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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7987, de 23 de julho de 1992

Nº 7987/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico de Processamento de Dados, no SQC-I, enquadrado na Faixa 28, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal;

II - 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Processamento de Dados, no SQC-I, enquadrado na Faixa 22, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;

III - 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, no SQC-I, enquadrado na Faixa 28 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, e destinado aos Gabinetes dos Juízes do Tribunal.

Art. 2.
- O provimento do cargo a que se refere o inciso III do artigo anterior será feito em caráter transitório, por escolha do Plenário, sendo vedada a nomeação de cônjuge, de afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3.º grau, inclusive, de qualquer integrante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Art. 3.
- O prazo de validade da nomeação do Assistente Jurídico é de dois (2) anos consecutivos, permitida, por aprovação do Tribunal, a recondução por igual período.
Parágrafo único- O prazo fixado neste artigo não impede a livre exoneração no interesse do Tribunal a qualquer tempo.

Artigo 4.º - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:

I - ser bacharel em Direito, com diploma registrado;

II - ter idoneidade intelectual geral, além da específica em Direito, atestada por Diretores ou Professores que o acompanharam na vida acadêmica.

Art. 5.
- Compete ao Assistente Jurídico, sujeito ao ponto geral, prestar colaboração de natureza jurídica aos Juízes, em seus Gabinetes, com o objetivo de fornecer-lhes subsídios para o julgamento dos processos distribuídos.
Art. 6.
- O nomeado para o cargo a que se refere o inciso III do
Art. 1.
ficará impedido para o exercício da advocacia.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Tribunal de Justiça Militar, na classificação econômica 3.1.1.1 - Pessoal Civil, suplementadas, se necessário.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1992.

Retificação

Artigo 6.º - na 2.º linha

Onde se lê:.... a que se refere o inciso III...

Leia-se:... a que se refere o inciso II...

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