Os incentivos e estímulos de que trata o art. 1º deste Decreto são constituídos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infraestrutura, a que se refere o art. 3º, também deste Decreto, compreendendo:IApoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos no limite de até 30% (trinta por cento) do investimento total, e de turísticos novos, no limite de até 40% (quarenta por cento) do total de investimentos;
IIApoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, com recursos do FAI, através do Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, de até 30% (trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos ou a empresas ligadas ao setor turístico, em funcionamento que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado.
IIIApoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe e, excepcionalmente, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, para Centro de Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento.
IVApoio Fiscal:
a)diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de empreendimento em funcionamento;
b)recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no § 3º deste artigo;
c)diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos §§ 9º e 10 deste artigo.
Vapoio de Infraestrutura: Implantação de sistemas de abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acessos; sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões e outras infraestruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.
§ 1ºA participação acionária e/ou aquisição de debêntures, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, ocorre através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser integralizadas por seu valor nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, emitidas por empresas beneficiadas pelo PSDI.
§ 2ºO recolhimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital e do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de bens de capital novos, a que se refere à alínea “a” do inciso IV do “caput” deste artigo, não ocorrerá quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação dos referidos bens, hipótese em que o recolhimento do diferencial é efetuado no mês imediatamente seguinte ao da desincorporação, no percentual de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme estabelecido na legislação estadual e Resolução do CDI.
§ 3ºO Apoio Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso IV do “caput” deste artigo consiste no pagamento, do ICMS devido, nas seguintes condições:
Ino caso de empreendimentos industrial, agroindustrial e pecuária aquícola novos, o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do ICMS devido;
IIo percentual previsto no inciso anterior será reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se tratar de empreendimentos industrial, ou agroindustrial e pecuária aquícola novos, enquadrados em pelo menos uma das seguintes condições:
a)que se implante na região do semiárido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo;
b)quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infraestrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos e produto ou material têxtil, eletroeletrônico e elétrico.
IIInos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subsequente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, nos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago observando-se as seguintes condições:
a)o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);
b)no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do “caput” deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;
c)a média de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício, observado o § 24 deste artigo.
IVfica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção, observado cumulativamente que:
a)o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período;
b)o percentual de que trata a alínea “a” deste inciso deve ser estabelecido em resolução da CDI, podendo variar entre 51% (cinquenta e um por cento);
c)o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinquenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente o disposto no § 25 deste artigo;
d)para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;
e)somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f)a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g)a edição da resolução de que trata a alínea “b” deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural enquadramento da empresa no PSDI.
§ 4ºO prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 (dez) anos.
§ 5ºO gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 4º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 3º deste artigo, pode ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do CDI.
§ 6ºO prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já instalado e em funcionamento no Estado, poderá se estendido até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do CDI observando-se, para tanto, a aplicação de uma escala de valores a ser definida por Resolução do CDI.
§ 7ºA extensão do prazo de que trata o § 6º deste artigo poderá ser aplicada, também, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 8ºOs benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do CDI.
§ 9ºOs empreendimentos de pecuária aquícola devem gozar dos mesmos benefícios das empresas agroindustriais.
§ 10ºPor decisão do CDI, nos casos da atividade pecuária aquícola, os benefícios deste Decreto podem ser concedidos, também, a projetos de propriedade de pessoa física.
§ 11ºO pagamento do imposto diferido de que trata a alínea “c” do inciso IV do “caput” deste artigo, deve se dar no 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado.
§ 12ºO pagamento do ICMS diferido, previsto no § 11, é efetuado de acordo com o que estabelece o § 3º, incisos I e II deste artigo.
§ 13ºSão assegurados às filiais industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia, localizadas no Estado de Sergipe, dos empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto neste Decreto, no prazo definido no § 4º ou no § 5º deste artigo, conforme o caso, os mesmos benefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente, para todos os produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal.
§ 14ºOs benefícios fiscais previstos neste Decreto não se aplicam concomitantemente às empresas que estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS.
§ 15ºNa hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias do incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios devem ser assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.
§ 16ºO apoio de infraestrutura se dá de forma auxiliar aos investimentos fixos da empresa sempre que as infraestruturas disponibilizadas sejam de utilização coletiva ou com possibilidade para tanto.
§ 17ºO apoio de infraestrutura somente se dará em áreas públicas ou de propriedade de um dos poderes públicos, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 18ºSão integrantes da região do semiárido do Estado de Sergipe, os seguintes Municípios: Amparo do São Francisco, Aquidabã, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cedro de São João, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graco Cardoso, Itabí, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Poço Verde, Tobias Barreto, Própria, Ribeirópolis, São Miguel do Aleixo, Simão Dias e Telha.
§ 19ºSão Municípios limítrofes do Estado de Sergipe os de Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Francisco, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru.
§ 20ºO benefício fiscal a que se refere este Decreto não se aplica:
Iàs operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando se tratar de operações destinadas a Órgãos Públicos e de saídas de fertilizantes destinados a produtores rurais.
IIao ICMS retido por substituição tributária;
IIIa outras hipóteses, a critério da SEFAZ, mediante conhecimento e anuência do CDI.
§ 21ºVerificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do § 20 deste artigo, a operação respectiva deve ser tributada normalmente e o valor do imposto correspondente é recolhido nos termos previstos na legislação tributária.
§ 22ºQuando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento, deve implicar em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao Tesouro do Estado, nem pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros.
§ 23ºAinda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não devem ter direito à redução da carga tributária quando da aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 24ºPara fins da aplicação dos percentuais mencionados no § 23 deste artigo, o ICMS devido de que trata a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 5º deste Decreto, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento beneficiado.
§ 25ºA atualização de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º deste artigo deve obedecer ao seguinte:
Itransformar em UFP/SE a média utilizada;
IImultiplicar a quantidade de UFP’s encontrada pelo valor da UFP/SE do mês de janeiro de exercício seguinte;
IIIo valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na alínea “a” do inciso III do § 3º deste artigo.
§ 26ºNa hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 3º deste artigo, em função do volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior.