São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61257, de 8 de maio de 2015
Nº 61257/2015
Artigo 2º. - São objetivos do FUNDO DA RM SOROCABA:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região Metropolitana de Sorocaba;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais, considerados de interesse comum;
c) a redução das desigualdades sociais da Região Metropolitana de Sorocaba.
- A área de atuação do FUNDO DA RM SOROCABA abrangerá os municípios que compõem a Região Metropolitana de Sorocaba, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5º. - Constituem recursos do FUNDO DA RM SOROCABA:
I - aqueles destinados, por disposição legal, pelo Estado e Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes da aplicação de multas legalmente vinculadas ao FUNDO DA RM SOROCABA, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
Artigo 8º. - A aplicação dos recursos do FUNDO DA RM SOROCABA será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, eleitos em escrutínio secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução;
II - 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, indicados por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.
Artigo 9º. - O Conselho de Orientação terá as seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDO DA RM SOROCABA;
II - acompanhar a execução dos Planos de Aplicação do FUNDO DA RM SOROCABA, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira incumbida da administração do FUNDO DA RM SOROCABA, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014;
IV - elaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDO DA RM SOROCABA, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
V - fixar diretrizes para a concessão de financiamentos e investimentos para atender aos objetivos do FUNDO DA RM SOROCABA;
VI - deliberar sobre:
a) o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do FUNDO DA RM SOROCABA;
b) a redução dos recursos do FUNDO DA RM SOROCABA, quando, comprovadamente, excederem as necessidades das operações a que forem destinadas;
c) a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDO DA RM SOROCABA;
d) as garantias em operações de crédito concedidas com recursos do FUNDO DA RM SOROCABA;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - submeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba a prestação de contas do FUNDO DA RM SOROCABA, mediante elaboração de parecer;
IX - fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
X - outras atribuições que venham a ser definidas em seu Regimento Interno.
Artigo 15 . - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º. - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014:
I - caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba - FUNDO DA RM SOROCABA, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba - FUNDO DA RM SOROCABA ficará vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.
Artigo 2º. - Caberá à Casa Civil, do Gabinete do Governador, promover, por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, a certificação de conformidade dos projetos com os planos e diretrizes do planejamento da Região, na forma prevista no artigo 11 deste decreto, até que seja criada a Autarquia a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar 1.241, de 8 de maio de 2014, e iniciadas suas atividades operacionais.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2015.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.