GOVERNO DE SIIRGI?I DECRETO Nº 3. 820 DE 4º DE SCTEMBRO DE 1988
Homologa Resolução nº 01/86, do Con selho de Administração da FUNDESC, que aprova o Regulamento de Pessoal da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com as disposições dos arts. 9º item III, letra "f" e 27 do Estatuto da Fundação Esta dual de Cultura, aprovado pelo Decreto nº 6.872, de 1º de março de 1985, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53.509, de verno, DECRETA
Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01/86, de 06 de maio de 1986, do Conselho de Administração da Fundação Estadual de Cultura-FUNDESC, que aprova o Regulamento de Pessoal da referida Fundação, cuja Resolução com este Decreto é publica da.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de maio de 1986.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 4º de nb o de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. rio. ANTO é . . “oe Aglaé É" ANA Ay e e Deoclécio vj Secretário de Eq ” = OASN, se. a “4 . e. hs “UNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA FIUNDESC REGULAMENTO DE PESSOAL : H, Ed ) o GOVERNO DE BERQIPE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 0/ /86 DE 0b DE mois DE 1986 Aprova o Regulamento de Pessoal da Fundação Estadual de Cultura O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CUL TURA - FUNDESC, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos Termos do art. 6º da Lei 2517 de 05 de dezembro de 1984,e do 9 3º do art. 6º do Decreto nº 6791 de 27 de dezembro de 1984, d» acor do com o disposto no art. 9º, ítem III, alínca £ e parágrafo úni co e no 98 3º do art. 10 do Esta tubo da mesma Fundação, aprovado pelo Decreto nº 6872 de 1º de março de 1984, e, Considerando o que ficou deliberado em reunindo da RESOLVE: |
Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Pessoal da Fun dação Estadual de Cultura - Fundesc, constante do documento anexo que integra a presente Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto que a homologar, produzindo efeitos a partir desta data.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. e Sala de Reuniões do Conselho de Administração da Funda ção Estadual de Cultura - Fundesc, em Aracaju, 06 de maio de 19 s= ENDI CE TiTuto | ARTIGOS Disposições PESA Lindas cada nógpansa ss CERCAS 1? ao yº
TÍTULO V
Do Provimento ECA) “venceu osbunntonUnC aa eU d ataca. 90
TÍTULO – 1X Dos Contratos e do Regime de Trabalho,..sessessesseste.. 21
TÍTULO X
Do Regime Remuneratório..
TÍTULO XI
Dam Vanbagetos ss esse resers Esenaaaa SRA S 58
TÍTULO – X11 Do Regime Disciplinar
TÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
—- O presente Regulamento dispoe sobre as normas e fi medos DS E specificas que disciplinam as relações de trabalho entre ” a Fundaçao Estadual de Cultura-FUNDESC e seus servidores.
Art. 2.
— As relações de trabalho entre a FUNDESC e seus servidores definem-se por este Regulamento e pelas normas que vierem a ser instituídas, sempre em consonancia com as disposições da Consolidaçao das Leis do Trabalho e Legislação Complementar.
Art. 3.
- À Fundações Estadual de Cultura reser va-se o direito de, mediante aprovação do Conselho de Administração , modificar este Regulamento, cientificando seus servidores das modifi caçoes introduzidas. Paragrafo Ínico —- Qualquer modificação do presen te Regulamento, que acarrete diminuição de direitos e vantagens para os servidores, nao sera valida para contratos pre-existentes.
TÍTULO – 11 DO LOCAL DE TRABALHO
Art. 4.
Y local de trabalho será determinado pela FUNDESC, que se reserva o direito de transferencia do servidor , a qualquer tempo, para outros locais em que execute serviços ou man tenha quaisquer atividades, mesmo que não sejam em seus estabelecimen tos, obedecido o disposto no Art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO – [II DO QUADRO DE PESSOAL .
Art. 5.
— O Quadro de Pessoal da FU a = / e nido pelo numero de cargos e quantitativos, estabelecidos na tabela numerica de Cargos Permanentes e de Salarios, Anexo | do Regulamento Geral.
TÍTULO – 1V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 6.
