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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21523, de 30 de dezembro de 2002

Nº 21523/2002

* ) GC:VER.N.O DE SERGIPE DECRETO N° 31523 DE Q3 DE DEZENSRO DE 2002 DISPOE SOBRE NOVA REGULAMENTAGCAO DA LEl No. 3.140, DE 23 DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIALP.S.DI E QUE CRIA O FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZACAO - FAL, FACE AS ALTERACOES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N°. 3.377, DE DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, e 4.525, de 1o DE ABRIL DE 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das ammibuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI. da Constituicdo Estadual; de acordo com a competéncia deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei N° 3.140, de 23 de dezembro de 1991: na conformidade das disposi¢des constantes da Lei N° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987 e 2960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelos Decretos n°s 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970, de 12 de Julho de 1996 e Decreto 19.046, de 22 de agosto de 2000, a necessidade de dispor sobre nova regulamentagiio da instituigdo do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e da cria¢do do Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAL de que trata a referida Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face as alteragdes introduzidas pelas Leis n°g 3377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995 , 3.680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999 e 4.525, de 1 de abril de 2002, DECRETA:

TÍTULO – 1 DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI

CAPÍTULO I

DA INSTITUICAO, GESTAO E OBJETIVO 4 \ o ! t "4 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°31.523 DE 33 DEDEZEMBRO DE 2002

Art. 1.
O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - psDL. instituido pela Lei no. 3.140/91, de 23 de dezembro de 1991, no ambito de Secretaria de Estado da Industria e do Coméreio - SEIC, é um instrumento d promocfio_ do Qese:1volvi|ne11to socio-econémico do Estado, através da concessdo de incentivos e estimulos a empreendimentos industriais.
Art. 2.
O PSDI ¢ administrado pela Secretaria de Estado da Industria e do Comeércio - SEIC, diretamente e/ou através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, endo como Orgdo consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 3.
O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sdcio - econdmico Estadual, mediante a concessdo de apoio financeiro, crediticio, locacional e/ou fiscal a empreendimentos industriais da iniciativa privada, nos termos da Lei N° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alteragdes introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 de Dezembro de 1999, 4525, de 01 de abril de 2002, e de acordo com este Decreto de Regulamentagdo. Paragrafo Gnico — A concessdo do apoio financeiro, crediticio, locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, devera ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, dependendo sempre de Parecer prévio dos Orgdos da administragdo Estadual, responsaveis pelas areas: s I — da indastria — nos casos de apoio financeiro, crediticio, OCacional e fiscal; Il — da fazenda — nos casos de apoio crediticio e fiscal.

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS E ESTIMULOS D Art. 4° Os incentivos e estimulos de que trata o art. 1° deste fiecreto sdo constituidos de apoio financeiro, crediticio, locacional e/ou Scal, 5 que se refere o art. 3°., também deste Decreto, compreendendo: /I/}/ W o AN .- i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°934.523 DE 33 DE DE2EMBRO DE 2002

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Art. 5.
_°. PO(_iell"So usufruir dos incentivos e estimulos 0S e,m)reendimemos industriais novos, ou ja instalados e em funcionamento, considerados pelo C (_)nselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no que couber. COMO NECESSArios € prioritarios para o desenvolvimento do Estado. Paragrafo Unico. Entende-se como necessario e prioritario, 0 empreendimento industrial, da iniciativa privada, que proporcione ou contribua para:
a)a elevagdo do nivel de emprego e renda;
b)a descentralizagdo econémica e espacial das atividades produtivas; ¢) a modernizagao tecnologica do parque industrial;
d)a preservag¢do do meio ambiente. | Art. 6°. A participagdo dos empreendimentos industriais nos Incentivos e estimulos de que trata este Decreto dar-se-4 com observéancia as seguintes formas:
IAPOIO FINANCEIRO: subscricio pelo Estado através da CODISE, de agdes preferenciais sem direito a voto, nos empreendimentos Industriajg novos, integralizadas pelo seu valor nominal, com recursos do FA] % da CODISE, ou ainda mediante transferéncia de galpdes ou terrenos de o Propriedade, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos %0s, tendo como parametro referencial a geragao futura de ICMS. APOIO CREDITICIO: i a) empréstimo concedido através do FAI, a empresas industriajs ; Y8, nos prazos e percentuais de ICMS estabelecidos no art. 24 degte )eCretO. ¥ ; -"13'2‘4 GOVERNO DEl SERGIPE DECRETO N°94.523 DE 13 DEDE2EM8RO DE 2002 APOIO LOCACIONAL: cessio ou venda de terrenos ou calpoes ndustriais ou permuta desses galpdes feita com empresas, destinadas legislagao pertinente;
b)emprestimo concedido através do FAI, a empresas industriais ja pstaladas € el funcionamento, que garantam um acréscimo ndo inferior a (cinqtienta por cento) do valor do ICMS devido, nos termos dos 50° e s 24 € 25 deste Decreto. artigo
IVAPOIO FISCAL:
a)Diferimento do diferencial de aliquota do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importagdes, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos NOvos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b)Caréncia para pagamento do ICMS devido, inclusive o decorrente de Substitui¢do Tributaria, no caso de empreendimento industrial novo, de acordo com os paragrafos 6° e 6°.-A, do Art. 3° da Lei n® 3.140/91, ¢ alteragdes posteriores; ' c) Diferimento do ICMS nas importagdes de matérias primas, msumos, material secundario e de embalagem. Paragrafo Unico - Os incentivos e estimulos previstos neste Decreto ndo serfio concedidos a empresas que estiverem em situagdo irregular Perante o Fisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado d? Sergipe S/A — BANESE, ou a qualquer 6rgéo ou entidade da administragéo PUbl‘ica estadual direta ou indireta, em quanto perdurar a irregularidade e/ou Madimpléncia.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

Art. 8.
A empresa interessada em usufruir dos incentivos € estimulos previstos neste Decreto de Regulamentagdo devera formalizar o pleito apresentando a seguinte documentag&o:
IRequerimento do incentivo e estimulo pretendido ao Secretario de Estado da Industria e Comércio - SEIC, e Vice-Presidente do CDI;
IIProjeto Técnico-econémico-financeiro;
IIICépia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, € cdpia da publicagdo, assim como copia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria, se sociedade andnima, ou declaragdo da propria empresa, visada pela mesma Junta, indicando:
a)firma, razdo ou denominag@o social,
b)objetivo, sede, capital social e prazo de duragéo; . ¢) data da elei¢do da ultima diretoria e dura¢do de mandato, se for Caso. F IV - Certiddo negativa de débitos fisca1:s,N para com as Fazendag ®deral, Estadual e Municipal, fornecidas pelas reparti¢des de sua jurisdigao:
VCertiddo negativa de débitos para com o INSS; Por T VI - Certiddo negativa de débitos para com o Fundo de Garantig ®mpo de Servigo - FGTS; ¥ i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3d4.523 DE DE DE2eMmBro DE
VICertidao negativa de inadimpléncia junto ao BANESE;
VIIICertiddo de inexisténcia de processo falimentar, contra a empresas
IXLicenga prévia para implantagdo do projeto industrial expedida pelo 0rgdo estadual de controle do meio ambiente:
XOutros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessarios ao cumprimento das normas provenientes da legislagdo que estiver €m Vi1gor.
§ 1ºA CODISE rejeitara de pleno, o pedido que se fizer com desatengdo ao estatuido no "caput" deste artigo.
§ 2ºVerificada a conformidade do pleito com as disposigdes deste artigo, a CODISE encaminhara aos 6rgidos da Administragdo Estadual responsaveis pelas areas de industria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estimulo ou incentivo a ser concedido, para apreciagdo e recebimento dos respectivos pareceres.
§ 3ºRecebido o pleito, com os pareceres a que se refere o § 2°. deste artigo, a CODISE emitira parecer fundamentado sobre o pedido da tmpresa industrial, encaminhando-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. _ § 4°. Aprovado o pleito, o CDI expedira Resolugdo, que sera Publicada no Diario Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para

