São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1166, de 9 de janeiro de 2012
Nº 1166/2012
Artigo 2º. - A Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, dos bens culturais materiais e imateriais;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte serão agrupados na seguinte conformidade:
I - Sub-região 1: Caçapava, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos;
II - Sub-região 2: Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhagaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luis do Paraitinga, Taubaté e Tremembé;
III - Sub-região 3: Aparecida, Cachoeira Paulista, Canas, Cunha, Guaratinguetá, Lorena, Piquete, Potim e Roseira;
IV - Sub-região 4: Arapeí, Areias, Bananal, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;
V - Sub-região 5: Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.
- Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em Regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das sub-regiões a que se refere este artigo.
Artigo 6º. - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:
I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale da Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
II - estabelecer indicadores de desempenho, metas e prazos a serem atingidos para o bom exercício de suas funções;
III - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.
Artigo 12 . - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes, lazer e cultura;
IX - turismo;
X - agricultura e agronegócio.
I - da sociedade civil;
II - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
III - do Poder Executivo Municipal;
IV - do Poder Executivo Estadual.
Artigo 15 . - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
III - opinar sobre questões de interesse da respectiva sub-região.
1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;
4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 19 . - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
- A direção executiva da autarquia será exercida por 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.258, de 12/01/2015.
1 - 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, sendo no mínimo 2 (dois) representantes dos Municípios;
2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 22 . - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Artigo 23 . - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:
I - do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
III - empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
- A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, para os recursos do Fundo de Desenvolvimento, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita “per capita” de cada Município.
Artigo 25 . - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 3º. - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes, lazer e cultura;
IX - turismo;
X - agricultura e agronegócio.
Artigo 4º. - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar:
I - caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, indicada por decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2012.