— Serao consideradas formas de Recrutamen to para fins de admissão no Quadro de Pessoal:
a)A utilização de “Cadastro de Candidatos a Em prego”;
b)Os anúncios em “Órgao de Divulgação”;
c)Os contatos em entidades seletivas especiali zadas em colocaçao de mao-de-obra.
Art. 7.
— Para seleçao, observar-se-a um dos se guintes processos:
a)Prova escrita e/ou pratica, compondo-se ainda de analise curricular e/ou entrevista tecnica;
b)Treinamento especifico. —— Paragrafo Único — As rotinas de procedimentos Pa ra o recrutamento e seleção, estarao incluídas no manual proprio do Sistema de Recursos Humanos, da Divisao de Recursos Humanos da FUNDESC.
TÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 8.
—- Os cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FUNDESC serao previo por:
a)Admissao;
b)Transferencia;
c)Acesso ou Reclassificação, q
CAPÍTULO – | DA ADMISSÃO
Art. 9.
— À admissão e precedida das formas de re crutamento e seleçao.
Art. 10.
- Para ser admitido na FUNDESC o candida. to deverá satisfazer os seguintes requisitos: | - Preencher o “Cadastro de Candidatos a Empre “u go; || - Submeter-se a teste de conhecimento, aptidoes e personalidade, quando for o caso; Ill - Apresentar referencias, diplomas e documen tos legais da habilitação profissional, inclu sive prova de inscrição no respectivo orgão de classe, quando for o caso, obedecidos os requisitos constantes do Anexo | do presente Regu lamento;
IVPrestar fiança, sempre que a função o exigir,, a juízo da FUNDESC; Y - Apresentar os seguintes documentos: “a) Certidão de Nascimento ou Casamento;
b)Carteira de Trabalho e Previdencia Social;
c)Certificado de Reservista ou prova de alistamento no Serviço Militar, quando for o caso; Ed
d)Carteira de Habilitação expedida pelos or gaos de classe, quando for o caso;
e)Duas fotos 3x4, em preto e branco ou colo rida;
f)Cedula de Identidade;
9)Título de Eleitor atualizado; hj C.PLF. iCadastro de Pessoa Física no Minis terio da Fazenda); "1) Atestado do grupo sanguineo e o fator RH,
j)Atestado de saude física e mental, bem co mo outros atestados e/ou exames especifi c » q . . os fornecidos por pessoa fisica ou insti tuiçao habilitada e pndicada pela FHNDESC; > - - “e - . |) Certidao de nascimento dos filhos menores de 14 anos, para fins de salarioO-familia, quando for o caso;
m)Cartao do PIS/PASEP
Art. 11.
- A admissao do candidato ao Quadro de Pes soal sera formalizada com a assinatura do Contrato de Trabalho, onde de vera constar clausula especifica de ciencia e aceitação dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e demais normas da FUNDESC. ,
Art. 12.
- Todo o servidor fica sujeito ao regime Ed de contrato experimental, nos termos em que preceitua a Consol idaçao das Leis do Trabalho. Parágrafo Único - A contratação do servidor para ini de o Quadro de Pessoal da FUNDESC sera sempre efetuada para a letra cial do cargo, conforme a Tabela Numerica de Cargos Permanentes e Salarios, Anexo | do Regulamento Geral.
Art. 13.
— A admissao é autorizada por ato do Dire tor Presidente e somente se efetuara mediante contrato escrito.
CAPÍTULO – 11 DA TRANSFERENCIA N
Art. 14.
- O provimento de cargo por transferencia, dar-se-á quando houver a mudança do servidor de um cargo para outro den tro de um mesmo grupo hierarquico, nao implicando em mudança de nivel.
CAPÍTULO III
DO ACESSO OU RECLASSIFICAÇÃO *
Art. 15.
—- O provimento de cargo por acesso ou re classificação dar-se-a no caso de vaga, mediante aprovação êm teste de seleção interna, podendo candildater-se qualquer servidor de preencha os requisitos do cargo pleiteados o E. «ici ti E da ER O mr (o)
TÍTULO VI
DO REMANE JAMENTO - | Art. 16 — Remanejamento é o deslocamento do servidor de um i : à Unidade ou Subunidade para outra, com o mesmo cargo, observada a conveniencia da FUNDESC, a juízo e por ato do Diretor Presidente; Paragrafo lnico - O remanejamento dar-se-a:
a
b
TÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 17.
— No caso de impedimento temporário do Ei tular da Função de Confiança, podera haver substituição. Paragrafo Único - O Diretor de cada area indicará ao Diretor Presidente o substituto eventual da Função de Confiança de sua area de atuaçao. .
Art. 18.
— A substituição de titular da Função de Con fiança sera sempre remunerada, proporcionalmente, vedada a acumulação de gratificaçoes. x $1º- Oservidor substituído em Função de Confian ça continua a receber a respectiva gratificação quando se tratar de afas tamento remunerado e de interesse da FUNDESC, ou por licença medica; $ 2º - Findo o período correspondente a substitui o substituto perdera automaticamente a gratificaçao-
TÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 19.
- Os cargos pertencentes ao Quadro de Pes soal da FUNDESC, serao considerados vagos quando ocorrer: | - Rescisão de Contrato de Trabalho; Acesso; Ill - Aposentadoria;
IVFalecimento;
VTransferencia.
Art. 20.
- A vacancia das Funções de Confiança ve rificar-se-a com a ocorrencia dos casos previstos nos incisos I,Il., IV e V do Art. 19 ou ainda quando ocorrer dispensa do ocupante. Paragrafo Único — Os atos de dispensa serao de competencia do Diretor Presidente.
TÍTULO IX
DOS CONTRATOS E DO REGIME. DE TRABALHO
Art. 21.
- O Contrato de Trabalho podera ser por prazo determinado ou indeterminado, em conformidade com o que precei tua a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22.
— À prova de relação de emprego e consti tuida por Contrato de Trabalho escrito, anotações da Carteira de Tra balho e Previdencia Social, demais assentamentos constantes do pron tuario do servidor, feitos pela Divisao de Recursos Humanos. Paragrafo Único - Sem prejuízo das demais ic ções previstas em lei, sera rescindido o Contrato de Trabalho quando ficar comprovado que o servidor, ao ser admitido, apresentou dec! ração fraudulenta ou a qualquer tempo, ocultou tal procedimento administração da FUNDESC. .— e qaprimeap ps ve . “mas PEA De q atenção, Dto GRE — —- 3 + ã - balho so
Art. 23.
— As condições do Contrato de tre d | a dispos. podem ser alteradas por consentimento mútuo e observadas 9º çoes legais, desde que não impliquem, direta ou indiretamente a: - ispensá fa preguizo para o servidor, como tal nao se considerando à disP Funçao de Confiança. po.
Art. 24.
— Para regular condições contratual S» dem ser formalizados aditamentos contratuais.
Art. 25.
— Observadas as disposições da Legislação Trabalhista, a FUNDESC podera contratar pessoal para trabalhar na elaboração e/ou execução de projetos específicos, bem como, para prestaçao de outros serviços de carater transitório.
Parágrafo único- O pessoal contratado na forma do “caput” deste artigo não será enquadrado no Quadro de Pessoal da FUNDESC “e sera dispensado apos conclusão dos respectivos projetos e/ou serviços.
CAPÍTULO – | DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 26.
— Os servidores da FUNDESC estão sujeitos a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, distribuidas em 05 tz ines 9 jornadas de 06 (seis) horas de trabalho, salvo aqueles cuja mátureza de atividade requeira horário especial. Paragrafo Unico — O inicio e o termino da jorna da de trabalho serao estabelecidas por normas proprias,baixadas ana ato do Diretor Presidente.
Art. 27.
- Aqueles que exercem Funções de Confian ça, apos o termino de cada jornada de trabalho deverao, desde que so licitados, ficar a disposição dos seus superiores imediatos, durante a permanencia destes na FUNDESC. á
CAPÍTULO – 11 DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 28.
- A frequencia dos servidores da FUNDESC sera vegratrada à controlada atraves da utilização do Relogio de Pon to. Qt. 2) - A Divisão de Recursos Humanos apurara ” a , » . impliquem Pa diadoração da Folha de pagamento. ârt. 30 - É obrigatorio o registro de ponto pelo sem nder às entradas e saidas dos expedientes da jornada diária de horas He trabalho,
Art. 31.
