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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 11938, de 25 de julho de 1978

Nº 11938/1978

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DECRETO N. 11.938, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispe sobre a aplicao da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionrios e servidores do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1. - As disposies da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se, no que couber, aos funcionrios e servidores do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias - FUMEST.

Artigo 2 - O enquadramento dos cargos e das funes-atividades do Quadro do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias na escala de vencimentos e salrios, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondente, ficam estabelecidos, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.

Artigo 3 - Os titulares dos cargos abrangidos pelas disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos quais no tenha sido atribuda, mediante decreto especfico, a gratificao de nvel, tero computado, para fins de enquadramento, quantia equivalente a referida gratificao.

1. - O quantum a ser computado para os cargos de Assistente Tcnico de Direo I e Mdico Chefe o valor indicado no Decreto n. 9.548, de 2 de maro de 1977, para os cargos de mesma denominao.

2. - Para os cargos de Procurador e Assistente Tcnico de Direo IV, a gratificao de nvel, a ser computada, o valor indicado no Anexo I do Decreto n. 9.663, de 5 de abril de 1977, para os cargos de mesma denominao.

Art. 4.
- Sero transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funes dos funcionrios e servidores que se encontravas, respectivamente, em uma das situaes previstas nos artigos 12 e 14 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 5.
- A funo de Chefe de Seo Tcnica, abrangida pelas disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, ser enquadrada, de acordo com a habilitao profissional do respectivo titular, de conformidade com o Anexo 'V que faz parte integrante deste decreto.
Art. 6.
- Os prazos fixados no ' 1. do artigo 11, ' 1. do artigo 12, ' 2. e 3. do artigo 14, ' 2. do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposies Transitrias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, sero contados, para os funcionrios e servidores do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias, a partir da data da publicao deste decreto.
Art. 7.
- As disposies deste decreto aplicam-se aos inativos.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta das dotaes consignadas no Oramento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessrio, nos termos do artigo 7., da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Art. 9.
- Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de maro de 1978, revogadas as disposies gerais ou especiais que disponham sobre a matria disciplinada neste decreto.

Palcio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS

Wlastermiler de Seno, Secretrio de Esportes e Turismo

Fernando Milliet de Oliveira, Secretrio da Administrao

Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978

Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst. da Diviso de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.938, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispe sobre a aplicao da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionrios e servidores do Fomento de Urbanizao e Meliona das Estncias

Retificao do D.O de 26-7-78

ANEXO II

Situao Nova

Denominao: Assistente Tcnico de Direo I

em Tabela

Onde se l: SQF-III

Leia-se: SQF-II

Denominao: Engenheiro Agrnomo

em Tabela

Onde se l: SQF-I

Leia-se: SQF-II

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