Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 9703, de 19 de abril de 1977

Nº 9703/1977

Ver fonte oficial
4 artigos

DECRETO N. 9.703, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Dispe sobre os valores dos nveis atribudos ao pessoal da Universidade Estadual de Campinas, admitido no regime da legislao trabalhista, e d providncias correlatas.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5. da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974,

Decreta:

Art. 1.
- Aos servidores da Universidade Estadual de Campinas admitidos no regime da legislao trabalhista para o exerccio de funes mencionadas no Anexo deste decreto, podero ser atribudas na forma estabelecida no artigo seguinte, importncias a ttulo de Nvel I e, quando for o caso, de Nvel II.

Artigo 2. - A atribuio de importncias a ttulo de nvel, prevista no artigo anterior, dar-sena seguinte conformidade:

I - O servidor que esteja percebendo importncia a ttulo de Nvel I ter acrescida a essa importncia parcela correspondente diferena entre os valores fixados como base de clculo do Nvel I do Anexo deste decreto e o Anexo 1 do Decreto n. 7.429, de 13 de Janeiro de 1976, para a respectiva funo;

II - ao servidor que vier a ser admitido para o exerccio de funo Indicada no Anexo deste decreto, ser atribuda a importncia fixada no referido Anexo como base de clculo do Nvel I, para a respectiva funo;

III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a importncia correspondente ao Nvel II ser igual diferena entre os valores fixados no Anexo deste decreto como base de clculo do Nvel I e do Nvel II, para a respectiva funo;

Pargrafo nico - Para os servidores sujeitos prestao de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importncia atribuda a ttulo de nvel corresponder a 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na forma dos incisos deste artigo.

Artigo 3. - As importncias correspondentes a vantagens pecunirias ou gratificaes concedidas com fundamento nas disposies revogadas pelo artigo 1. do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4. - do mesmo decreto, pelo valor do Nvel I da classe a que pertencer o servidor computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura ou chefia.

Pargrafo nico - A parcela das vantagens pecunirias ou gratificaes no obsorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-loquando da progresso do servidor para o Nvel II.

Art. 4.
- Na hiptese de extenso Universidade Estadual de Campinas do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, os integrantes das classes que venham a ser abrangidas pela medida, tero cessada automaticamente,, a percepo dos valores dos nveis ora fixados, passando a fazer jus, apenas, aos valores que vigoraram at 30 de junho de 1974, por fora do decreto que aplicou as disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 a esta entidade.
Art. 5.
- Ficam mantidos, at 28 de fevereiro de 1977, os valores dos nveis fixados por decretos anteriores para as funes constantes no Anexo deste decreto.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicao deste decreto correro conta das dotaes consignadas no Oramento Programa da Universidade Estadual de Campinas, suplementadas, se necessrio, nos termos dos artigos 6. e 7. da Lei n. 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no que couber, o Decreto n. 9.407, de 10 de Janeiro de 1977.

Artigo 7. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de maro de 1977.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Jos Bonifcio Coutinho Nogueira, Secretrio da Educao

Pricles Eugenio da Silva Ramos, Secretrio do Governo para Coordenao Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo para Coordenao Administrativa, aos 19 de abril de 1977.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo