São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9703, de 19 de abril de 1977
Nº 9703/1977
DECRETO N. 9.703, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Dispe sobre os valores dos nveis atribudos ao pessoal da Universidade Estadual de Campinas, admitido no regime da legislao trabalhista, e d providncias correlatas.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5. da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 2. - A atribuio de importncias a ttulo de nvel, prevista no artigo anterior, dar-sena seguinte conformidade:
I - O servidor que esteja percebendo importncia a ttulo de Nvel I ter acrescida a essa importncia parcela correspondente diferena entre os valores fixados como base de clculo do Nvel I do Anexo deste decreto e o Anexo 1 do Decreto n. 7.429, de 13 de Janeiro de 1976, para a respectiva funo;
II - ao servidor que vier a ser admitido para o exerccio de funo Indicada no Anexo deste decreto, ser atribuda a importncia fixada no referido Anexo como base de clculo do Nvel I, para a respectiva funo;
III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a importncia correspondente ao Nvel II ser igual diferena entre os valores fixados no Anexo deste decreto como base de clculo do Nvel I e do Nvel II, para a respectiva funo;
Pargrafo nico - Para os servidores sujeitos prestao de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importncia atribuda a ttulo de nvel corresponder a 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na forma dos incisos deste artigo.
Artigo 3. - As importncias correspondentes a vantagens pecunirias ou gratificaes concedidas com fundamento nas disposies revogadas pelo artigo 1. do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4. - do mesmo decreto, pelo valor do Nvel I da classe a que pertencer o servidor computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura ou chefia.
Pargrafo nico - A parcela das vantagens pecunirias ou gratificaes no obsorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-loquando da progresso do servidor para o Nvel II.
Artigo 7. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de maro de 1977.
Palcio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jos Bonifcio Coutinho Nogueira, Secretrio da Educao
Pricles Eugenio da Silva Ramos, Secretrio do Governo para Coordenao Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenao Administrativa, aos 19 de abril de 1977.