- Todos os servidores da FUNDESC estao sujeitos a» controle de frequencia.
Art. 32.
—- Ficam dispensados do registro diário. de zento aqueles que ocupam Funções de Confiança, bem como pessoas cu 1» tividobie, face a sua especificidade, exija um regime especial de trabalho. Paragrafo Único - A dispensa do registro de pon to de que trata a parte “in fine” do “caput” deste artigo ficara a criterio e aprovação da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO – HI1 DAS FALTAS E DAS IMPONTUALIDADES
Art. 33.
- As faltas e impontualidades não abona des determina os correspondentes descontos na remuneração.
Art. 34.
- O abono de faltas e impontualidades e compessasis 49 superior hierárquico, não podendo exceder de 03 (tres) 016% por mé, Paragrafo Unico - O abono de faltas e impontuali dades superior a 03 (tres) vezes no mes ficara a criterio da Diretoria Executiva da FUNDESC.
Art. 35.
—- Estando impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior, devera o servidor co municar o fato ao chefe imediato, dentro das primeiras horas do expe diente subsequente.
Art. 36.
- As saidas antecipadas dos servidores de penderao da previa autorização do superior hierarquico.
Art. 37.
— Os atrasos nao justificados, superiores a considerados para efeito de desconto da remuneração, mas serao regis trados no livro de Registro de Empregados, para fins previstos na ali nea “b” do Art. 52.
CAPÍTULO EV – DAS FÉRIAS
Art. 38.
- Sem prejuízo de sua remuneração, todo servidor terá direito a férias apos 12 (doze) meses de prestação de serviços, a serem gozados nos 12 (doze) meses subsequentes ao periodo aquisitivo. Paragrafo Unico — As ferias serao concedidas na proporção prevista na Consolidaçao das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 39.
— Alem das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conceder-se-a licença com ônus, para a realização de estudos especializados, quando .for de interesse da FUNDESC.
Art. 40.
—- A licença por motivo de doença e remune rada nos primeiros 15 (quinze) dias pela FUNDESC e, a partir deste pra zo, pelos Orgaos Previdenciarios.
Art. 41.
— A suspensão do contrato de trabalho sem onus para a FUNDESC, será concedida ao servidor apos 02 (dois) anos de efetivo exercício, por prazo nao superior a Ol (hum) ano, prorrogável! por igual período, a critério do Diretor Presidente, ouvida a chefia a que o servidor estiver subordinado. o a» é $ 1º — Serao asseguradas ao servidor afastado do emprego, por ocasiao de sua volta, as vantagens que em sua ausencia fo rem atribuidas a sua categoria profissional. $ 2º - O servidor poderá, a qualquer tempo, desis . tir da licença e reassumir o exercício.
Art. 42.
— À servidora gestante, conceder-se-a li cença-maternidade de 12 (doze) semanas; o afastamento do trabalho sera Eq determinado por atestado fornecido pelo Órgão Previdenciário e/ou me dico licenciado pela FUNDESC, devendo ocorrer a contar do início do ultimo mes de gestaçao, salvo prescriçao medica. Paragrafo Único - A dilatação do prazo estabele cido no “caput” deste artigo ocorrera na forma e nos casos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 43.
- Ocorrendo aborto nao criminoso, devida mente comprovado, fara a servidora jus a um repouso remunerado de 15 (quinze) dias.
Art. 44.
- É considerado como de efetivo exercicio, o nao comparecimento ao trabalho por motivo de:
a)Casamento - 05 (cinco) dias corridos;
b)Luto por falecimento do conjuge, ou como tal considerado, ascendentes ou descendentes, Tu maos ou Pessoa que declarada em sua Carteira Profissional, viva em sua dependência econghica
c)Nascimento de filhos - 02 (dois) dias utero” decorrer da primeira semana de nascimento in
d)Afastamento para realização de estudos o teresse da FUNDESC;
e)Por 01 (hum) dia, em cada 12 (doze) meses és trabalho, em caso de doação voluntária de gue, devidamente comprovada;
f)Ate 02 (dois) dias consecutivos ou nao, à de se alistar eleitor;
9)No período de tempo em que tiver de se apresen tar ao Serviço Militar;
h)Comparecimento para depor como testemunha ou parte em audiencia, ou como jurado pelo | tempo que se mantiver ausente, no juri. Paragrafo Unico - Os motivos do nao comparecimen o nd to ao serviço, de que trata este artigo, deverao ser comprovados docu mentalmente.
