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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24110, de 13 de dezembro de 2006

Nº 24110/2006

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3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^MO DE H Ymy^nzxo DE 2006

Altera o § 2 o do art. 42 e acrescenta parágrafo único ao artigo 47 do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e cria o Fundo de Apoio à Industrialização — FAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições da Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de estabelecer alterações do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre nova regulamentação da referida Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o § 2 o do art. 42, do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42....

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Art. 2.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 47 do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, com a redação a seguir: a "Art 47....
Parágrafo únicoA escritura definitiva, citada no "caput" deste artigo, pode ser fornecida excepcionalmente quando o imóvel, objeto da alienação, precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeiras oficiais, desde que precedida de garantia pessoal, através da emissão de nota promissória no valor de mercado do imóvel alienado, e ou de garantia real através de hipoteca de outro imóveL "
Art. 3.
Este Decreto entra em vigote na data da sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?JMO DE Ai DEj?ez^wa? DE 2006
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, U de ép^J^o de 2006; 185° da Independência e 118° da República. roykzygs FILHÓ rOYERNADOR DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda /^Décio Garcez Vieira Filho Secretário de J$sta/lo da Indústria, do Comércio e da inda e Tecnologia fman Araújo Fãlcai Secretário de Estado de Governo ALTERA/422006

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