São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 235, de 20 de maio de 1980
Nº 235/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Para provimento dos cargos de que cuida o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão do curso de 2º grau ou equivalente;
II - experiência comprovada de 1 (um) ano na área de Administração de Pessoal.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 20 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Jamil Chuery
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada da Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1980.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II) Substº.
- Revogada pela Lei Complementar nº 578, de 13/12/1988.