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 45.
— Para rescisão do Contrato de Trabalho a parte que tomar iniciativa devera cientificar a outra deste pesos sito, por escrito, com antecedencia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Paragrafo Único - Caberá ao Diretor Presidente dulgar a dispensa do Áviso Previo do servidor.
TÍTULO X
DO REGIME REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO – | PRELIMINARES
Art. 46.
- A todos os servidores sera assegupa 9/4 remuneraça à q çao na forma da Lei, de acordo com a Tabela Numerica de Cargos Permanentes e de Salarios, Anexo | do Regulamento Geral da FUNDESC.
Art. 47.
- O servidor da FUNDESC receberá seu paga mento mensal, atraves de credito em conta individualizada em estabele cimento bancario, a criterio da FUNDESC, salvo em casos excepcionais.
Art. 48.
— A tabela de Salários dos Cargos Perma nentes, a tabela de valores das Funções Gratificadas e a Tabela de Va lores dos Cargos em Comissão, Anexos I,Il,A-e B, e III respectivamente, do Regulamento Geral, terao seus valores corrigidos periodicamente, com base na Legislaçao em vigor.
CAPÍTULO – 1I n PROGRESSÃO
Art. 49.
— Progressão e a elevação de nível sala rial ou hierarquico, e sera atraves de:
a)Acesso;
b)Promoção.
Art. 50.
—- Acesso e a elevação do servidor de um grupo hierárquico para outro, de uma faixa superior de salario, obede cido o disposto no Art.15. Paragrafo Unico - O servidor que concluir Curso Universitário, se ocupante de cargos dos niveis | a |IY, Tabela de Car gos Permanentes e de Salarios, Anexo | do Regulamento Geral, sera pro movido por acesso, independente de teste de seleção.
Art. 51.
- Promoção e a progressão funcional de uma letra para outra, sem alteração do nivel salarial e dar-se-a por:
a)Antiguidade;
b)Merecimento.
Art. 52.
- A promoção por antiguidade sera concedida ao servidor apos 03 (tres) anos de efetivo exercício na letra em que se encontra. Paragrafo Único - A promoçao dar-se-a sempre para a letra imediatamente superior a que se encontra o servidor, de acordo com a Tabela de Cargos Permanentes e de Salarios, Anexo | do Regulamento Geral.
Art. 53.
- O servidor podera ser promovido por mereci mento atraves da avaliação de desempenho definida em normas proprias,bai xadas por ato do Conselho de Administração. Paragrafo Único - É de 02 (dois) anos de serviço na mesma letra o intersticio para promoçao por merecimento.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E/OU NOTURNOS, DOS DOMINGOS FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS
Art. 54.
—- O serviço extraordinario e/ou noturno e remunerado na forma instituída na Consolidação das Leis do Trabalho. Paragrafo Único - Os ocupantes de Cargos em Comis sao e de Funçoes Gratificadas nao fazem jus a remuneração por serviços extra ordinarios.
Art. 55.
- À remuneração da hora de trabalho noturno terá um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a de trabalho diurno. $ 1º — Para fins previstos no “caput” deste artigo , considera-se noturno o trabalho entre as 22 horas de um dia e as 05 ho ras do dia seguinte; $ 2º —- Nos horarios mistos, aqueles que abrangem ! q 9 pe ríodos diurnos e noturnos, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, no que couber. . — e
Art. 56.
— As horas de trabalho prestadas pelos servi dores da FUNDESC, aos Domingos, Feriados e Dias Santificados, quando não compensadas, deverao ser pagas em dobro.
CAPÍTULO IV
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 57.
- O adicional por tempo de serviço, sera con cedido ao servidor enquadrado no Quadro de Pessoal da FUNDESC, por trie nio de efetivo exercicio. Paragrafo Único - O adicional de que trata o “caput” deste artigo, correspondera a 5% (cinco por cento) do salario efetivo |, por trienio ate o maximo de 08 (oito).
