São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 815, de 30 de julho de 1996
Nº 815/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, entre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico; e
VII - atendimento social.
Artigo 7º. - O Conselho de Desenvolvimento terá, além das fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, as seguintes atribuições:
I - propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos;
II - vetado.
Artigo 14 . - São objetivos do FUNDO:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da área;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico da Região; e
IV - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades sociais da Região.
Artigo 15 . - Constituirão recursos do FUNDO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas á execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana da Baixada Santista e a União;
III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;
V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - resultado de aplicação de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegacia ou transferida para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.
Artigo 16 . - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais);
II - proceder à incorporação no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 1º. - Enquanto não especificadas as funções públicas de interesse comum, pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
a) planejamento e uso do solo;
b) transporte e sistema viário regional;
c) habitação;
d) saneamento básico;
e) meio ambiente;
f) desenvolvimento econômico; e
g) atendimento social.
- No Mandado de Injunção nº 2276482-73.2020.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a ordem: "a) para que, no prazo de seis meses, supra-se a omissão legislativa contida nas Leis Complementares Estaduais nº 756/94" (leia-se: 760/94) "e 815/96; b) caso não suprida a mora legislativa: destine-se metade do número de assentos do Conselho de Desenvolvimento Regional da Baixada Santista à sociedade civil, para elaboração e aprovação do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tomada de decisões e fiscalização de medidas relacionadas com o referido plano; _ proceda-se a escolha dos representantes da sociedade civil por Universidades sediadas na Baixada Santista, e por entidades, cooperativas ou associativas sediadas na Baixada Santista e constituídas há pelo menos um ano, e que tenham objeto social relacionado com a defesa do meio ambiente, da saúde ou da gestão de resíduos sólidos".
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de julho de 1996.
- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 02/08/1996 e de 06/08/1996.