CAPÍTULO VI

DA APLICACAO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTIMULOS SECAOT _ DA APLICACAO Ser Art. 9°. Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE % aplicados em inversdes fixas ou mistas diretamente vinculadas 40 o¢ ) ® Vv GOVERNO DE SERGIPE ? DECRETO N° a4.533 DE a3} DE DE2EMBRO DE 2002

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Art. 10.
s recursos oriundos do apoio financeiro, seriio liberadog “ladamente, condicionados ao cronograma de execugdo aprovado e, 4 A \ =t’=l ‘1‘f‘ Vep r( GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 921.543 DE 23 DE DE2EMBRe DE 2002 artir da 2° parce_la, a _depender da comprovagdo da anterior e do efetivo glll11pl'i111€llt0 das disposigdes deste Decreto de Regulamentagao.
Art. 11.
recurso decorrente do apoio crediticio, nos limite € wazos fixados pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial serdo liberados automatico € simultaneamente a quitagio do montante do ICMS objeto de estimulo.
§ 1ºO contribuinte beneficiario do incentivo de que trata O wcaput” deste artigo devera recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente € no prazo fixado na legislagdo pertinente, por meio dos respectivos Documentos de Arrecadagéo Estadual, da seguinte forma:
a)a titulo de ICMS - PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total;
b)a titulo de ESTIMULO FINANCEIRO/ ICMS/ PSDI/ FAI o valor resultante da aplicag@o do percentual concedido ao contribuinte; ¢) a titulo de ICMS - PARTICIPACAO DO ESTADO, em havendo saldo remanescente.
§ 2ºPara efeito de contratagdo junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A ., sera considerado o valor total da parcela referente aquele més.
§ 3ºPara o calculo do financiamento, sera considerado o valor do imposto relativo as proprias operagoes da unidade industrial beneficiada;
§ 4ºO momento da utilizagdo do apoio crediticio sera fixado pela solucdo de enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industria) - CDI, podendo ser exercido pelo beneficidrio, nos termos do Contratg o § 5°. A Secretaria da Fazenda, por meio. d.e _Portal“ia,.eftab_eleceré, Dec 220 de 30 (trinta) dias, ‘contados do termo ‘“‘;‘:‘al de vigéncia deste neceret(.)’. 0s mecanismos administrativos, nas areas financeira e tributaria, Do SN0 a automaticidade de que trata este artigo, bem como o °°edlmentos referentes flscal, a0 preenchimento de afilc“me‘ntos fiscais, de informag0es ,egonamlco—fiscgrs & de arrecadagio e a forma de apropriagdo do crédito fiscal relativo as matérias-primag e :t.}_ ‘/‘ ','_ \.,gn., l ] DCEVERNO DE SERGIPE CRETO N°24.523 DE Q% DEDE2EMBRO DE 2002 os produtos utilizados conjuntamente na fabricagdo de bens relacionados ollfl' . . u nao como imncentivo. (
Art. 12.
' Para efeito do disposto nos artigos 11 e 12 deste Decreto, a CODISE devgra exigit da empresa beneficiaria, coépia de balangos, palancetes. duphc.atas,‘ notas fiscais, recibos e outros documentos que considere necessarios a perfeita fiscalizagdo do cumprimento das obrigagdes assumidas. Paragrafo nico - Os balancetes de que trata o “caput” deste artigo, deverdo corresponder ao més imediatamente anterior aquele em que for apresentado o pleito podendo, mediante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado um atraso ndo superior a 2(dois) meses.
Art. 13.
Podera ser deduzido pelo BANESE, dos valores dos beneficios crediticios concedidos as empresas, conforme prevé o art. 3° deste Regulamento, o percentual de até 5% (cinco por cento), para atender a contribuicdo por servigos prestados, com analise e fiscalizagdo, sendo que o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor deduzido sera para a CODISE e o equivalente a 40% (quarenta por cento) serd para o proprio BANESE. Paragrafo tunico - quando tratar-se de apoio financeiro, sera deduzido pela CODISE a titulo de contribuigdes por servigos prestados, com andlise e fiscalizagdes o percentual de 3% (trés por cento).
Art. 14.
Para liberagdo dos recursos de incentivos e estimulos Previstos em qualquer das hipdteses neste Regulamento a empresa industrial devers apresentar a CODISE a seguinte documentagdo: . I - Requerimento solicitando a liberagdo de recursos, indicando a Malidade da sua utilizag#o;
IIDocumentagdo comprobatéria da aplicagdo dos recursos da Parcela anterior: F III - Certiddes negativas atua]izadas’de debitos com as Fazendas edera] Estadual e Municipal, como também o INSS e FGTS, se as a . . Pfesentadas quando do enquadramento estiverem prescritas;
IVOutros documentos julgados necesséflr:';/)/s, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g4.523 DE 3 DEDEEMBRO D 2002

CAPÍTULO VII

DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPACAO ACIONARIA DO ESTADO

SEÇÃO – 1 FINALIDADE

Art. 15.
s empreendimentos, julgados pelo Conselho de Desenvolvimento .Industrial - CDI, como necessarios e prioritarios para o desenvolvimento industrial de Sergipe, poderdo ter participagdo acionaria do Estado. atraveés da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, no seu capital social.
Art. 16.
A participagdo acionaria de que trata o artigo anterior sera fixada pelo CDI, ndo podendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como pardmetro referencial a geragdo fuura de ICMS, em estrita observancia aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

SEÇÃO II

) ) DA LIBERACAQO A TITULO DE PARTICIPACAQ ACIONARIA

Art. 17.
Assegurada a participagdo acionaria do Estado, através da CODISE, em empresas privadas, na forma que dispde este Regulamento, Serdo os recursos liberados mediante apresentacdo dos documentos previstos noart. 14, obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado Pela CODISE, em func¢do do esquema de financiamento e cronograma de Mvestimento apresentado pela beneficiaria, e também da programacio Or¢amentaria financeira e da disponibilidade de recursos do FAL

SEÇÃO III

i DA CONVERSAO EM ACOES _ Art. 18. A empresa beneficiada com recursos do FAL a titulo de Pammpag:éo acionaria, obriga-se a converter 0S recursos liberados em acdes Pfeferenciais, sem direito a voto, de sua emissdo, em favor da CODISE, as Yars serzg subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal. » Art. 19. Os recursos liberados na forma do artigo anterioy emitidas pela empresa em favor dq GOVERNO DE SERGIPE 13 DECRETO N° 41523 DE Q3 DEDEzeEMBRO DF 2002 (‘ODISE. por ocasiao d? cada liberacio, as quais serdo substituidas por titulos onarios € representativos dos recursos liberados na primeira Assembléia Geral posterior @ essa operagao. ) L 1c1 1 2 o . ¥ 1°. Quando a Participagio Acionaria se efetivar através de bens imoveis. @ 1ncorporagdo destes bens dar-se-a no prazo maximo de 90 (noventa) dias. — b % e -y : ¥ 2% A substituigdo das notas promissérias e a incorporagdo dos bens imovets dever@o se realizar no mesmo exercicio financeiro em que ocorTer a operagao.

