Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1146, de 24 de agosto de 2011

Nº 1146/2011

Art. 1.
- Fica criada, nos termos do artigo 153, § 2°, da Constituição Estadual, e dos artigos 2° e 4° da Lei Complementar n° 760, de 1° de agosto de 1994, a Aglomeração Urbana de Jundiaí ? AU-Jundiaí, unidade regional do Estado constituída pelo agrupamento dos Municípios de Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira e Várzea Paulista.
Parágrafo único- Integrarão a AU-Jundiaí os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos municípios a que se refere o "caput" deste artigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- A organização da AU-Jundiaí, nos termos do artigo 152 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover:
Io planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
IIIa utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IVa integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
Va redução das desigualdades regionais.
Art. 3.
- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 154, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado, e nos artigos 9° a 16 da Lei Complementar n° 760, de 1° de agosto de 1994.
Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos municípios integrantes da AUJundiaí compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 5° desta lei complementar;
IIaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que integram a AU-Jundiaí;
III aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a AU-Jundiaí;
IVexaminar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VIpropor ao Estado e aos municípios integrantes da AU-Jundiaí alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na AU-Jundiaí as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIIIdeliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IXelaborar seu regimento;
X exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.

§ 1º- O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações, no que couber, com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.

§ 2º- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão comunicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, aos municípios integrantes da AU-Jundiaí e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum.
Art. 5.
- São considerados de interesse comum os seguintes campos funcionais:
Iplanejamento e uso do solo;
IItransporte e sistema viário regionais;
IIIhabitação;
IV saneamento básico;
Vmeio ambiente;
VI desenvolvimento econômico;
VII atendimento social.

§ 1º- O planejamento dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos municípios integrantes da AU-Jundiaí.

§ 2º- A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão e permissão.

§ 3º- Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 6.
- O Conselho de Desenvolvimento será composto:
Ipelos Prefeitos dos Municípios integrantes da AU-Jundiaí ou por representantes por eles designados;
IIpor representantes do Estado designados pelo Governador, mediante indicação dos Titulares das Secretarias de Estado a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, de servidores de reconhecida competência nessas áreas.

§ 1º- Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

§ 2º- Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.

§ 3º- Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao órgão Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º- No caso de alteração quanto ao Titular do Chefe do Poder Executivo, Estadual ou Municipal, a substituição de representantes poderá ser realizada de forma imediata, por meio de comunicação ao colegiado.

§ 5º- A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Art. 7.
- O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento.

§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º- Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

§ 3º- A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 8.
- É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária dos municípios integrantes da AU-Jundiaí em relação ao Estado.

§ 1º- Para que se assegure a participação paritária a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e os dos Municípios, os votos serão ponderados, para que, no conjunto, os votos do Estado e os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.

§ 2º- O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

§ 3º- A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

§ 4º- Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

§ 5º- Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da AU-Jundiaí.

§ 6º- O Conselho de Desenvolvimento publicará suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 9.
- O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas Câmaras Temáticas ou Câmaras Temáticas Especiais.

§ 1º- O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da AU-Jundiaí.

§ 2º- As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.
Art. 10.
- É assegurada, nos termos do § 2° do artigo 154, da Constituição Estadual, e do artigo 14 da Lei Complementar n° 760, de 1° de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões e na fiscalização dos serviços e do exercício das funções públicas de caráter regional.
Parágrafo único- O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu regimento os procedimentos adequados à participação popular no âmbito do Conselho Consultivo de que trata o artigo 11 desta lei complementar.
Art. 11.
- Fica instituído o Conselho Consultivo da AU-Jundiaí, vinculado ao Conselho de Desenvolvimento, a ser composto por representantes:
Ida sociedade civil;
IIdo Poder Legislativo Estadual;
IIIdo Poder Legislativo dos Municípios que integram a AU-Jundiaí;
IV do Poder Executivo Municipal;
Vdo Poder Executivo Estadual.

§ 1º- O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.

§ 2º- O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 12.
- O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições:
Ielaborar propostas representativas da sociedade civil e do Poder Legislativo dos municípios que integram a AU-Jundiaí, a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento;
II propor, ao Conselho de Desenvolvimento, a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 13 desta lei complementar;
III opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da AU-Jundiaí.
Art. 13.
- O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para a execução das funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, para exame de programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único- O funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais será disciplinado pelo Conselho de Desenvolvimento em seu regimento.
Art. 14.
- Os municípios integrantes da AU-Jundiaí e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 15.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da AU-Jundiaí, será assegurada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.
Art. 16.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento da AUJundiaí será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 2.
- Caberá ao Conselho de Desenvolvimento elaborar, em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o seu regimento.

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário do Desenvolvimento Metropolitano

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 2011.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.362, de 30/11/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.