São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9664, de 5 de abril de 1977
Nº 9664/1977
DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977
Dispe sobre os valores dos nveis atribudos ao pessoal das Autarquias admitido no regime da legislao trabalhista, e d providncias correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO no uso de suas atribuies legais e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 17 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5. da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1. - Aos servidores das Autarquias admitidos no regime da legislao trabalhista para o exerccio de funes mencionadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto, podero ser atribudas, na forma estabelecida no artigo seguinte, importncias a ttulo de Nvel I e, quando for o caso, de Nvel XX.
Pargrafo nico. - Os anexos referidos neste artigo desdobram-se em sub-anexos indicadores das funes abrangidas de cada Autarquia e aplicar-se-o exclusivamente, entidade a que se refere.
Artigo 2. - A atribuio de importncias a ttulo de nvel, prevista no artigo anterior, dar-sena seguinte conformidade:
I - O servidor que esteja percebendo a importncia a ttulo de Nvel I ter acrescida a essa importncia parcela correspondente à diferena entre os valores fixados como base de clculo do Nvel I nos anexos deste decreto e nos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 7.429, de 13 de janeiro de 1976, para a respectiva funo;
II - ao servidor que vier a ser admitido para o exerccio de funo Indicada nos Anexos 1 e 2 deste decreto, ser atribuida a importncia fixada nos referidos anexos como base de clculo do Nvel I, para a respectiva funo;
III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a importncia correspondente ao Nvel II ser igual a diferena entre os valores fixados nos Anexos 1 e 2 deste decreto como base de clculo do Nvel I e do Nvel II, para a respectiva funo.
Pargrafo nico. - Para os servidores sujeitos prestao de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importncia atribuda a ttulo de nvel corresponder a 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na forma dos incisos deste artigo.
Artigo 3. - As importncias correspondentes a vantagens pecuniarias ou gratificaes concedidas com fundamento nas disposies revogadas pelo artigo 1. do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4. do mesmo decreto, pelo valor de Nvel I da classe a que pertencer o servidor computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura ou chefia.
Pargrafo nico. - A parcela das vantagens pecunirias ou gratificao no abosorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-loquando da progresso do servidor para o Nvel II.
Artigo 7. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao. retroagindo seus efeitos a 1. de maro de 1977.
Palcio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo, Secretrio da Fazenda
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretrio de Obras e do Meio Ammente
Thomaz Pompeu Borges Magalhes, secretrio dos Transportes
Jos Bonifcio Coutinho Nogueira, Secretrio da Educao
Jorge Maluly Neto, Secretrio de Relaes do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretrio da Administrao
Walter Sidney Pereira Leser, Secretrio da Sade
Raphael Baldacci Filho, Secretrio do Interior
Ruy Silva, Secretrio do Turismo
Pricles Eugnio da Silva Ramos, Secretrio do Governo para Coordenao Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenao Administrativa, aos 5 de abril de 1977.
Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos Oficiais
DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977
Retificaes
Palcio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
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Onde se l: Ruy Silva, Secretrio do Turismo
Leia-se: Ruy Silva, Secretrio de Esportes e Turismo
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.