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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1323, de 22 de maio de 2018

Nº 1323/2018

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Art. 1.
- Fica criada a Aglomeração Urbana de Franca, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Artigo 2º. - A Aglomeração Urbana de Franca tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V - a redução das desigualdades regionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 3.
- Integram a Aglomeração Urbana de Franca os Municípios de: Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guaíra, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São Joaquim da Barra e São José da Bela Vista.
Parágrafo único- Integrarão a Aglomeração Urbana de Franca os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos municípios a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 4.
- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Franca, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Aglomeração.

Artigo 5º. - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

I - especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 11 desta lei complementar;

II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Aglomeração Urbana de Franca;

III - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Aglomeração Urbana de Franca;

IV - examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

V - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

VI - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;

VII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Aglomeração Urbana de Franca as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;

VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;

IX - elaborar seu regimento;

X - exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.

Art. 6.
- O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Aglomeração Urbana de Franca, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.
§ 1º- Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, e serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 2º- Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º- Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º- A Secretaria Executiva será exercida pela Casa Civil.
Art. 8.
- Fica garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.
Parágrafo único- Para que se assegure a participação paritária a que se refere o “caput” deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
Art. 9.
- O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 1º- A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 2º- Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 3º- Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Aglomeração.
§ 4º- O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 10.
- O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento.
Parágrafo único- O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca.

Artigo 11 . - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Aglomeração Urbana de Franca, dentre os seguintes campos funcionais:

I - planejamento e uso do solo;

II - transporte e sistema viário regional;

III - habitação;

IV - saneamento ambiental;

V - meio ambiente;

VI - desenvolvimento econômico;

VII - atendimento social;

VIII - esportes e lazer;

IX - turismo.

§ 1º- O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca.
§ 2º- A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º- Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 12.
- É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.

Artigo 13 . - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e o funcionamento do Conselho Consultivo da Aglomeração Urbana de Franca, a ser composto:

I - pelos prefeitos dos municípios que a integram ou por seus representantes;

II - por 1 (um) representante de cada Poder Legislativo dos Municípios que a integram;

III - por representantes da sociedade civil, que serão escolhidos pelos habitantes desta unidade regional, onde deverão possuir domicílio eleitoral, conforme disciplinado no regimento.

Artigo 14 . - Cabe ao Conselho Consultivo:

I - elaborar propostas a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;

II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 15 desta lei complementar;

III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.

Parágrafo único- O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da região.

Art. 15.
- O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.

Parágrafo único- O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.

Art. 16.
- Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 17.
- No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.
Art. 18.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19.
- Esta lei complementar e a sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Artigo 1º. - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos incisos I a IX do artigo 11 desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Maurício Pinto Pereira Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2018.

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