Art. 20.
A empresa beneficiada com participacdo acionaria do Estado no seu capital social, obriga-se a:
ILevar a bom termo o projeto, ndo podendo desinteressar-se pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade; IT - Implantar € manter em territorio sergipano a unidade projetada com respectiva sede, administragdo e foro juridico; | III - Fornecer a CODISE, em prazo que lhe for razoavelmente indicado, quaisquer esclarecimentos ou informagdes em torno do projeto e da Sua implantacdo;
IVEfetuar, através do grupo majoritario, a compra e/ou '®ompra, pelo valor patrimonial ou de mercado quando for o caso, das %%es que a CODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das a¢es “0vas distribuidas a qualquer titulo. ‘
VAssegurar a permanéncia do controle acionario pelo grupo lider ¢mpreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos oncedidog pelo Estado, quando se verificar a alienag¢@o de mais de 10% (dez Por cento) das acdes representativas do capital votante, sem prévia anuéncig % SEIC/CODISE.
§ 1ºO ndo cumprimento dos itens I e II deste artigo obrigarg & &upg majoritario da empresa incentivada a proceder a imediata Vaj’gpra/recompra das agdes, no prazo Mmaximo de 90 (noventa) dias, pelq decgr _Nominal, corrigido monetariamente, correspondente a0 perqq do & e a do, vedada a doagéo; A - D(;OV(ERNO DE SERGIPE l 4 ) ‘RETO N°94.523 DE Q3% DEDEZEMBQO DE Q (o] N ol recompra de que trata o inciso [V deste artigo dar-se-a no ,;az0 MAxumo de 05(cinco) anos, a partir da data da liberagdo de cada parcela, yazo €ss€ que somente poderd ser prorrogado, a critério exclusivo da CODISE. medla_nte solicitagdo justificada da empresa, com base na legislagdo que estiver em Vvigor.

SEÇÃO IV

DA FORMA DE ESCRITURACAO

Art. 21.
As importancias, a titulo de participagdo acionaria ullizadas pela empresa em investimentos fixos, deverdo ser registradas em conta especial do patriménio liquido sob a denominagdo "Antecipagdo de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporagdo ao seu capital social.
Art. 22.
aumento de capital decorrente das inversdes efetuadas em virtude da utilizagdo dos recursos liberados, na forma do art. 18 deste Decreto, gerara uma correspondente participagdo acionaria do Estado, através da CODISE, na empresa beneficiaria do incentivo, nos termos deste Decreto de Regulamentagdo.

SEÇÃO V

DOS PRAZOS

Art. 23.
prazo para gozo da participagdo acionaria sera de no maximo 5 (cinco) anos, a contar da data da liberag@o dos recursos.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO CREDITICIO, ATRAVES DE FINANCIAMENTO PELO FAI

SEÇÃO – 1 FINALIDADE , Art. 24. Os empreendimentos da iniciativa privada, poderdo ter Pi0 crediticio mediante financiamento prestado pelo FAL através do BANESR para aplicagio em inversdes fixas e/ou mistas, a ser concedido, g zmp’eendimento novo. e a empresa ja instalada e ’fun.monando anteriormente, Este caso, caleulado s obre a parte referente a0 acrescimo real do ICMS g3 que 4

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Art. 25.
Para empresas ja instaladas e em funcionamento no Estado, sd podera ser concedido o beneficio de apoio crediticio, de que trata este Capitulo, quando garantido um crescimento de valor real do ICMS devido, ndo inferior a 50% (cinqiienta por cento) da média do mesmo tributo nos ultimos 12 (doze) meses, se implantada ha mais de 01 (um) ano ou no periodo de efetivo recolhimento do ICMS, se implantada a 01 (um) ano ou menos, contado da data da entrada da solicitagdo do beneficio na Secretaria de Estado da Inddstria e do Comércio, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislagdo pertinente, até a data M que for pleiteado o referido financiamento. , Art. 26. O financiamento a que se refere o art. 24 deste Decreto, ao disposto em Convénio firmado entre g Sefletaria de Estado da Industria e do Comércio, a Secretaria de Estado da Sazenda’ o Banco do Estado de Sergipe S/A, com a interveniéncia da ®Cretaria de Estado do Planejamento ¢ da Ciéncia e Tecnologia e (g Sompaflhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de “Igipe - CODISE, obedecidas as seguintes condigdes: W ot N CCRETO N°34.523 DE 23 DE DE2EMBRo DE 2002 | . 'Il cfi) Cg;f;illo I;/lonetarla sera de 50 % (cingiienta por cento) do indice olelas L O Federal que mede a inflagdo, ou outro indice que enha @ substituf-lo por decisdo da autoridade monetaria. , II.'- O prazo para amortizagdo e liquidagdo do empréstimo, ue obedecera a0 mesmo crit€rio da liberagdo fixada em resolugdo de enquadramentos aprovado pelo CDIConselho de Desenvolvimento industrial. | II{ - As operagoes far-se-d30 com 6nus financeiro para as empresas peneficiadas, _mcndmdo 0 que estabelece o art. 13 deste Regulamento, e outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigéncia do Banco Central.

SEÇÃO – 11 DA FORMA DE ESCRITURACAO

Art. 27.
As importancias utilizadas pela empresa a titulo de finangiamento, na fgrma deste Capitulo, deverdo ser registradas em conta especial do passivo, com a denominagio "INCENTIVOS DO FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

Art. 28.
prazo para amortiza¢do e liquidagdo do financiamento obedecera a sistematica das liberagdes, respeitado o periodo de caréncia, n#o podendo ser superior a 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IX

