estatuto.
Parágrafo único- A Fundação Estadual de Cultu ra usará a segla FUNDESC e terá símbolo ou destintivo próprio.
Art. 29.
- A FUNDESC é uma entidade de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, f^ nanceira e técnica, integrante da Administração Estadual Indire ta e vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único- A FUNDESC terá personalidade jurídica a partir da inscrição deste Estatuto e dos seus demais atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 39.
- A FUNDESC tem sede e foro na cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe.
Art. 49.
-0 prazo de duração da Fundação Esta dual de Cultura-FUNDESC, será indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE

Art. 52.
- A FUNDESC tem por objetivo promover e executar a política cultural do Estado, compreendendo entre ou tras as atividades jconcernentes à difusão e incentivo dos ! Valo res e de Entidades[Culturais, orientação e estimulo à criativi I I dade em instituições oficiais e particulares, levantamento e registro do acervo documental, bibliográfico e cultural, conser vação e preservação de monumentos Históricos, Artísticos, Paisa gistico e Arqueológicos e dos bens de natureza etnográfica e, ainda, promover a criação de Museus, Bibliotecas e Arquivos, e coordenar os eventos e programas culturais promovidos peló Po der Público. I
Art. 62.
- São competências básicas da FUNDESC: I
Iparticipar da formulação e promover a execução da política cultural do Estado, de acordo com as di^ retrizes estabelecidas para cada período governamental; |
IIcoordenar as atividades culturais pro movidas pelo Poder Público, realizando concursos, exposições, concertos, conferências, apresentações culturais de todos^ os tipos, festivais, lencontros e circuitos culturais;
IIIelaborar o Plano Estadual de Cultura;
IVpromover a difusão da cultura;
Vpromover as medidas necessárias a pro teção do Patrimônio Histórico-Cultural do Estado de Sergipe; ' VI - prestar assistência às instituições culturais do Estando, orientando-as quanto à utilização de sub venções e auxílios oficiais destinados à difusão cultural e à preservação do patrimônio histórico-cultural; GOVERNO DE SERGIPE
VIIadministrar os espaços culturais of^ ciais do Estado;
VIIIorganizar e manter programas cultu rais, através do rádio, da televisão e do cinema;
IXpromover a criação de Museus, Biblio tecas e os Arquivos, orientando-os à aquijsição ou formação de seus acervos;
Xorientar os Museus, as Bibliotecas e I I os Arquivos pertencentes ao Estado ou que dele recebam subven I I ~ ções, quanto ao desenvolvimento de programas culturais;
XIadministrar o Fundo de Promoção Cultu ràl de Sergipe;
XIIprogramar e realizar cursos e seminá rios para atualização e treinamento do pessoal que se dedica às atividades culturais; '
XIIIrealizar o levantamento e o registro do acervo documental, bibliográfico e cultural do Estado e man ter o controle atualizado das instituições culturais, oficiais I I ou particulares, reconhecidas de utilidade pública; I I I XV - estimular a implantação de órgãos de I cultura nos municípios e celebrar convênios, acordos e ajustes i com eles, objetivando o desenvolvimento de ações comuns nos campos da difusão cultural e da preservação do Patrimônio Cultu ral ; pesquisa.
XVIconceder bolsas de estudo e/ou I de GOVERNO DE SERGIPE I A I ^ í

CAPÍTULO III

' I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA | i I

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO | I

Art. 79.
- A administração da FUNDESC ^ const£ tuir-se-á dos seguintes órgãos: '
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva.
Parágrafo único- A FUNDESC contará, também, com a participação de um Conselho Curador.