TÍTULO XI
DAS VANTAGENS
Art. 58.
- Alem da remuneração, o pessoal da FUNDESC faz jus as seguintes vantagens:
a)Diarias;
b)Auxílio Funeral
c)Auxílio Natalidade;
d)Salário Família.
CAPÍTULO – | DAS DIÁRIAS
Art. 59.
- Ao servidor da FUNDESC que se deslocar da sede, para outro município em objetivo de serviço, conceder-se-a dia rias para indenização das despesas de alimentação e pousada, de acordo com normas baixadas por ato do Diretor Presidente, para tal fim. ,s - Paragrafo Único -— Nao se concedera gratificação de diaria, quando o deslocamento constituir exigencia permanente do cargo ou da função.
CAPÍTULO – 11 DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 60.
— A familia do servidor falecido sera con cedido auxilio-funeral equivalente a 03 (tres) vezes o maior valor de referencia vigente no Pais. Paragrafo Unico - Quando nao houver pessoa da fa milia do servidor no local do obito, o auxilio-funeral sera pago a quem promover o enterro, mediante comprovaçao da despesa.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 61.
— Pelo nascimento de cada filho, o servi dor fara jus a um auxi lio-natal idade equivalente a 02 (duas) vezes o maior valor de referencia do Pais. Paragrafo Unico - Quando os conjuges forem servi dores da FUNDESC, o auxílio previsto no “caput” deste artigo sera de vido apenas a um deles.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 62.
—- O servidor fara jus, mensalmente, a quo ta de salário-família para cada um dos seus dependentes, como tais con siderados: | - Os filhos de qualquer condiçao, menores de 14 (quatorze) anos; HI - Os filhos inválidos de qualquer idade; Ill - Os ascendentes que vivem sob sua dependencia economica, devidamente inscritos como seus pendentes nos Orgaos Previdenciarios, Er crsnsmmenanos dem - - Paragrafo Único - Equiparar-se-a aos filhos de alquer condição o adotivo, enteado ou que, mediante autorização Ju icial, viva sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 63.
- O salário-família sera devido a partir da data do requerimento do servidor, instruído com toda a documentação comprobatoria.
Art. 64.
- O salário-família não sera considerado para efeito de desconto de qualquer natureza, inclusive quando de fi nalidade previdenciaria.
Art. 65.
- O direito de salário-família cessará au tomat icamente: | - Por morte do dependente, a partir do mes se guinte ao obito; || - Quando ocorrer qualquer fato que cesse a depen dencia do beneficiário; 1I|l - Pelo atingimento dos limites de idade previs tos no Art. 63, insiso |; |V - Pela cessação do vínculo empregatício, a par tir. da data em que este se verificar.
Art. 66.
- Cada quota do salario-família equivale ra ao determinado por Lei.
TÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO – 1 DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art. 67.
— 'É dever de todos os servidores da FUNDESC: * - » E veto em
a)Obedecer as disposições deste Regulamen to, reso luçoes e atos normativos, bem como as demais Legislações pertinentes;
b)Conhecer e cumprir as instruções emana Administração; . 4) s da ese CS oe
c)
d)
e)
f)
9)
h)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)Comportar-se com ordem e disciplina; Manter reserva sobre assuntos de natureza sigi losa; Tratar com urbanidade, chefes, colegas e o pu blico; Estar presente, quando convocado, as reuniões programadas pelas chefias; Comparecer as inspeçoes médicas determinadas pela FUNDESC; Comparecer, assistir e interessar-se por cur sos especiais de aperfeiçoamento e treinamento, para os quais for convocado; Fornecer ao orgao responsavel os dados necessa rios a manutenção do assentamentos individuais do servidor; Comparecer ao local de trabalho no horario es tabelecido; Usar uniforme, quando for o caso; Abster-se da prática constante de Jogos . de azar; Nao portar armas, salvo nos casos em que pela natureza dos serviços, houver permissão de au toridade policial; Não permanecer no recinto de trabalho apos o encerramento do expediente, sem autorização da respectiva chefia; Nao utilizar, para fins particulares, ou por conta própria ou de terceiros, maquinas, equi pamentos, ferramentas ou materiais pertencen tes a FUNDESC; Nao efetuar, nas dependencias da FUNDESC, quais quer transações ou negócios de natureza comer cial; | Limitar-se a registrar no relogio de ponto, ape nas a sua frequencia no trabalho; q. Prestar contas dos bens e valores que adminis trar; Abster-se do uso de bebidas alcoolicas nas de pendencias da FUNDESC;
u)Desem e a do penhar com zelo ce presteza air às d seu a Cargo e outras de que for incutir ur!
v)Ze elar pela economia dos bens bora aid “er sob FUNDESC, sobretudo os que Cstiverer Quarda ou utilização.
