São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1323, de 22 de maio de 2018
Nº 1323/2018
Artigo 2º. - A Aglomeração Urbana de Franca tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 11 desta lei complementar;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Aglomeração Urbana de Franca;
III - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Aglomeração Urbana de Franca;
IV - examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Aglomeração Urbana de Franca as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IX - elaborar seu regimento;
X - exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
Artigo 11 . - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Aglomeração Urbana de Franca, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer;
IX - turismo.
Artigo 13 . - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e o funcionamento do Conselho Consultivo da Aglomeração Urbana de Franca, a ser composto:
I - pelos prefeitos dos municípios que a integram ou por seus representantes;
II - por 1 (um) representante de cada Poder Legislativo dos Municípios que a integram;
III - por representantes da sociedade civil, que serão escolhidos pelos habitantes desta unidade regional, onde deverão possuir domicílio eleitoral, conforme disciplinado no regimento.
Artigo 14 . - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar propostas a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 15 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.
Artigo 1º. - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos incisos I a IX do artigo 11 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2018.