São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50684, de 31 de março de 2006
Nº 50684/2006
1. SISTEMA VIÁRIO MACRO METROPOLITANO que compreende os trechos das vias de padrão rodoviário, situados dentro dos limites das Regiões Metropolitanas;
2. SISTEMA VIÁRIO METROPOLITANO que abrange o conjunto de vias formado pelos caminhos, corredores e outras vias de acesso, que permitem a interligação entre os Municípios integrantes de cada Região Metropolitana;
3. SISTEMA VIÁRIO METROPOLITANO SECUNDÁRIO consiste na rede viária formada pelas vias municipais utilizadas no serviço de transporte metropolitano de passageiros.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do § 3º do artigo 25 da Constituição Federal, do artigo 158 da Constituição do Estado e das disposições da Lei Complementar nº 760, de 1° de agosto de 1994, que estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo;
Considerando as disposições da Lei n° 7.450, de 16 de julho de 1991, que atribuem à Secretaria dos Transportes Metropolitanos a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Público Urbano de Passageiros e de sua infra -estrutura viária e a promoção deste Sistema junto aos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas;
Considerando que o Decreto n° 27.411, de 24 de setembro de 1987, reconstituiu a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, com o objetivo de promover a operação e a expansão dos serviços metropolitanos de transporte de passageiros sobre pneus; e
Considerando a necessidade de reconhecimento do sistema viário utilizado na execução dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, visando criar condições favoráveis de fluidez, acessibilidade, confiabilidade, eficiência, segurança e conforto para os usuários do serviço,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006
CLÁUDIO LEMBO