Altera o “caput” do art. 47 do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização –FAI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e Considerando a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei nº. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, D E C R E T A:
Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 47 do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 47. O valor remanescente para aquisição do imóvel, ou seja, descontado o sinal de reserva de que trata a alínea “a”, inciso I, do art. 44 deste Decreto, deverá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses subsequentes.
Parágrafo único...”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Augusto Pereira de Carvalho Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 0415102019 PSDI SEDEC JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019
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