São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1258, de 12 de janeiro de 2015
Nº 1258/2015
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - A AGEMVALE tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessária à realização de atividades de interesse comum;
IV - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
V - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
VII - apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 4º. - Constituirão recursos da AGEMVALE:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
II - subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV - receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII - renda de seus bens patrimoniais;
VIII - quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.
Artigo 5º. - O patrimônio da AGEMVALE será constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial conferida pelo artigo 25, inciso I, da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou lhe forem destinados ou doados.
Artigo 6º. - A AGEMVALE terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração, cujas funções serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994;
II - Diretoria Executiva, com:
a) Assistência Técnica;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria Administrativa.
Artigo 7º. - A Diretoria Técnica compreende:
I - Grupo de Planejamento;
II - Grupo de Gestão;
III - Grupo de Documentação Técnica e Informática.
Artigo 8º. - A Diretoria Administrativa compreende:
I - Centro Financeiro e Administrativo;
II - Núcleo de Recursos Humanos.
- O Centro e o Núcleo previstos neste artigo têm níveis de Divisão Técnica e Serviço Técnico, respectivamente.
Artigo 13 . - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da AGEMVALE, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes cargos:
I - 2 (dois) de Diretor Adjunto, Referência 17;
II - 3 (três) de Diretor Técnico III, Referência 14;
III - 3 (três) de Assistente Técnico VI, Referência 13;
IV - 1 (um) de Diretor Técnico II, Referência 11;
V - 2 (dois) de Assistente Técnico III, Referência 9;
VI -1 (um) de Diretor Técnico I, Referência 9;
VII - 1 (um) de Assistente Técnico IV, Referência 11;
VIII - 1 (um) de Assistente Técnico II, Referência 7;
IX - 2 (dois) de Assistente de Gabinete II, Referência 3;
X - 4 (quatro) de Assistente de Gabinete I, Referência 1.
Artigo 20 . - A AGEMVALE fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Casa Civil, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
b Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a AGEMVALE poderá contar, para o desenvolvimento das suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.
Artigo 23 . - O parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 25 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de janeiro de 2015.