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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19046, de 23 de agosto de 2000

Nº 19046/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i%.(tiC DE á à DE AGOSTO DE 2000

Altera o art. 32 do Decreto n° 15.970/96, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.140/91, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições constantes da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de ser alterado, acrescentando-lhe dispositivos, o Decreto n° 15.970, de 12 de julho de 1996, que regulamenta a instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e a criação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o art. 32 do Decreto n° 15.970, de 12 de julho de 1996, que passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2° com a seguinte redação: "Art. 32. ... Parágrafo I o . O contrato de promessa de compra e venda de que trata o "caput" deste artigo poderá ser substituído pela escritura definitiva, independentemente do disposto no inciso VIII do mesmo "caput" deste artigo, em casos excepcionais, quando o imóvel objeto da alienação precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeiras oficiais. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Á$MÇ DEá^D E hGosrV DE 2000 Parágrafo 2 o . A substituição da promessa de compra e venda pela escritura definitiva, de que trata o parágrafo I o deste artigo, deverá ser precedida de garantia pessoal, através da emissão de Nota Promissória no valor de mercado, do imóvel alienado, e/ou de garantia real, através de hipoteca em segundo grau, do mesmo imóvel,"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3l de Í^2 O de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretário de Mar Secretário de Estado dó maraes Comércio e do Turismo Iônio de Màlo+ Planejamento e da Ciência e Tecnologia Jorgei Araújo SecretáriA-CHefe da Casa Civil ALTERA.202000

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