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 89.
-0 Conselho de Administração,' órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Fundação tem a seguinte composição:
I0 Secretário de Estado da Educação e Cultura. >-
IIO Presidente da Fundação Estadual de Cultura-FUNDESC;
IIITrês (03) membros de livreiescolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto Executivo]
§ 19º- 0 Conselho de Administração da FUNDESC será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e 1 Cultura. I GOVERNO DE SERGIPE 5
§ 22º- Em suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da FÜNDESC serão substitui^ dos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I e II, e pelos respectivos su plentes, no caso do item III do "caput" deste artigo.
Art. 92.
- Ao Conselho de Administração da FÜNDESC, órgão de deliberação colegiada, compete:
Iformular diretrizes para a execução dos objetivos gerais da FÜNDESC;
IIdiscutir e resolver:
a)assuntos de interesse da FÜNDESC, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades da FÜNDESC;
c)omissões e dúvidas decorrentes da aplicação ou interpretação do Decreto de instituição da FÜNDESC, ou deste Estatuto, observada a respectiva área de com petência;
IIIaprovar:
a)o Regimento Interno do próprio Con selho;
b)o Regulamento Geral da FÜNDESC e alterações posteriores;
c)o Quadro de Pessoal da Fundação, com respectivos, cargos e funções gratificadas e corresponden tes Tabelas Numéricas e de Salários; GOVERNO DE SERGIPE 6
d)os reajustes de valores das fun ções gratificadas do pessoal da FÜNDESC;
e)os reajustes salariais, observada a legislação pertinente;
f)o Regulamento de Pessoal da Funda ção e modificações posteriores;
g)o orçamento anual da FUNDESC, com o respectivo Plano de Trabalho;
h)a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro;
i)o balanço financeiro, a ser encam_i nhado ao Tribunal de Contas do Estado;
j)o montante de recursos financeiros que a FÜNDESC poderá destinar a programas de fins assistenciais para seus servidores;
1)os pedidos de abertura de crédi^ tos adicionais, observada a legislação específica;
m)as propostas de modificação ou a_l teração do Orçamento Programa, apresentadas pela Diretoria Exe cutiva da FUNDESC.
IVAutorizar;
a)a alienação de bens móveis e imó veis;
b)a aquisição de bens imóveis;
c)a execução de novos Programas ou Projetos, não previstos ou não contemplados no Orçamento Progra ma Anual; GOVERNO DE SERGIPE 7
d)a realização de operações de créd£ to por antecipação de receita orçamentária, ouvido o Conselho Curador;
e)a prática de atos relativos às mutações patrimoniais.
Parágrafo único- As deliberações sobre as maté rias constantes das alíneas b, c, d, r £f e m do item III, e a, c e d do item IV do "caput" deste artigo, ficarão sujeitas a homologação por Decreto Governamental.
Art. 10.
-0 Conselho de Administração da FUNDESC reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presiden te, por proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou mediante proposição da maioria dos Conselheiros.
§ 12º- 0 Conselho somente se reunirá com a presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros, inclu ^ sive o seu Presidente, e decidirá pela maioria simples dos pre sentes.
§ 22º- Quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno, a decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 32º- As deliberações do Conselho terão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
§ 42º- As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDESC serão fixados no seu Regi^ mento Interno.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA > GOVERNO DE SERGIPE 8

