São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1139, de 16 de junho de 2011
Nº 1139/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - A organização da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do artigo 152 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
Artigo 4º. - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo serão agrupados nas seguintes subregiões:
I - Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã;
II - Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano;
III - Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
IV - Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
V - Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba.
Artigo 6º. - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:
I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.
Artigo 12 . - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer.
Artigo 14 . - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de São Paulo, a ser composto por representantes:
I - da sociedade civil;
II - do Poder Legislativo Estadual;
III - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo;
IV - do Poder Executivo Municipal;
V - do Poder Executivo Estadual.
Artigo 15 . - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da respectiva sub-região.
1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;
4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 19 . - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
1 - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 22 . - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c) a redução das desigualdades sociais da Região.
Artigo 23 . - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
- A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo para os recursos do Fundo de Desenvolvimento, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita “per capita” de cada Município.
Artigo 25 . - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 3º. - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer.
Artigo 4º. - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar:
I - caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, sendo que os demais serão escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, designada por decreto.
Artigo 5º. - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimentos - FUMEFI, instituído pela Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, continuará exercendo suas atribuições até a completa instalação e pleno funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo previsto no Capítulo IV desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 2011.