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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29188, de 24 de abril de 2013

Nº 29188/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – PAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo Estadual na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores, D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ...
Irequerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido; .................................................................................................. ....
IVprova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição;
Vprova de regularidade de débitos para com o INSS; .................................................................................................. ....
IXlicença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu protocolo de solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido expedida na data do requerimento do incentivo; .................................................................................................. ....
XI03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a 60 (sessenta) dias) ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente;
XII(Revogado);
XIII...
XIValvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios; .................................................................................................. ....
§ 1ºNos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV , V , VI, IX e XVI. .................................................................................................. ....
§ 5ºApreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do “caput” do art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003. Aracaju, 17 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.663.9 60.169.7

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