DO APOIO LOCACIONAL

SEÇÃO – 11 DAS FORMAS DE CESSAO

Art. 30.
imbvel objeto da cessdo, terd seu uso restrito 2 nstalagdo € funcnonalnento .de empreendimentos industriais, ndo podendo paver qualquer s.iheraqaonnol imovel que implique ou ndo em modificagdo a0 projeto técnico-economicofinanceiro analisado pela CODISE.
Art. 31.
A cessdo de que trata o artigo anterior dar-se-a de forma OnNerosa, obedecendo-se os critérios previstos no paragrafo Gnico deste a[‘fi gO. Paragrafo primeiro - Quando da cessdo, a que refere o “caput” Jeste artigo, sera firmado contrato entre a empresa cessionaria e a CODISE, obedecendo as seguintes condigdes:
IO uso do imovel é restrito para atividades industriais permanentes;
IIO valor mensal minimo da cessdo sera de 0,5% (cinco décimos percentuais) da avaliagdo do imovel para fins industriais, reajustados de acordo com a legislagdo em vigor;
IIIQuando incorrer em atraso de pagamento, a empresa sofrera multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao més mais variagdo integral do Indice Geral de Pregos do Mercado - IGPM, ououtro indice oficial que o substituir;
IVQuando ocorrer atraso de pagamento superior a 5 (cinco) meses, automaticamente o contrato serd suspenso € a empresa ficara passivel de rescisdo de conformidade com a lei, e sua reativagio sé se darg por Allorizago expressa da CODISE;
VO imével objeto da cessdo ndo podera ser alugado ou cedido, tOtal oy parcialmente, sob pena de rescis@o automatica da cessdo, ficando g *Mpresa ng obrigagdo de proceder ao pagamento do saldo de todo contrato, E‘r bemf:ficio do subsidio, isto €, a pre¢o C{e mercado, e os seus proprietarios do impedidos de qualquer negociagdo futura com a CODISE, por um Prazo de 05 (cinco) anos; /V}k v 2N i ) '“{?’f:{& GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°34.523 DE 33 DEDE2EMBRO DE 2002
VIA empresa sera obrigada a manter, as suas expensas, em bom estado de conservagao o imovel cedido, e proceder a todo e qualquer reparo e se fizer MECESSArio para a manutengdo do prédio nas condigdes de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE jaisquer benfeitorias porventura executadas, obrigando-se, também, @ comunicar por escrito, a CODISE, qualquer irregularidade que venha a ocorrer no imovel;
VIIQuando da firmagdo do contrato de cessdo, sera objeto de cJausula a obrigagdo da empresa arcar com as despesas de agua, luz, telefone o outros decorrentes da utilizagdo do imdvel bem como os tributos que sobre este incidam;
VIQuagdo da compra e/ou permuta do imével, sera efetuada pela CODISE uma vistoria da situagdo fisica do edificio, ficando, em caso de permuta, a empresa responsavel pelos reparos que se fizerem necessarios;
IXA cessdo sera rescindida ou alterada quando ocorrer o funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqiienta por cento) da capacidade prevista no projeto técnico, econémico e financeiro aprovado pela CODISE, ou quando da sua paralisagdo injustificada por mais de 60 (sessenta) dias ou utilizagdo do prédio para fins diversos dos previstos no projeto, cabendo ao cessiondrio o 6nus da satisfa¢do dos danos que venham ocorrer em virtude do desvio da finalidade;
XQuando da renovagdo do contrato de cessdo, sera efetuada nova avaliagdo para determinar os novos valores mensais da cesséo; X1 - Outras obrigagdes entre as partes, conforme ficar previstas no Contrato. Paragrafo segundo - O valor mensal minimo da cessdo de imdvel, d¢ que trata o inciso [, paragrafo primeiro, deste artigo, em casos ®Xcepcionais, quando o projeto de empreendimento for de relevante 'mportancia para o Estado - em termos de geragcdo de empregos, vinculado e’“’,1‘131'‘V'clmente aos setores agroindustrial que utilize produtos gerados nog Perimetrog irrigados deste Estado; artigos de vestudrios; madeira e mobiliario: cajce_‘dos; produtos quimicos integrantes da matriz do pélo minero-quimico de €rgipe: maquinas e equipamentos; maquinas € equipamentos de sistemas ‘»-1’ GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°94.533 DE J3} DE DE2EMER0 DE 2002 L_!Cm‘miCOS pard proc.essam'er)to de .dad.OS: bebidas; celulose, papel € produtos jc papel: € massas alimenticias e biscoitos - podera ser reduzido para até 0,1% ‘um décimo perc‘entua]), Mo caso de empreendimentos industriais novos mufl:mtados a partir da publicagio deste decreto.

SEÇÃO – 11 DA VENDA

Art. 32.
Quando da venda de imdveis para fins industriais, sera frmado contrato de Promessa de Compra e Venda entre a empresa compradora e a CODISE, obedecendo as seguintes condigdes:
IA taxa minima de ocupagdo sera de 33% (trinta e trés por cento) da area do terreno reservado, devendo a empresa, no prazo de 5 (cinco) anos. ampliar a taxa de ocupagdo para 50% (cinqiienta por cento), sob pena do contrato ser revisto para diminui¢do da area, sendo que, para efeito do calculo de ocupagdo, somente serdo consideradas as areas uteis das construgdes que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa maxima de 60% (sessenta por cento);
IIA ocupacgido das areas adquiridas a CODISE sera restrita a anvidade industrial permanente; Il - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e/ou areas. originalmente adquiridas a CODISE, s6 poderdo ocorrer, com a devida e previa autorizagdo por escrito desta, para garantir que os seguintes adquirentes estejam comprometidos com a continuidade das atividades industriais naqueles lotes e/ou areas;
IVAs transagbes de compra e venda entre o interessado e 2CODISE, obedecerio ao seguinte esquema:
a)Assinatura pelas partes (CODISE E INTERESSADA) do ermo de compromisso de reserva de terreno ou galpdo industrial, que obriga ¢ recolhimento do sinal de reserva no valor de 4% (quatro por gento) do pre¢o calculado do terreno ou galpdo, em obediéncia as Normas % Distritos, Niicleos e Areas Industriais; ,fif' 0 DG[?V(E'R;J(O lDE SERGIPE 2 CCRETO N°34.533 DE Q3 DE.DEZEMBQO DE 2002
b)Apresentar no prazo maximo de 4(quatro) meses, além da Jocumentagao previsia no art.ge deste Regulamento, projeto arquitetonico a of constrtlfdoquando for o caso de construgdo prépria; <
VA CODISE tera o prazo maximo de 2 (dois) meses para adotar
a)Analisar e emitir parecer sobre o projeto arquiteténico da obra quando for 0 caso.
b)Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto «éenico, econdmico e financeiro; ¢) Fixar o valor do terreno, com base no laudo de avaliagdo;
d)Elaborar o contrato de promessa de compra e venda, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartdrio de Imdveis do Municipio onde estiver localizado o imovel;
VIA empresa tera o prazo maximo de 3(trés) meses para iniciar a implantagdo do projeto, conforme atestado por Engenheiro da CODISE, devendo conclui-lo dentro de 12(doze) meses, com o devido "HABITE-SE" ' emitido pela Prefeitura Municipal e vistoriado pela CODISE, podendo, no , entanto ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando o cronograma de : e€xecugdo assim justificar;
VIIDecorrido o primeiro més de inicio de implantagdo, sera Paga a 1°. (primeira) de 12 (doze) mensalidades, correspondendo cada uma a 8% (oito por cento) do valor do imével corrigido com base na UFP ou outro indice oficial determinado pelo Governo; ‘ VIII - Escritura definitiva do imdvel ap6s conclusdo da obra e qutacdo do pagamento, conforme atestado pela_l CODISE no processo do Mteressado, devendo a empresa iniciar de imediato suas atividades;
IXO atraso no pagamento das mensalidades implicarg na %bra’{% de multa igual a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade, rescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao més corrigida r"c’"et«':lriamente pelo indice oficial do governo federal; N0 ,‘.I_‘ 2 2 l GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°21.533 DE 33 DEDEZEMBRO DE 2002
XO ndo cumprimento dos prazos estabelecidos para inicio € rmino das obras, bem como a ilrlad_impléncia nos pagamentos por periodo sperior @ 90 (noventa) dias, dara direito 4 CODISE de cancelar a venda do [Sm(')\fels obedecendo a legislagdo em vigor.
XINo caso de venda de areas superiores a 10.000 m? ou com axa de ocupacao abaixq de 10% (dez por cento), a decisdo ficara a cargo do Conselho de Desenvolwmer_lto Industrial - CDI, apds analise das prioridades e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado;
XIIA falta de apresentagdo, nos prazos estabelecidos, dos requisitos previstos no item "IV", alinea b, deste artigo, implicara ©O cancelamento da reserva do imdvel, perdendo o interessado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente. Paragrafo Primeiro — O contrato de promessa de compra e venda de que trata o “caput” deste artigo podera ser substituido pela escritura definitiva, independentemente do disposto no inciso VIII do mesmo “caput” deste artigo, em casos excepcionais, quando o imovel objeto da alienagdo precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por institui¢des financeiras oficiais. Paragrafo Segundo — A substitui¢do da promessa de compra e venda pela escritura definitiva, de que trata o paragrafo primeiro deste artigo, deverd ser precedida de garantia pessoal, através da emissdo de Nota Promisséria no valor de mercado, do imdvel alienado, e/ou de garantia real, através de hipoteca em segundo grau do mesmo imovel.

SEÇÃO IV

DA PERMUTA

Art. 33.
Quando da permuta de que trata o art. 30 deste Decreto, ZmeSma, que podera ser no valor total ou parcial do bem a ser permutado, r-se-4 mediante a consecugdo e entrega, por parte da empresa interessada, € um oy majg galpdes de valor equivalente, localizado em area determinada Pela CODISE. de p I - A permuta efetivar-se-a por instrumento particular de Promessg da Ceflnuta_, 0 qual devera ser registrado no Cartdrio de Titulos e Documentog OMmarca onde se localizarem 0s imoveis; /,},L h ' -"-"gza GOVERNO pg SERGIPE DECRETO N®381.523 DE 23 DEDE2EmeRo DE 2002
IIA promitente P€rmutante, compromete-se a construir o galpdo , que trata este artigo, no periodo maximo de 06 (seis) meses, pagando nesse do um valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a titulo de o onerosa, sobre o valor do imovel objeto de permuta, obtido mediante de avaliagdo realizado pela CODISE,'como aluguel; ’ erio cessa laudo
INg hipétese de inadimpléncia por parte da promitente ermutante das obrigagdes assumidas, ser-lhe-4 cobrada uma multa de 5% (cinco POT cento) do valor.do imovel e judicialmente sera compelida a devolvé-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificagdo da inadimpléncia, expedida pela CODISE:
IVAs empresas deverdo apresentar a documentagéo exigida no ~caput” do art. 8¢ deste Decreto de Regulamentagio, exceto o seu item II, acrescida das informagdes econdmicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela CODISE.

CAPÍTULO X

DO APOIO FISCAL

SEÇÃO – 1 DA FINALIDADE

Art. 34.
E assegurado aos empreendimentos industriais o beneficio do diferimento do diferencial de aliquota do ICMS, nos seguintes €asos:
INas compras de bens de capital, inclusive de importagdes, feitas por empreendimentos industriais noves, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
IINas importagdes de matérias-primas, insumos, material Stcundario e de embalagem.
Art. 35.
s empreendimentos industriais novos que se instalem M0 Estado de Sergipe, poderdo se beneficiar da caréncia do ICMS devido. g Capitulo, fica assegurado 4 empresa beneficiaria a opgdo pelo Apoio Crediticio nas me-:sgms condi¢des e no prazo residual do beneficio negado, jimitado 20 valor do ICMS recolhido pelo beneficiario para o Estado de gerglpe-

SEÇÃO – 11 DA FORMA DE ESCRITURACAO

Art. 37.
Serdo registrados no passivo, sob o titulo "ICMS a ecolher - Incentivos do FAI/PSDI/CODISE”, os valores decorrentes do diferencial de aliquota, de que trata o art.34, e do ICMS devido, durante o periodo de caréncia, previsto no art. 39, deste Decreto de Regulamentagéo.

SEÇÃO – 111 DOS PRAZOS

Art. 38.
recolhimento do diferencial de aliquota do ICMS ocorrera quando da desincorporagdo do bem incentivado, se ocorrer antes de completados os 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisi¢do, no caso disposto no inciso I do art. 34 deste Decreto e tdo-somente da desincorporagdo do bem mcentivado, no caso disposto no inciso I do mesmo artigo .
Art. 39.
A caréncia de que trata o art. 35 deste Decreto de Regulamentagdo sera de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada més do periodo € pago com a mesma caréncia, inclusive o decorrente de Substituigdo Tnbutaria, e 0 gozo do respectivo beneficio sera também de até 10 (dez) anos. Paragrafo tnico - O prazo de caréncia € o gozo do respectivo beneficio, de que trata este artigo, em casos excepcionais, quando o projeto de empreendimento for de relevante importdncia para o Estado, em termos de gfracdo de novos empregos e de integrag¢do setorial que fortalega a cadeia Produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiaria, poderdo ser tstendidos para até 15(quinze) anos, por decisio do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, exclusivamente aos projetos de ®Mpreendimentos industriais novos implantados a partir da vigéncia da Lei n° 4525/2001, desde que enquadrado nos setores de: e I - Agroindustria, que utilize produtos gerados nos perimetros Mgados do Estado de Sergipe; IT - Artigos de Vestuarios; ¥ 2y, o D(;(?‘\EER'N: DF SFRGIPE ‘ YCRETO N° a1.523 DE d3 DE DE2Emaro DFE 1V - Calg¢ados:
VProdutos Quimicos. intcgrantes da matriz do Pélo MineroQuImiee de Scrgipe:
VIMaquinas e Equipamentos:
VIIMaquinas e Equipamentos de Sistemas FEletrénicos vara processamento de Dados;
VIIIBebidas:
IXCelulose, Papel e Produtos de Papel;
XMassas Alimenticias e Biscoitos.

