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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40546, de 6 de março de 2020

Nº 40546/2020

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Art. 1.
O Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O PSDI, nos termos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e posteriores alterações e de acordo com este Decreto, tem por objetivo:
Iincentivar e estimular o desenvolvimento socioeconômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional, fiscal e/ou de infraestrutura a empreendimentos;
IIcontribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, (Lei nº 8.636/2019). ......................................................................................................

Altera o Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.636, de 27 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências; Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; Considerando os benefícios do diferimento do ICMS de insumos de origem extrativa mineral disposta no art. 8º, II, “b” do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, publicada no DOE de 25 de maio de 2000, que regulamenta o referido Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, D E C R E T A:

Art. 5.
.. ......................................................................................................
§ 3º... ......................................................................................................
Vno caso de empresa em recuperação, nos termos deste Decreto, ficam assegurados os benefícios dispostos nos incisos I e II deste parágrafo. ......................................................................................................
Art. 9.
.. ......................................................................................................
XIem recuperação a empresa:
a)paralisada por, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos;
b)que apresente relativamente aos últimos 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção. ......................................................................................................
Art. 12.
. .....................................................................................................
XVIDeclaração de incremento do quantitativo da mão-de-obra, no caso de empresa em recuperação. ......................................................................................................
§ 2º-A A CODISE, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente quanto ao plano de recuperação do empreendimento; ......................................................................................................
§ 6ºNo caso de empresa em recuperação será concedido prazo de 06 (seis) meses, após o início da fruição dos incentivos creditícios e fiscais, para a regularização, através de parcelamentos dos débitos junto ao Estado, se houver, sendo então substituído a mencionada certidão por uma declaração da empresa, na qual se comprometa a cumprir esta exigência. ......................................................................................................
Art. 64.
. ......................................................................................................
VIIreverter o processo de recuperação que tiver ensejado a concessão. .......................................................................................... “(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na Edição do Diário Oficial do dia 06 de março de 2020. ALTERA 1702032020 JRNC. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2020

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