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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 9664, de 5 de abril de 1977

Nº 9664/1977

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DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977

Dispe sobre os valores dos nveis atribudos ao pessoal das Autarquias admitido no regime da legislao trabalhista, e d providncias correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO no uso de suas atribuies legais e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 17 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5. da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974,

Decreta:

Artigo 1. - Aos servidores das Autarquias admitidos no regime da legislao trabalhista para o exerccio de funes mencionadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto, podero ser atribudas, na forma estabelecida no artigo seguinte, importncias a ttulo de Nvel I e, quando for o caso, de Nvel XX.

Pargrafo nico. - Os anexos referidos neste artigo desdobram-se em sub-anexos indicadores das funes abrangidas de cada Autarquia e aplicar-se-o exclusivamente, entidade a que se refere.

Artigo 2. - A atribuio de importncias a ttulo de nvel, prevista no artigo anterior, dar-sena seguinte conformidade:

I - O servidor que esteja percebendo a importncia a ttulo de Nvel I ter acrescida a essa importncia parcela correspondente à diferena entre os valores fixados como base de clculo do Nvel I nos anexos deste decreto e nos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 7.429, de 13 de janeiro de 1976, para a respectiva funo;

II - ao servidor que vier a ser admitido para o exerccio de funo Indicada nos Anexos 1 e 2 deste decreto, ser atribuida a importncia fixada nos referidos anexos como base de clculo do Nvel I, para a respectiva funo;

III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a importncia correspondente ao Nvel II ser igual a diferena entre os valores fixados nos Anexos 1 e 2 deste decreto como base de clculo do Nvel I e do Nvel II, para a respectiva funo.

Pargrafo nico. - Para os servidores sujeitos prestao de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importncia atribuda a ttulo de nvel corresponder a 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na forma dos incisos deste artigo.

Artigo 3. - As importncias correspondentes a vantagens pecuniarias ou gratificaes concedidas com fundamento nas disposies revogadas pelo artigo 1. do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4. do mesmo decreto, pelo valor de Nvel I da classe a que pertencer o servidor computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura ou chefia.

Pargrafo nico. - A parcela das vantagens pecunirias ou gratificao no abosorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-loquando da progresso do servidor para o Nvel II.

Art. 4.
- Na hiptese de extenso s Autarquias do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, os integrantes das classes que venham a ser abrangidas pela medida tero cessada automaticamente, a percepo dos valores dos nveis ora fixados, passando a fazer jus, apenas, aos valores que vigoraram at 30 de junho de 1974, por fora dos decretos que aplicaram as disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, s entidades a que pertenam.
Art. 5.
- Ficam mantidos, at 28 de fevereiro de 1977, os valores dos nveis fixados por decretos anteriores para as funes constantes dos Anexos 1 e 2 deste decreto.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicao deste decreto correro à conta das dotaes prprias consignadas nos Oramentos Programas das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessrio, nos termos dos artigos 6. e 7. da Lei n. 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no que couber, o Decreto n. 9 407, de 10 de Janeiro de 1977.

Artigo 7. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao. retroagindo seus efeitos a 1. de maro de 1977.

Palcio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS

Murilo Macedo, Secretrio da Fazenda

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretrio de Obras e do Meio Ammente

Thomaz Pompeu Borges Magalhes, secretrio dos Transportes

Jos Bonifcio Coutinho Nogueira, Secretrio da Educao

Jorge Maluly Neto, Secretrio de Relaes do Trabalho

Adhemar de Barros Filho, Secretrio da Administrao

Walter Sidney Pereira Leser, Secretrio da Sade

Raphael Baldacci Filho, Secretrio do Interior

Ruy Silva, Secretrio do Turismo

Pricles Eugnio da Silva Ramos, Secretrio do Governo para Coordenao Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo para Coordenao Administrativa, aos 5 de abril de 1977.

Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos Oficiais

DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977

Retificaes

Palcio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS

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Onde se l: Ruy Silva, Secretrio do Turismo

Leia-se: Ruy Silva, Secretrio de Esportes e Turismo

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