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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50684, de 31 de março de 2006

Nº 50684/2006

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Viário de Interesse Metropolitano - SIVIM, compreendido pelo conjunto de vias principais e respectivas áreas de influência, utilizados pelos serviços metropolitanos de transporte coletivo urbano de passageiros, sobre pneus.

Parágrafo único- O sistema viário compreendido pelo SIVIM classifica -se em três categorias:

1. SISTEMA VIÁRIO MACRO METROPOLITANO que compreende os trechos das vias de padrão rodoviário, situados dentro dos limites das Regiões Metropolitanas;

2. SISTEMA VIÁRIO METROPOLITANO que abrange o conjunto de vias formado pelos caminhos, corredores e outras vias de acesso, que permitem a interligação entre os Municípios integrantes de cada Região Metropolitana;

3. SISTEMA VIÁRIO METROPOLITANO SECUNDÁRIO consiste na rede viária formada pelas vias municipais utilizadas no serviço de transporte metropolitano de passageiros.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos do § 3º do artigo 25 da Constituição Federal, do artigo 158 da Constituição do Estado e das disposições da Lei Complementar nº 760, de 1° de agosto de 1994, que estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo;

Considerando as disposições da Lei n° 7.450, de 16 de julho de 1991, que atribuem à Secretaria dos Transportes Metropolitanos a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Público Urbano de Passageiros e de sua infra -estrutura viária e a promoção deste Sistema junto aos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas;

Considerando que o Decreto n° 27.411, de 24 de setembro de 1987, reconstituiu a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, com o objetivo de promover a operação e a expansão dos serviços metropolitanos de transporte de passageiros sobre pneus; e

Considerando a necessidade de reconhecimento do sistema viário utilizado na execução dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, visando criar condições favoráveis de fluidez, acessibilidade, confiabilidade, eficiência, segurança e conforto para os usuários do serviço,

Decreta:

Art. 2.
- Constituem os objetivos do SIVIM:
Ireconhecer o Sistema Viário de Interesse Metropolitano existente, consolidado em mapas e listagens de vias, por ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos;
IIestabelecer, em conjunto com os Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas, padrões, procedimentos e parâmetros para os projetos, operação e manutenção das vias que integram o Sistema;
IIIestimular os investimentos no Sistema, visando a implantação ou a melhoria do transporte metropolitano;
IVdesenvolver, incentivar e implementar ações visando a fluidez do tráfego e a redução de acidentes de trânsito, bem como apoiar medidas de controle da poluição sonora, visual e ambiental, respeitado o patrimônio histórico, arquitetônico, urbanístico e paisagístico;
Vpromover ações para padronização da sinalização viária de orientação e de equipamentos de apoio, objetivando maior segurança, conforto e regularidade nos deslocamentos urbanos metropolitanos, observada a legislação específica.

Art. 3.
- Incumbe à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU a gestão, operacionalização e atualização do SIVIM, competindo -lhe:
Iatuar de forma integrada junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal no desenvolvimento de estudos, projetos e ações pertinentes ao Sistema;
IIcoordenar e executar os estudos, ações e projetos necessárias para manutenção ou alteração do Sistema, quando afetos às suas atribuições;
IIIapoiar e participar das negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros;
IVparticipar da elaboração de estudos, contratos, convênios ou consórcios objetivando a materialização dos projetos desenvolvidos para consolidação do Sistema;
Varticular e monitorar as ações que necessitam ser desenvolvidas pelos diversos organismos públicos e privados;
VIsubmeter à Secretaria dos Transportes Metropolitanos as propostas de planos de ação e investimento no Sistema;
VIIexecutar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Art. 4.
- Compete ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, no âmbito de suas atribuições, expedir os atos específicos que se fizerem necessários para atendimento deste decreto.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução dos projetos e ações do Sistema Viário de Interesse Metropolitano - SIVIM correrão por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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