São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 196, de 19 de setembro de 1978
Nº 196/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - As disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretado Primeiro Tribunal de Alçada Civil na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 6º. - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
Artigo 10 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subtsº
Aplica as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
Artigo 10 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subtº
Aplica as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e dá providências correlatas
Retificações
Na republicação desta lei complementar no D.O. de 21-9-78 - pág. 2: