São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49052, de 19 de outubro de 2004
Nº 49052/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas nos artigos 152 e seguintes da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1.994, que estabelecem os objetivos e diretrizes para a organização regional do Estado de São Paulo;
Considerando que nos termos da referida Lei Complementar, a organização regional do Estado de São Paulo tem por objetivo, entre outros, promover a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
Considerando que o sistema metropolitano de transporte, instituído pela Lei Federal nº 6.261, de 14 de setembro de 1.975, compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano, incluindo, entre outros, a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal e as conexões intermodais de transporte, tais como estacionamentos e terminais;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, tendo como campo funcional, entre outros objetivos, a promoção do sistema metropolitano de transporte público de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 27.411, de 24 de setembro de 1987, que reconstituiu a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP com objetivo de promover a operação e a expansão dos serviços metropolitanos de transporte de passageiros sobre pneus, bem como de conexões intermodais de transporte de passageiros, tais como estacionamentos, terminais e outras; e
Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar a plena integração no sistema metropolitano de transporte nos Pólos de Articulação Metropolitana com adoção de medidas visando facilitar e assegurar meios convenientes e seguros de acesso ao transporte público, reduzindo custos e diminuindo riscos na circulação de pessoas,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica instituído o Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana - PRÓ-POLOS, com os seguintes objetivos:
I - propiciar o desenvolvimento de políticas e ações necessárias ao desenvolvimento e melhoria de acessibilidade aos núcleos dos municípios componentes das regiões metropolitanas, promovendo e facilitando a integração entre os diferentes modos de transporte;
II - incentivar o desenvolvimento de políticas e ações necessárias relacionadas à melhoria das condições de fluidez e segurança do sistema viário e sua área de influência;
III - buscar melhorias no transporte metropolitano público de passageiros, promovendo maior acessibilidade e revitalizando esses núcleos;
IV - dar tratamento urbanístico aos Pólos de Articulação Metropolitana e seus entornos, melhorando as condições de circulação e segurança dos cidadãos, bem como as do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico.
unico
Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubrode 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2004.