- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 154, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado, e nos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.Artigo 4º. - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
Iespecificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 5º desta lei complementar;
IIaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a AU-Piracicaba;
IIIaprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a AU-Piracicaba;
IVexaminar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
Vaprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VIpropor ao Estado e aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VIIcomunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na AU-Piracicaba as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIIIdeliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IXelaborar seu regimento;
Xexercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
§ 1º- O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações, no que couber, com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2º- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão comunicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum.
Artigo 5º. - São considerados de interesse comum os seguintes campos funcionais:
Iplanejamento e uso do solo;
IItransporte e sistema viário regionais;
IIIhabitação de interesse social;
IVsaneamento básico;
Vmeio ambiente;
VIdesenvolvimento econômico;
VIIatendimento social;
VIIIturismo.
§ 1º- O planejamento dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba.
§ 2º- A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão e permissão.
§ 3º- Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público ou em regime de concessão sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 6º. - O Conselho de Desenvolvimento será composto:
Ipelos Prefeitos dos Municípios integrantes da AUPiracicaba ou por representantes por eles designados;
IIpor representantes do Estado designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares das Secretarias de Estado a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, de servidores de reconhecida competência nessas áreas.
§ 1º- Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 2º- Poderão ser designados até 2 (dois) representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.
§ 3º- Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao órgão Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º- No caso de alteração quanto ao Chefe do Poder Executivo, Estadual ou Municipal, a substituição de representantes poderá ser realizada de forma imediata, por meio de comunicação ao Colegiado.
§ 5º- A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.