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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50553, de 20 de fevereiro de 2006

Nº 50553/2006

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, criado pela Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000,

Decreta:

Art. 2.
- O Diretor Executivo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias para a implantação do Fundo e constituição do Conselho de Orientação previstos no Regulamento aprovado por este decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da entidade.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP

Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os municípios integrantes da Região, reger -se -á por este regulamento.
§ 1º- O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente financeiro do FUNDOCAMP, e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança de financiamentos previstos neste regulamento.
§ 2º- O FUNDOCAMP fica vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP.

Art. 2.
- São objetivos do FUNDOCAMP:
Ifinanciar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Campinas;
IIcontribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
IIIcontribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio -econômico da Região;
IVcontribuir com recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades sociais da Região.

Parágrafo único- A área de aplicação dos recursos do FUNDOCAMP abrangerá o interesse comum dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Campinas.

Art. 3.
- Constituirão recursos do FUNDOCAMP:
Irecursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;
IItransferências da União destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Campinas e a União;
IIIempréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IVretorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios e concessionárias de serviços públicos;
Vproduto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIresultado de aplicação de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento;
VIIrecursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
VIIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

Parágrafo único- O FUNDOCAMP integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo.

Art. 4.
- O Estado e os municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas destinarão nos seus respectivos planos plurianuais e orçamentos anuais, recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, visando ao desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual, e artigo 21 da Lei Complementar nº 760, de 2 de agosto de 1994.

Art. 5.
- A aplicação dos recursos do FUNDOCAMP será supervisionada por um Conselho de Orientação, a ser constituído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste regulamento, que será composto por 6 (seis) membros, sob a presidência de um deles, eleito por seus pares, sendo:
I4 (quatro) integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, eleitos em escrutíneo secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução;
II2 (dois) diretores da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, indicados por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.
§ 1º- Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação ao Conselho de Orientação.
§ 2º- Compete ao Diretor Executivo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP dar posse aos membros do Conselho de Orientação.
§ 3º- O Conselho de Orientação terá um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, após aprovação do colegiado.
§ 4º- O Secretário Executivo, se não for membro do Conselho de Orientação, participará das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º- A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos da União, do Estado e dos municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse direta ou indiretamente à Região Metropolitana de Campinas.

Art. 6.
- O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
Iapreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDOCAMP;
IIacompanhar a execução dos Planos de Aplicação do FUNDOCAMP, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
IIIsupervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os do Banco Nossa Caixa S.A., quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000;
IVelaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDOCAMP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
Vdeliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDOCAMP;
VIdeliberar sobre a garantia de operações de crédito;
VIIdeliberar sobre a redução dos recursos do FUNDOCAMP, quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinados;
VIIIelaborar seu Regimento Interno;
IXsubmeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas a prestação de contas do FUNDOCAMP, com seu parecer;
Xfixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas.

Art. 7.
- As Deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Art. 8.
- O Conselho de Orientação não iniciará qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com investimentos na Região Metropolitana de Campinas, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP certifique estarem os projetos em conformidade com os planos e diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 9.
- A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados no Regulamento de Operações do FUNDOCAMP, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas.

Art. 10.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Orientação, que fixará as normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso concreto, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, observadas as disposições contidas no Regimento Interno daquele, nas Leis Complementares nº 870, de 19 de junho de 2000, nº 760, de 1º de agosto de 1994, e na legislação correlata vigente.

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