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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 820, de 16 de outubro de 2024

Nº 820/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta a alínea “e” ao inciso IV do “caput” e os §§ 5º-B e 28 ao art. 5º do Decreto nº 29.935 de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e, considerando as determinações da Lei nº 9.494, de digital nº 13952/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados a alínea “e” ao inciso IV do “caput” e os §§ 5º-B e 28 ao art. 5º do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ... ......................................................................................................
IV... ......................................................................................................
e)diferimento do ICMS incidente nas operações internas com matéria-prima para utilização no processo de industrialização do estabelecimento, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente, observado o disposto no § 190/2017) - Lei nº 9.494/2024. ......................................................................................................
§ 5º-B Nas hipóteses de Apoio Fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, é vedado o acúmulo de créditos fiscais do ICMS relativos às operações de entrada dos insumos submetidos à industrialização, salvo na hipótese de exportação, devendo haver estorno conforme disposto no art. 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Lei nº 9.494/2024). ......................................................................................................
§ 28ºEncerra-se a fase de diferimento de que trata a alínea “e” do inciso IV do “caput” deste artigo, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada, na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima, observado o disposto no § 27 deste artigo (Lei nº 9.494/2024).” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 2024. Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.

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