São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 200, de 26 de outubro de 1978
Nº 200/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Dependerá de ato do Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil a aplicação, aos funcionários e servidores, ativos e inativos, do Quadro de sua Secretaria, de qualquer dispositivo que a Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, condicione à expedição de decreto do Poder Executivo.
- Artigo 8° vetado pelo Governador.
- Artigo 8° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 9°. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n° 1.491, de 13 de dezembro de 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1978
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Subst°
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 01/11/1978.