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E SANCOES

Art. 40.
As empresas industriais incentivadas na forma desta Regulamentagdo obrigam-se a:
ICumprir fielmente as obrigagdes fiscais e tributarias estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos especificos; Il - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no Pr2zo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberagdo de recursos, placa Indicativa conforme modelo fornecido pela CODISE;
IIIFazer mengdo, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;
IVAssegurar preferéncia ao Go_vc_emo do Estado, em 'Bualdade de condi¢des de pregos € prazos, para aquisiao de seus produtos: _ V - Dar garantia de preferéncia para utilizaqfio,_em igualdade de “ndigses, de matérias-primas procedentes do Estado de Sergipe: 4’A Ll 5 DGEVERNO DE SERGIPE CCRETO N 94,555 DE 23 DE DE2Emgrp DE 2002
VIRemeter a CODISE, anualmente, o seu balango geral;
VIIPermitir aos técnicos credenciados pela CODISE realizaren auditoria na empresa e inspegdo em suas instalagdes fisicas, bem como remeter todas as informagdes e documentos que forem solicitados;
VIIINao paralisar as atividades industriais, e fornecer a CODISE. sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional. destinados a avaliagdio do programa, ou qualquer outra informagdo necessaria;
IXObedecer as normas de funcionamento dos Distritos, Nacleos ¢ areas Industriais que estiverem em vigor;
XN&o mudar sua linha de produgdo, sem prévia consulta e anuéncia da CODISE, e permitir livre acesso de técnicos da CODISE e do BANESE as suas instalagdes.
Art. 41.
Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas beneficidrias dos incentivos e estimulos previstos neste Decreto de Regulamentagdo, bem como a falta de pagamento do ICMS devido, implicardo a perda total ou parcial do incentivo ¢ estimulo, por Resolugdo do Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 42.
A aplicagdo dos recursos a titulo de incentivos e estimulos devem obedecer, rigorosamente, as condig¢Bes, exigéncias e/ou Tequisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da decisdo do pedido de beneficio. _ Paragrafo tnico - Qualquer modificagfio do programa de mVe§timento autorizado ou do nivel de produgdo previsto, devera ser efetuada Mediante justificativa aprovada pelo Conselho do Desenvolvimento Industrigl] -CDL. - Art. 43. As imobiliza¢bes realizadas com recursos oriundos dos Neentivog e estimulos ndo poderdo ser transferidas a terceiros, durante Periodo de (5 (cinco) anos, a menos que sejam autorizadas pelo Conselho % £ "y :pr,u GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°34.523 DE 33 DEDEemaro DE 2002 .Par'égrafo unico - A inobservancia do disposto no "caput” deste art1g0 imphicara na Obnga.g:ao da_ empresa beneficiaria recolher aos cofres do pstado. dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da notificagdo expedida pela CODISE, a importancia equivalente a todos os recebimentos obtidos. acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e corregdo monetaria lo indice OfiCIal.dfi) Governo Federal que mede a inflagdo ou outro indice que venha a substitui-lo por decisdo da autoridade monetaria.
Art. 44.
Perdera o direito aos beneficios concedidos no termo Jesta Lel, a empresa que:
Indo _efe_tuar 0 recolhimento do ICMS devido, inclusive © decorrente de Substitui¢do Tributaria, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento, consecutivas ou nao; alterar as caracteristicas do produto que tenha fundamentado a concessdo de beneficio, ressalvada prévia e expressa aprovagdo da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe — CODISE, apos apreciagdo e manifestagdo favoravel do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI,; _ III — reduzir, no caso de ampliagdo, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;
IVndo iniciar, no prazo maximo de 12 (doze) meses, contados do ato concessivo de beneficio, a implantagdo do projeto;
Vpraticar crime de sonegagdo fiscal, apos transitada em julgado acorrespondente sentenga; | VI — reduzir o nivel de emprego em relagdo aquele contido no Projeto, ressalvada prévia ¢ expressa aprovagdo da CODISE, apés apreciagéo e mmjfesmgfio favorivel do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI. " Paragrafo tinico — A perda do direito a beneficio, de que trata o VFaput” deste artigo, implicara de imediato pagamento das parcelas vencidas e Incendas, gem qualquer dedugdo, € independentemente da ampliagdo dag demas: . g Mais penalidades cabiveis. "~ L DCEVERNCI DE SERGIPE CCRETO N° 21,5323 DE 33 DE ezt MBRO DE 2002
Art. 45.
, A empresa que tiver o beneficio cancelado ficara impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estimulos de que trata este de Regulamentagéo. Dec[‘t?['o

TÍTULO DO – FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZACAO - FAI -

CAPÍTULO – 1 DO CONCEITO E FINALIDADE DO FAI

Art. 46.
Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI, criado pela Lei n° 3.140, de 2_3 de dezembro de 1991, ¢ o instrumento de apoio as agoes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI. Paragrafo Unico - O FAI ¢ vinculado a Secretaria de Estado da Industria e do Comeércio.
Art. 47.
Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI, tem por finalidade incrementar, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, as atividades das empresas que, na area industrial, promovam o desenvolvimento sécio-econdmico do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 48.
s recursos do FAI serdo aplicados exclusivamente na concessio de apoio financeiro, crediticio, locacional e/ou fiscal a tmpreendimentos enquadrados no PSDI, nos termos da Lei n® 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alteragbes introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de I5 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei n° 4.173, de 20 de dezembro de 1999, Lei n°® 4.525, de 1°. de abril de 2002, e de acordo com este €Creto de Regulamentagéo.
Art. 49.
Constituirdio recursos do Fundo de Apoio - FAIL ez I - Os recursos alocados no Orgamento do Estado, que lhe forem Stinados, ou audi€ncia do Conselho de D : esffn'volvlmf-:nto Industrial - CDI; /74 - - - DcEVERNo DE SERGIPE CCRETO N°94.623 DE Q3% DEDEZ,EW\BRD DE 2002 IT - Os créditos adicionais que Ihe forem destinados pelo Estado;
I‘OS recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, epasses Ou suprimentos de Agéncias ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolwmento;
IVOs auxilios, doagdes, legados, subvengdes, contribuigdes ou quaisquer outras transfer€ncias legais feitas por entidades, pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
VRecursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial € de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% ( cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpdes industriais ou para fins industriais;
VIAs participagdes acionarias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicagdes do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
VIIO produto de dividendos, bonificagbes, amortizagdes e encargos financeiros resultantes das aplicagdes do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participagdo acionaria € de debéntures conversiveis em agdes;
VIIIOs rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicagdes de recursos do préprio - FAI,
IXRecursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S. A. - BANESE, equivalentes a 1% (um por cento) do seu lucro liquido, aprovado ®m cada exercicio financeiro, independentemente dos resultados negativos O0corridos em anos anteriores, . X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, “Quivalentes a 50% (cinquenta por cento) do montante que arrecadar referente ACobranga de taxas: . XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FA] ! 3¢ constituam em receita do mesmo Fundo;
XIIQutras receitas diversas. $ -
i)GOVERNO DE SERQGIPE DECRETO N° 34,533 DEJ3 DED EZEMBRODE
§ 1ºOS_ recursos do FAI, de que trata este artigo. serdo depositados. mantidos € movimentados em conta especifica de estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigéncia egal ou rcgulal}‘lentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para MANUIENGAO €m outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominagdo "FAI/SEIC/CODISE."
§ 2º% Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serdo consignados, anualmente, na proposta orgamentaria do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadacdo do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAL
§ 3ºOs recursos orgamentarios serdo liberados, mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiarias.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRACAO DO FAI