Art. 11.
- A Diretoria Executiva, órgão de dire ção superior das atividades da FÜNDESC, é constituída de:
IPresidência;
IIDiretoria Administrativa e Finance_i ra;
§ 19º- A Presidência e a Diretoria Admini£ trativa e Financeira são exercidas por profissionais de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto para os respectivos cargos de Diretor.
§ 29º- Os cargos de Diretor-Presidente e Di^ retor Administrativo e Financeiro são providos em comissão, com remuneração fixadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12.
- À Diretoria Executiva, em conjunto, compete basicamente;
Iaprovação de planos, programas e pro jetos;
IIelaboração do relatório anual de at^ vidades e da prestação de contas da Fundação, a ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração, após apreciação do Conselho Curador;
IIIestabelecer condições para obtenção de recursos necessários à execução dos planos, programas e pro jetos elaborados;
IVapreciar outras matérias que, a cr_i tério da Presidência, exija deliberação coletiva. >' GOVERNO DE SERGIPE
Art. 13.
- São atribuições básicas do DiretorPresidente da FUNDESC: 1 I
IDirigir em grau hierárquico superior todas as atividades da Fundação; ,
IIRepresentar a Fundação, ativa e pass_i vãmente, em juizo ou fora dele;
IIIParticipar, como membro, do Conselho de Administração; . IV - Submeter ao Conselho de Administração I 1 os assuntos de interesse da FUNDESC, que sejam de sua competen cia; Administração o Organizacional,
VSubmeter à aprovação do Conselho de Regulamento Geral e o de Pessoal, com o Modelo bem como o Quadro de Pessoal da FUNDESC e suas alterações posteriores;
VICumprir e fazer cumprir as leis, de eretos, regulamentos e demais normas que se relacionem atividades da F tração; JNDESC, e as Resoluções do Conselho de com as Adminis
VIISupervisionar os atos de gestão adm£ nistrativa das [atividades da FUNDESC, inclusive os referentes a pessoal e recursos financeiros;
VIIICelebrar acordos, convênios e contra tos com entidades federais, estaduais e municipais, ou de natu reza privada;
IXProver as funções gratificadas, cons tante do Quadro de Pessoal da FUNDESC;
XFixar e Delegar Atribuições; GOVERNO DE SERGIPE 10
XIAdmitir, prover, transferir, remover, autorizar a concessão de direitos e vantagens legais, elogiar, punir e demitir servidores da FüNDESC;
XIISolicitar, à autoridade competente, servidor estadual da administração direta ou indireta para pre£ tar serviços à FÜNDESC, observadas as normas legais e regulamen tares pertinentes;
XIIIRealizar operações bancárias;
XIVPropor ao Conselho de Administração, para o pessoal da FÜNDESC, sistema próprio de classificação de cargos e de remuneração de maneira a atender as peculiaridades de seus serviços;
XVExercer as demais atribuições pró prias de gestão administrativa pertinentes às funções de Dire tor-Presidente da Fundação.
Parágrafo único- 0 Diretor-Presidente da FÜNDESC será substituido, em suas ausências ou impedimentos, pe lo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 14.
- São atribuições básicas do Diretor Administrativo e Financeiro:
Iexercer, em conjunto, as competências previstas no art. 12 deste Estatuto.
IIplanejar e dirigir as atividades de sua área específica de atuação, praticando os atos de gestão ad ministrativa dos órgãos sob sua responsabilidade, excetuados aqueles atos de competência exclusiva do Diretor Presidente; > GOVERNO DE SERGIPE 11
IIIexercer atividades especiais, quando designados pelo Diretor Presidente;
IVsubstituir o Diretor Presidente, na forma prevista ro parágrafo único do art. 13 deste Estatuto.
Parágrafo único- O Diretor Administrativo e F_i nanceiro será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por servidor expressamente designado pelo Diretor-Presidente da Fundação.

SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO CURADOR

Art. 15.
-0 Conselho Curador da FUNDESC, órgão colegiado, com função fiscalizadora da gestão contábil, patrj^ monial e financeira da Fundação, será constituído dos seguintes membros;
Ium representante do Governo Estadual, de livre escolha do Governador do Estado;
IIum representante da Secretaria de E£ tado da Fazenda;
IIIum representante do Ministério Públ_i CO Estadual.
§ 12º- Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Curador da FUNDESC serão designados por Decreto do Governador do Estado.
§ 22º- Os membros do Conselho Curador da FUNDESC não poderão fazer parte do Conselho de Administração^ e nem da Diretoria da mesma Fundação. GOVERNO DE SERGIPE 12
§ 32º- 0 Conselho Curador da FUNDESC será presidido pelo representante do Governo do Estado.
Art. 16.
- Ao Conselho Curador compete;
IApreciar e aprovar as contas apresen tadas anualmente pela Diretoria Executiva da Fundação;
IIEmitir parecer sobre assuntos de con tabilidade e gestão financeira, quando solicitada pela Direto ria Executiva da FUNDESC ou pelo Conselho de Administração da mesma entidade;
IIIRequisitar e examinar ou fiscalizar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação;
IVRepresentar ao Diretor Presidente da FUNDESC ou ao Conselho de Administração, quando for o caso, sem ^ pre que detectar qualquer irregularidade, propondo as medidas a serem efetivadas para a sua devida correção;
VSolicitar, quando necessário, a con tratação de serviços técnicos profissionais de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento na função fiscalizadora que lhe é inerente.
Art. 17.
-0 Conselho Curador reunir-se-á seme^ tralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.

