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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 196, de 19 de setembro de 1978

Nº 196/1978

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Art. 3.
- Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - As disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretado Primeiro Tribunal de Alçada Civil na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Art. 4.
- Os cargos de Chefe de Seção (Técnica) abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidades com o Anexo III, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 5.
- Vetado.

Artigo 6º. - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- Os prazos fixados no § 1º do artigo 11, nos §§ 2º e 3º do artigo 14, no § 2º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 8.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Art. 9.
- Dependerá de ato do Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil a aplicação aos funcionários e servidores, ativos e inativos, do Quadro de sua Secretaria, de qualquer dispositivo que a Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, condicione à expedição de decreto do Poder Executivo.

Artigo 10 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício serão atendidas mediante:

I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e

II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subtsº

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Art. 2.
- O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 3.
- Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 4.
- Os cargos de Chefe de Seção (Técnica) abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo III, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 5.
- Vetado.

Artigo 6º. - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- Os pratos fixados no § 1º do artigo 11 nos §§ 2º e 3º do artigo 14, no § 2º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 8.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Art. 9.
- Dependerá de ato do Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil a aplicação aos funcionários e servidores, ativos e inativos, do Quadro de sua Secretaria, de qualquer dispositivo que a Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, condicione a expedição de decreto do Poder Executivo.

Artigo 10 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:

I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e

II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subtº

Aplica as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e dá providências correlatas

Retificações

Na republicação desta lei complementar no D.O. de 21-9-78 - pág. 2:

Art. 10.
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