Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61256, de 8 de maio de 2015

Nº 61256/2015

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, criada pela Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Diretor Executivo da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da entidade.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2015

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Moacir Rossetti

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2015.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.256 de 8 de maio de 2015

REGULAMENTO DA AGÊNCIA METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE - AGEMVALE

TÍTULO I

Da Entidade e de seus Fins

Art. 1.
- A Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, entidade autárquica com sede e foro no Município de São José dos Campos, é vinculada à Casa Civil e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015 e pelo disposto no presente Regulamento.
Art. 2.
- A AGEMVALE é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e gozará dos privilégios e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único- A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:

1. em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3º deste Regulamento, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;

2. em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.

Artigo 3º. - A AGEMVALE tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, desenvolvendo as seguintes atribuições:

Iarrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
IIelaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IIIpromover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessária à realização de atividades de interesse comum;
IVem relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes à pessoal, organização dos serviços e controle interno;
Vem relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos;
VImanter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;
VIIexercer, por seu representante, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e prestar suporte administrativo ao Colegiado, aos Conselhos Consultivos e às suas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais;
VIIIparticipar, por intermédio de 2 (dois) Diretores, do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Paraíba e Litoral Norte, conforme disposto no inciso II, do artigo 8º do Decreto nº 59.229, de 24 de maio de 2013, que institui o referido Fundo;
IXexercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
Xapresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
§ 1º- Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a AGEMVALE adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que será atribuída a órgãos e entidades, públicos ou privados, capacitados para tanto e observada a legislação aplicável.
§ 2º- No desenvolvimento da organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, a AGEMVALE, visando o máximo aproveitamento dos recursos a ela destinados, poderá promover a cooperação e integração com entidade da Administração direta ou indireta de assessoramento do Estado para as regiões metropolitanas.
§ 3º- As funções públicas de interesse comum referidas no "caput" deste artigo serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar 1.166, de 9 de janeiro de 2015.
§ 4º- Para a consecução de suas finalidades a AGEMVALE poderá celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

1

2

3

Art. 5.
- Os bens, direitos e valores pertencentes à AGEMVALE só poderão ser utilizados para a realização de suas atribuições.
Parágrafo único- A alienação de bens condicionar-se-á ao atendimento de finalidade própria da AGEMVALE, mediante a aprovação de dois terços dos votos do Conselho de Administração e observada a legislação vigente sobre licitação.

Artigo 6º. - Constituirão recursos da AGEMVALE:

Idotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
IIsubvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
IIIdoações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IVreceitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
Vreceitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VIno âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VIIrenda de seus bens patrimoniais;
VIIIquaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas. - O conjunto dos Municípios carreará para a AGEMVALE, nos termos do inciso I deste artigo, recursos equivalentes até o idêntico valor carreado pelo Estado, que serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 7.
- A AGEMVALE deverá estabelecer, anualmente, suas diretrizes, objetivos, metas e prioridades para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, submetendo-as à deliberação do Conselho de Administração.
Art. 8.
- O Estado e os Municípios Metropolitanos poderão destinar recursos financeiros específicos à AGEMVALE, para o desenvolvimento de atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição do Estado e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração.

TÍTULO III

Da Organização

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional

1

2

3

4

unico

Art. 12.
- A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Art. 13.
- Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da AGEMVALE, em harmonia com as deliberações e normas do Conselho de Administração.
Art. 14.
- O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da AGEMVALE.
Parágrafo único- O Ouvidor deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Administração

Art. 15.
- O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Município que integra a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
§ 1º- Os representantes do Estado no Conselho de Administração serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo 10 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 2º- Os representantes dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte no Conselho de Administração serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada sempre a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, e 16, ambos da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

3º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

§ 4º- Os membros do Conselho de Administração poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5º- Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, por meio de comunicação ao Colegiado.
Art. 16.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
Art. 17.
- As deliberações do Conselho de Administração constarão de atas, lavradas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos conselheiros presentes.
Parágrafo único- Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as atas das reuniões que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
Art. 18.
- As atribuições do Conselho de Administração, observadas as previstas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, serão objeto de legislação específica.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais, da Composição e das Competências

Art. 19.
- A Diretoria Executiva é o órgão superior de direção, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
Art. 20.
- A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, observadas as exigências constantes do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 21.
- Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, em harmonia com as deliberações e normas do Conselho de Administração.

Artigo 22 . - O Diretor Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

Iem relação às atividades que dependam de prévia manifestação ou aprovação do Conselho de Administração:
a)formular e propor as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
b)propor a alienação e a aquisição de bens imóveis da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, bem como a aceitação de legados e doações, quando condicionados ao cumprimento de encargos;
c)formular e propor tabelas de preços e serviços;
d)apresentar ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
e)fazer executar as decisões do Conselho de Administração;
f)estabelecer diretrizes para a elaboração dos orçamentos plurianual e anual da Agência;
g)firmar, conjuntamente com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas;
h)elaborar e propor o Regimento Interno da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
IIem relação às atividades gerais da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE:
a)administrar a Agência;
b)representar a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c)indicar procuradores, cujo mandato será outorgado por dois Diretores em conjunto, especificados, no instrumento respectivo, o prazo de validade e os atos ou operações que poderão ser praticados, autorizando, no caso de mandato judicial, prazo indeterminado;
d)presidir as reuniões de Diretoria;
e)coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho de Administração;
f)criar comissões não permanentes;
g)aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
h)promover a contratação de assistência técnica especializada para a execução temporária de estudos e pesquisas;
i)delegar atribuições e competências;
j)autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, observada a legislação em vigor;
k)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
l)instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, indicando o sindicante ou a comissão;
m)decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
n)encaminhar ao Titular da Pasta a que se vincula a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE os documentos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento e que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
o)elaborar e propor o Regulamento de Licitações;
p)divulgar, por meios de comunicação, quaisquer notícias relativas à Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
q)praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação à administração de material e patrimônio:
a)decidir sobre assuntos relativos a procedimentos licitatórios, podendo:

1. autorizar a sua abertura e ratificar os atos de dispensa e de inelegibilidade que forem delegados ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa na forma prevista em lei;

2. cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, com suas posteriores alterações;

3. delegar ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e suas alterações posteriores, referentes à licitação;

4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

5. adjudicar e homologar;

6. anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos;

7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;

8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

b)autorizar:

1. o recebimento de legados e doações, desde que não tenham encargos;

2. a locação de bens imóveis;

c)decidir sobre a utilização de próprios da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
VIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 e no inciso I do artigo 18, ambos do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Art. 23.
- A Assistência Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades próprias de assistência técnica da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.

Artigo 24 . - A Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:

Iassistir o Diretor Executivo no desempenho de suas funções;
IIpropor e orientar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas;
IIIapoiar e participar de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Diretoria Executiva;
IVdesenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades;
Vdefinir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas da Diretoria Executiva;
VIemitir pareceres, realizar estudos e outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Diretoria Executiva;
VIIexecutar outras atividades afins por determinação do Diretor Executivo.

SEÇÃO III

Da Procuradoria Jurídica

Art. 25.
- A Procuradoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Técnica

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais e das Competências

Art. 26.
- A Diretoria Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades técnicas da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.

Artigo 27 . - A Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:

Iexaminar e preparar expedientes de natureza técnica a serem submetidos à consideração do Diretor Executivo;
IIpropor a realização de estudos, planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, bem como promover a sua execução, fiscalização e gerenciamento;
IIIpropor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnica compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
IVexecutar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.

Artigo 28 . - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Técnica, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:

Iassistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, quando assim for determinado;
IIcolaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa nas atividades técnicas relacionadas às atribuições daquela Diretoria;
IIIpropor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
IVcoordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
Vencaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VIfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIIresponder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
VIIIparticipar e acompanhar o planejamento orçamentário da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.

SUBSEÇÃO II – Do Grupo de Planejamento

unico

SUBSEÇÃO III – Do Grupo de Gestão

unico

SUBSEÇÃO IV – Do Grupo de Documentação Técnica e Informática

unico

SEÇÃO V

Da Diretoria Administrativa

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais e das Competências

Art. 32.
- A Diretoria Administrativa é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades administrativas da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.

Artigo 33 . - A Diretoria Administrativa tem as seguintes atribuições:

Iexaminar e preparar expedientes que deverão ser submetidos à consideração do Diretor Executivo;
IIpropor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnico-institucional compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
IIIsubsidiar o trabalho de julgamento de licitações, de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IVcoordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Diretor Executivo, quando assim for determinado;
Vexecutar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.

Artigo 34 . - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:

Iresponder pelo expediente da Diretoria Executiva nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Diretor Executivo;
IIassistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral

Norte - AGEMVALE, quando assim for determinado;

IIIcolaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Técnica nas atividades administrativas relacionadas com as atribuições daquela Diretoria;
IVpropor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
Vcoordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
VIencaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VIIfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIIIresponder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IXparticipar e acompanhar o planejamento orçamentário da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
Xem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31, 32 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XIIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SUBSEÇÃO II – Do Núcleo de Recursos Humanos

Art. 36.
- O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SUBSEÇÃO III – Do Centro Financeiro e Administrativo

Art. 38.
- O Diretor do Centro Financeiro e Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

CAPÍTULO IV

Da Unidade de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Art. 39.
- A Ouvidoria é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014.
§ 1º- O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
§ 2º- O Ouvidor responderá pelo expediente da Ouvidoria e deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

TÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 40.
- O regime jurídico dos servidores da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE é o estatutário.
Art. 41.
- O provimento de cargos do Quadro da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto para os cargos em comissão.
§ 1º- O concurso deverá ter ampla divulgação pela imprensa, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no Estado.
§ 2º- Para o provimento dos cargos em comissão serão observadas as exigências estabelecidas no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 42.
- O cargo de Diretor Executivo, criado conforme artigo 14 da Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da AGEMVALE, tem vencimento mensal fixado na forma do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 43.
- Os cargos de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 44.
- É vedado o afastamento de servidores da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE com ou sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 45.
- Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE poderá contar, para o desenvolvimento de suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 46.
- Para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras contratadas pela Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, serão observados os procedimentos licitatórios nos termos da lei.
Art. 47.
- A Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE fornecerá aos Conselhos de Desenvolvimento e Consultivo da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, à Secretaria da Fazenda e à Casa Civil, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Art. 48.
- Aplicam-se à Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE os princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e, no que não colidirem com a Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, as disposições do DecretoLei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.
Art. 49.
- É vedado o uso do nome da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, de seu logotipo ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Art. 50.
- A Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE somente poderá manter conta bancária em estabelecimento designado como agente financeiro do tesouro estadual.
Art. 51.
- As competências previstas neste Regulamento, quando coincidentes, serão exercidas, preferencialmente, pela autoridade de menor nível hierárquico.
Art. 52.
- Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo da Agência Metropolitana de CampinasAGEMCAMP.

Retificação do D.O. de 9-5-2015

No artigo 52 do anexo, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.256, de 8 de maio de 2015

REGULAMENTO DA AGÊNCIA METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE - AGEMVALE - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo