O art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ...Irequerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido; .................................................................................................. ....
IVprova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição;
Vprova de regularidade de débitos para com o INSS; .................................................................................................. ....
IXlicença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu protocolo de solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido expedida na data do requerimento do incentivo; .................................................................................................. ....
XI03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a 60 (sessenta) dias) ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente;
XII(Revogado);
XIII...
XIValvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios; .................................................................................................. ....
§ 1ºNos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV , V , VI, IX e XVI. .................................................................................................. ....
§ 5ºApreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido.” (NR)