Art. 50.
A administragdo Superior da gestao do FAI, sera exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado a Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC.
§ 1ºO FAl sera coordenado pelo Secretario de Estado da Industria e do Comércio,
§ 2ºOs recursos do FAI somente serdo aplicados € movimentados S0b controle e deliberagdo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicagdo, a ser aprovado pelo Mesmo Conselho.
§ 3ºA movimentagdo da conta bancaria especifica do FAIL, a que ¢ refere g §1° do art. 49 deste Decreto de Regulamentagdo, somente se darg, obsgrvado o disposto no §2° deste artigo, mediante cheque nominal assinado g’“luntamente pelo Secretario de Estado da Industria ¢ do Comércio, roenador do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administragdo e Mancas da Secretaria de Estado da Industria e do Comércio, o, ! -":Prf.‘ Df;gvenuo DE SERGIPE = CRETO N°34.523 DE 23 DEDEEMBR0 DE 2002 suas ausencias, 1mpedimentos oy afastamentos, pelos respectivos nas i utos legais, na forma regular. subStit - Art. 5}. O Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI, tera cotltabllldafie proptia, —com escrituragdo geral, vinculada, porém, orcamentariamente, a Secretaria de Estado da Inddstria e do Comércio - SEIC.
§ 1ºA execugdo financeira e orcamentaria do FAI observara as normas regulares de Contabilidade Publica, bem como a legislagdo referente a0 Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitagdes e contratos, e estara sujeita ao efetivo controle dos 6rgdos proprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicagdo dos respectivos recursos Serio, periodicamente, objeto de informagdo e prestagido de contas.
§ 2ºPara atendimento do disposto no §1° deste artigo, cabera ao Coordenador do Fundo encaminhar & Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislagio e as normas pertinentes: 1- Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); Balango Geral,
§ 3ºPara a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal aque se refere o item 1 do § 2° deste artigo, devera ser acompanhado de COpias dos respectivos comprovantes das receitas € despesas.
Art. 52.
exercicio financeiro do FAI coincidira com o ano civil.
Art. 53.
saldo positivo do FAL apurado em balango, em cada Exercicip financeiro, sera transferido para O €Xercicio seguinte, a crédito do Mesmo Fundo,
Art. 54.
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por Proposta dg Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC, deverg 474 oo %4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 24.523 DE Q% DE DE2em8R0 DE 2002 gprovar as demais normas de organizagdo e operacionalizagdo do FAI, a «crem homologadas por Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO – 111 DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS

Art. 55.
As atividades de apoio administrativo necessarias aos senicos do FAIL e a operacionalizagdo do PSDI serdo prestadas pela secretaria de Estado da Inddstria e do Comércio - SEIC, e/ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 56.
s recursos do Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI, serio obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiarias apenas em estabelecimentos industriais implantados no territério do Estado de Sergipe.
Art. 57.
A Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC, ¢ obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relagdo discriminada das empresas beneficiadas, com a indicagdo dos respectivos beneficios concedidos em fungdo da Lei n® 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alteragdes introduzidas pelas Leis n°s. 3377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei n°® 4.173, de 20 de dezembro de 1999, Lei n°® 4.525, de 1° de abril de 2002, e de acordo com este Decreto de Regulamentagéo.
Art. 58.
Independentemente dos beneficios e apoio previstos na lei de incentivos, ao empreendimento industrial novo poderdo, ainda, ser concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por Lei especifica de outro Estado brasileiro, e desde que:
Ios novos beneficios sejam aprovados por Decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei Complementar Federa] no 101, de 04 de maio de 2000; s II - o respectivo projeto de empreendimento, € a aplicagdo do Neficio, sejam aprovados e autorizados pelo Counselho de Desenvolvimento Industria) CDL d Paragrafo tnico - A aplicagdo das vantagens previstas no “caput" este artigo, adequando-se O prazo de concessdo dos beneficios com as Ve * Gc:vsn;ig DE SERGIPE ] DECR ITO N° ai1.623 DE 27 DI DEZEW\BRD DE 2002 caracteristicas do mvestimento, dentro da conveniéncia do Estado de Sergipe. Jar-se-a de BQOTdO com © que for aprovado mediante Resolugdo do Conselho Desenmvolvimento Industrial," de
Art. 59.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - cDI. expedir resolugdes e tnstrugdes que se fizerem necessarias a aplicagdo € execugdo da presente regulamentagdo, bem como resolver 0os casos omissos.
Art. 60.
Este Decreto, que trata da regulamentagdo da Lei n° 3.140. de 23 de dezembro de 1991, com alteragdes pelas Leis n° 3.377, de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 de dezembro de 1999 e Lei n°® 4.525, de 1° de abril de 2002, entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 61.
Revogam-se as disposigdes em contrario, especialmente o Decreto 15.970, de 12 de Julho de 1996. Aracaju, 93 de &gaggnw de 2002, 181° da Independéncia e 114° da Republica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Newton de Oliveira Porto Secretdrio de Estado da Industria e do Comércio REPUBLCADO NO D. O. B, (SuwemenTO) PO DIA !)I\Pr‘)l.'t?_qom b GOVERNO DE SERGIPE 33 DECRETO N° 24.523 DE 2% DEDE2EMBRO DE 2002 ANEXO I - FL. 01/04 APOIO FINANCEIRO PARTICIPACAO ACIONARIA CRITERIOS PARA ENQUADRAMENTO 1-O limite de beneficio do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 16 deste Decreto, serd determinado pela multiplicagiio do valor do Investimento Fixo a ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico econémico financeiro, aceito e aprovado pela sua analise como necessario ao empreendimento, pelo fator 0,3, referente ao percentual maximo de beneficio passivel a ser usufruido pelas empresas. 2- Para efeito da obtencdo dos pontos serdo levados em consideragdo os seguintes aspectos:
Irelagdo novos empregos / novas inversdes (em 1000 UFIR), um ponto para cada décimo obtido, até o limite maximo de 20 pontos;
IIacréscimo na arrecadag¢do estadual - um ponto para cada 05 centésimos de incremento na sua contribuicdo a arrecadagdo estadual, até o limite maximo de 20 pontos; I1I - procedéncia dos insumos utilizados - um ponto para cada 05 centésimos obtidos no quociente da divisdo do valor dos insumos de Procedéncia estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite maximo de 20 pontos;
IVvalor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite maximo de 20 pontos; I V - estimulo a interiorizagdo - localizagdo fora do Distrito "dustria] de Aracaju, 20 pontos. : § 1° - Para efeito do item II conceder-se-a as empresas novas o Maximg de pontos referidos no citado item. /4 - ¥ Il L [ 3 4 GOVERNO DE SERGIPE __ DECRETO N°94.523 DE Q3 DEDE2EMBRO DE 2002 ANEXO I - FL. 02/04
§ 2º- Por razdes de politica de desenvolvimento industrial , € Je prioridades economicas e sociais, podera o CDI, opcionalmente € a seu xclusivo criténo, 'conceder uma bonificagfio de até 20 pontos, ndo podendo o otal de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos. 3. A participagdo do Fundo de Apoio a Industrializagdo ndo podera ser quperior @ 50% (cinquenta por cento) do montante de recursos previstos para serem aportados pelo grupo lider. Paragrafo Unico - Entende-se como grupo lider aquele detentor de quantidade de ag¢des ordindrias que lhe permitam poder de mando e decisdo no empreendimento. financeiro, ndo podera ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela analise do projeto como previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 5 (cinco) anos. Paragrafo Unico - Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geragdo de ICMS, abatido o apoio crediticio. >- Mediante a criagdo de Programas de apoio a segmentos industriais especificos, podera o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais. 6; Independentemente de ter sido solicitado, por ocasido de analise do projeto 'ecnico-econdmico-financeiro para concessdo de apoio financeiro, ‘Oncomitantemente serd feita analise com vista a seu enquadramento no apoio Crediticio de que trata a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e legislagdo Complementar posterior, gerando resolucdo enquadrativa do empreendimento M tal beneficio. 7- A CODISE realizara avaliagdes semestrais dg comparag¢do entre o projetado € o efetivamente realizado, ocasido em que variagdes superiores a 20% (vinte POr cento) em torno do projetado, exigirdo a defini¢do de nova faixa do Neficio, adequada a realidade encontrada. o 2? . mmm SERGIPE DECRIETO N®34.533 DE 23 DEDE2EMBRO DE 2002 ANEXO I - F1. 03/04 FORMULAS: Novas Inversoces | (um) ponto para cada décimo obtido. Arrecadagao media dos ultimos 12 meses Trabalha-se com os dados. usando uma mesma data base como referéncia. 11T - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe Valor total dos insumos [V - Custo Total Valor dos insumos Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundario + Matenal de Embalagem + Outros Insumos. Tabela de valores e pontos obtidos Pontos Conforme Valores obtidos Itensl eIV Item II e III 0.05 01 0.10 01 02 0.15 03 0,20 02 04 0,30 03 06 0.40 04 08 W/ ) Vorie iape, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°34.533 DE 33 DE DE2EMBRO DE 2002 ANEXO I - FI. 04/04 36 A4 = [ ‘o &0 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N*3.52 DE 23 DEDE2EMBRy DE 2063’2 ANEXO II - FI. 01/03 . __APOIO CREDITICIO CRITERIOS PARA ENQUADRAMENTO |- Para efeito da obtengdo dos pontos, no caso de Apoio Crediticio, serdo levados em consideragdo os seguintes aspectos:
Irelagd0 novos empregos / novas inversdes (em 1000 UFIR), um ponto para cada decimo obtido, até o limite maximo de 20 pontos; [Iacréscimo na arrecadagdo estadual - um ponto para cada 05 centésimos de tncremento na sua contribuigdio a arrecadagédo estadual, até o limite maximo de 20 pontos; IlIprocedéncia dos insumos utilizados - um ponto para cada 05 centésimos obtidos no quociente da divisdo do valor dos insumos de procedéncia estadual pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite maximo de 20 pontos;
IVvalor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite maximo de 20 pontos;
Vestimulo a interiorizagdo - localizagdo fora do Distrito Industrial de Aracaju.
§ 1º- Para efeito do ftem II conceder-se-4 as empresas novas o maximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º- Por razdes de politica de desenvolvimento industrial, e de prioridades econémicas e sociais, poderda o CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificagdo de até 20 pontos, ndo podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos. 2- Mediante a criagio de Programas de Apoio a segmentos industriais ®Specificos, podera o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para delenninadas atividades industriais. 3-A CODISE realizara avaliagdes semestrais da gomparagfio entre o projetado € 0 efetivamente realizado, ocasidio em que variagdes superiores a 20% em orng dg projetado,exigirdo a definigdo de nova faixa de beneficio, adeq uada a realidade encontrada. W DC;;\IER;\I-; DPE#;ERGIPE 3 8 CCRETO N°394.523 DE 273 DEDEEMBRO DE 2002 ANEXO II - FI. 02/03 FORMULAS: | - Novos Empregos: Novas Inversdes I (um) ponto para cada décimo obtido Arrecadacdo média dos Gltimos 12 meses Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referéncia. ponto para cada cinco centésimos obtidos.
IValor dos Insumos adquiridos em Sergipe Valor total dos insumos
IVCusto Total Valor dos insumos Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundario + Material de Embalagem + outros Insumos. Tabela de valores e pontos obtidos Pontos Conforme Valores obtidos Itens I e IV Item I e III 0,05 01 0,10 01 0,15 03 0,20 02 04 0,25 05 0,35 07 0.40 04 08 e DE 23 DE DEXEMBR0 DE 2002 @%’_ A i, - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°34.523 ANEXO II - FIL. 03/03 ¥ up o GOVERNO DE SERGIPE + DECRETO N°24.523 DE 23 DEDEwmefi.o DE 2002 Anexo IT - FL. 01/03 Apoio Fiscal Critérios para Avaliacdo | — Para efeito da obtengfio dos pontos, no caso de Apoio Fiscal, serdo levados em consideragdo os seguintes aspectos:
I— relaq_:fio novos empregos/ novas inversdes (em 1000 UFIR), um ponto para cada décimo obtido, at€ o limite maximo de 25 pontos; [ — procedéncia dos insumos utilizados — um ponto para cada 05 centésimos obtidos no quociente da divisdo do valor dos insumos de procedéncia estadual pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite maximo de 25 pontos; Il — valor agregado — um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite maximo de 25 pontos;
IVestimulo a interiorizagdo — localizagdo fora do Distrito Industrial de Aracaju. especificos, poderd o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais. Projetado e o efetivamente realizado, ocasido em que variagdes superiores a 20% em torno do projetado, exigirdo a definigdo de nova faixa de beneficio, adequada a realidade encontrada. W ¥ GOVERNO DE SERGIPE 41 DECRETO N°34 ha 4 533 DE 23 DE DEempre DE 2002 Anexo III - FL. 02/03 [ - Novos Empregos: Novas Inversoes 1,25 (um virgula vinte e cinco) ponto para cada décimo obtido. [[— Valor dos insumos adquiridos em Sergipe valor total dos insumos 1,25 (um virgula vinte e cinco) ponto para cada cinco centésimos obtidos. [Il — Custo Total Valor dos insumos 1,25 (um virgula vinte e cinco) ponto para cada décimo obtido Valor dos insumos = Matéria Prima + Material Secundario + Material de Embalagem + Qutros Insumos. Tabela de valores e pontos obtidos J Pontos Conforme Valores Obtidos Itens I e HI Item II y 0,05 1,25 0,10 1,25 2.50 0,15 3.75 0,20 250 5,00 0,25 6,25 0,30 3.75 7.50 0,35 8.75 0,40 5,00 10,00 0,45 11,25 0,50 6.25 12,50 0,55 ’ 13,75 0,60 7.50 15,00 0,65 ’ 16,25 0,70 8,75 17,50 0,75 ’ 18,75 W/ 0.80 0.85 0.90 0.95 1.00 1.05 1.10 1.15 1.20 1,29 1.30 1.35 1.40 1.45 1,50 1,55 1,60 1,65 1,70 1,75 1,80 1,85 1,90 1,95 2,00 A ¢ i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°24.533 DE Q3 DE DE2EM&Ro DE 2002 Anexo II1 - FL. 03/03 10,00 11,25 12,50 13,75 15,00 16,25 17,50 18,75 20,00 21,25 22,50 23,73 25,00 s 20,00 21,25 22.50 23,75 25,00 -

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