CAPÍTULO – 11 DAS PENALIDADES
Art. 68.
- Pelas faltas que cometem, os servidores e . bend “ “ pe . da FUNDESC ficarao Sujeitos as seguintes medidas disciplinares:
a)Advertencia;
b)Suspensão;
c)Demissão. vis $ 1º —- As penalidades serao aplicadas tendo em ta a gravidade, considerando-se como agravante a reincidencia; $ 2º —- As medidas disciplinares previstas no “caput” deste artigo constarao no Livro de Registro de Empregado ou assentamento sndivíidual do servidor; $ 3º - É de competencia do Diretor Presidente ã mé , f “amu us . aplicação das penas previstas nas alineas “a” e “b” e, ouvido o Conselho “ c “" de Administração a prevista na alinea adverten
Art. 69.
- Constituem faltas passíveis de cia ou suspensão, conforme à gravidade, infringir o disposto no Art, do presente Regulamento.
Art. 70.
- Nao serão aplicadas as medidas discipl; nores previstas no Artigo 69 quando a falta praticada pelo servidor co Consolidação das Leis do Trabalho, lidir com o disposto no Art. 482 da
Art. 71.
- Constituem falta gravo para demissão do servidor por justa causa os casos previstos no Art, 452 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO XIII
DOS SERVIDORES CEDIDOS À FUNDESC da
Art. 72.
- O servidor colocado a disposição FUNDESC, permanecera sujeito ao regime jurídico a que estiver vincula do, no orgao de origem e, disciplinarmente, as normas deste Regulamento.
Art. 73.
- O servidor colocado a disposição da FUNDESC tera atribuições de um dos cargos constantes na Tabela Permanen te de Cargos e de Salários, Anexo | do Regulamento Geral.
Art. 74.
— O servidor de orgao ou entidade administra da tiva direta ou indireta, Federal ou Estadual, colocado a disposição FUNDESC, podera a qualquer tempo, ser devolvido a origem, a criterio do Diretor Presidente.
TÍTULO XIV
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 75.
- Para determinados serviços em que não se exija responsabilidade funcional, a FUNDESC podera contar com a co labo raçao de estagiarios, como forma de aperfeiçoamento tecnico profissio nal. Paragrafo Único - Todo relacionamento entre a FUNDESC e o estagiário será objeto de normas estabelecidas pelas partes convenentes, respeitada a legislaçao pertinente ao assunto. E — E º
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art, 76 - Todo expediente relativo à atividgde / fun — ) NA uai O cional do servidor da FUNDESC, transitara obrigatoriamente pela Direto ria Administrativa e Financeira. servidor, Art. 77 - A FUNDESC, se solicitada pelo podera passar, por Certidao, fatos e atos registrados em prontuário funcional, bem como o seu tempo de serviço.
Art. 78.
- Ao servidor e assegurada a faculdade de pleitear atraves do Diretor Administrativo e Financeiro, ao Dire tor Presidente, por escrito, qualquer direito ou concessão, com funda mento neste Regulamento ou nas disposiçoes legais, que eventualmente nao lhe tenha sido reconhecida.
Art. 79.
— Aos titulares de Função de Confiança e a todos os servidores, compete zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas neste Regulamento.
Art. 80.
— Aos servidores da FUNDESC, será assegu rado o direito de receber copia deste Regulamento como parte integran te do seu Contrato de Trabalho.
Art. 81.
— Os casos omissos neste Regulamento se rao resolvidos pelo Diretor Presidente, “ad referendum” pelo Conselho de Administração.
Art. 82.
- O presente Regulamento entrara em vigor na data de sua aprovação. /9js