- O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:I especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos municípios integrantes da AUJundiaí compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 5° desta lei complementar;
IIaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que integram a AU-Jundiaí;
III aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a AU-Jundiaí;
IVexaminar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VIpropor ao Estado e aos municípios integrantes da AU-Jundiaí alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na AU-Jundiaí as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIIIdeliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IXelaborar seu regimento;
X exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
§ 1º- O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações, no que couber, com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2º- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão comunicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, aos municípios integrantes da AU-Jundiaí e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum.