Ficam acrescentados osÁíísposRrvos adiante indicados do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de Í003, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industria) f PSDI, e ci ia o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com a seguinte rej xIo art. 3°-A: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã3 33i DE ci3 DE°ü^/%%^ DE 2005 "Art 3°-A. Os contribuintes enquadrados no PSDI podem antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEF AZ (Lei n° 5.382/04). § I o Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, devem ter o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.
§ 2ºO contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deve receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformando em quantidade de UFP 9 s devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3ºO contribuinte pode antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar à SEFAZ novo cálculo do valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela.
§ 4ºNa elaboração da planilha de que trata o § 2 o deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado devfe ser atualizado de acordo com o IGPM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trpta este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito.
§ 5ºO não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, suj$itao infrator ã lavratura de Auto de Infração pelos prepostfs da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pela falta de/facolhimento do ICMS devido. n
IIa alínea "c" ao inciso UI ^ ty inciqg IV juó § 3° e os §§ 20 a 25, todos ao art. 4 o : GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã-3.33d DE^ 3 DEJ2rcÃi0ie0 DE 2005 "Art 4 a ...
III
a)...
c)a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 24 deste artigo (Lei n° 5.649/05).
IVfica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção, observado cumulativamente que (Lei n° 5.649/05):
a)o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período;
b)o percentual de que trata a aínea "a" deste inciso deve ser estabelecido em resolução do CDjL-jwdendo variar entre 51% (cinqüenta e um por cento) e 35%^trjmta escinco por cento);
c)o percentual a ser aplicado! inicialmente deve ser o de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente^ qpservatfo o disposto no § 25 deste artigo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ja$Qi DE33 imferfanMO DE 2005
d)para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerandose o que for alcançado primeiro;
e)somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f)a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g)a edição da resolução de que trata a alínea "b n deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural de enquadramento da empresa no PSD1.
§ 4º..
§ 20ºQuando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento, deve implicar em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao Tesoura do Estado, e nem pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros (Lei n°5382/04).
§ 2ºL Ainda que previsto na/Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não demn^lêKdireito à redução da carga tributária quando da aquisição de betos importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis mrkula doiswor cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de ffprdo com já legislação pertinente (Lei n°5.382/04). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â33 9 í DEc$J DE-fe^?wmetf DE 2005
§ 22ºPara fins da aplicação dos percentuais mencionados no § IV do "caput" do art 4° deste Decreto, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento beneficiado (Lei n° 5.382/04).
§ 23ºOs benefícios fiscais previstos neste Decreto podem ser concedidos a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005 (Lei n° 5.382/04).
§ 24ºA atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3°deste artigo deve obedecer ao seguinte (Lei n°5.649/05):
Itransformar em UFP/SE a média utilizada;
IImultiplicar a quantidade de UFP 9 s encontrada pelo valor da UFP do mês de janeiro de exercício seguinte; IH - o valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na alínea "a " do inciso III do § 3° deste artigo.
§ 25ºNa hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 3°deste artigo, em função do volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior (Lei n° 5.649/05)."
IIIo inciso VII ao art. T "Art 7 o ....
I...
VIIEmpreendimen enquadramento inicial nos b Reenquddrada - aquele cujo oficios dol Programa Sergipano de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Á3 33 i DEoÜ DE-fewuJ^ DE 2005 Desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial no referido programa de incentivos (Lei n 5.382/04)."
IVos§ § I o , 2 o e 3 o ao art. 25: "Art 25....
§ 1ºExcepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício financeiro, de que trata o tí caput n deste artigo, pode ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei n° 5.649/05).
§ 2ºOcorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do § 1° deste artigo, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10° (décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE (Lei n° 5.649/05).
§ 3ºA recompra de que trata o § 2° deste artigo deve ser efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano (Lei rn 5.649/05)."
Vo inciso VI ao art. 63: "Art 63.... J - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÂB.^SÍ DE,Ü DE^^a ^ DE 2005
VIparalisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei n° 5382/04)."