SEÇÃO II

> DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 18.
- A FUNDESC contará, em sua estrutura organizacional, com órgãos e setores administrativos e GOVERNO DE SERGIPE 13 apoio, para exercução de suas atividades, os quais serão defin_i dos no Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único- As atividades dos órgãos e setores da estrutura administrativa da FÜNDESC, e as atribu_i ções dos respectivos dirigentes, bem como as correspondentes normas de constituição e funcionamento, serão estabelecidas também no Regulamento Geral da Fundação. CAPÍTÜLO IV DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 19.
-0 patrimônio da FÜNDESC será const_i tuído de;
Ibens que lhe forem doados por qual^ quer pessoa de direito público ou privado;
IIbens móveis e imóveis, bem como direi^ tos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 20.
- Constituirão receita da FÜNDESC:
Idotações orçamentárias que lhe forem^ destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legi ção específica em favor da entidade; > GOVERNO DE SERGIPE I II - dotações, subvenções, contribuições, auxilios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos 14 à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito ou privado, nacionais ou estrangeiras; público
IIIreceitas ou rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas de I . correntes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumen I 1 tos e taxas; ,
Vrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privados, nacionais ou internacionais;
VIoutras rendas de qualquer natureza que legalmente sé constituam em receita.

SEÇÃO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 21.
-0 exercício orçamentário e financeiro da FüNDESC coincidirá com o ano civil.
Art. 22.
- A proposta orçamentária da FDNDESC, consubstanciada no seu Plano de Trabalho Anual, será submetida ao Conselho de Administração da entidade.
Art. 23.
- Da prestação de contas anual FONDESC deve constar, entre outros, os seguintes elemen
IBalanço Orçamentário; da os:
IIBalanço Financeiro; > GOVERNO DE SERGIPE 15
IIIBalanço Patrimonial;
IVRelatório de Execução Orçamentária e Financeira;
VRelatório de Atividades.
Art. 24.
- A prestação de contas da FüNDESC, acompanhada de parecer do Conselho Curador, com aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Esta do, será apresentada anualmente ã apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- No início de cada ano, a FDNDESC publicará no Diário Oficial do Estado os balanços fi nanceiro e patrimonial referentes ao exercício anterior.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 25.
-0 pessoal da FUNDESC poderá ser cons tituído de;
Iservidores da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados ã dispo sição da Fundação;
IIservidores admitidos na forma da le gislação trabalhista, que serão servidores da própria Fundação e ocuparão os cargos permanentes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 26.
- A FDNDESC terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por GOVERNO DE SERGIPE 16 Decreto do Governador do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos corre^ pondentes salários, vencimentos ou valores.
Art. 27.
-0 Regulamento do Pessoal da FUNDESC, sujeito a aprovação e homologação na forma do art. 26 deste E^ tatuto, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS básicas estabel ou específico.

Art. 28.
- Além das competências e atribuições ecidas neste Estatuto, outras de caráter geral que decorram da necessidade de atuação ou funcio namento da FUNDESC, para realização de seus objetivos ou alcan ce de sua finalidade, serão definidas no Regulamento Geral da Fundação. i I Art. 29 - A FUNDESC gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e ent^ dades da administração pública estadual. i que couber, os
Parágrafo único- São inerentes à FUNDESC, privilégios da Fazenda Pública Estadual. no
Art. 30.
- Extinguindo-se a FUNDESC, o seu acer vo patrimonial; será transferido ao Patrimônio do Estado de Ser^ gipe. i GOVERNO DE SERGIPE 17
Art. 31.
- A movimentação dos recursos finance_i ros e orçamentários da FÜNDESC far-se-á de acordo com o dispo£ to na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, es^ pecialmente quanto à instituição da Conta Única Estadual.
Art. 32.
- Os membros do Conselho de Administra ção e do Conselho Curador da FUNDESC perceberão gratificação ou ^ "jetton" de presença por sessão a que comparecerem, até o máx_i mo de 2 (duas) sessões remuneradas por mês, qualquer que seja a sua natureza, cujo valor é fixado em Decreto do Poder Execut^ vo.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
-0 presente Estatuto somente poderá ser reformado ou alterado, no todo ou em parte, por proposta da Diretoria Executiva da FUNDESC ou da maioria dos membros do Con selho de Administração da mesma entidade, cuja reforma ou alte ração ficará sujeita a aprovação do mesmo Conselho e homologa ção governamental.
Art. 34.
- Os casos omissos e as dúvidas que ve nham a surgir da aplicação ou interpretação deste Estatuto se rão resolvidos pelo Conselho de Administração da FUNDESC.
Art. 35.
-0 presente Estatuto, após sua aprova ção por Decreto do Poder Executivo, entrará em vigor na data em que for inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. V Aracaju, de de 1985.

Citada por 21 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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