Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1285, de 29 de março de 2016

Nº 1285/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam transformados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, 12 (doze) cargos de Agente Administrativo Judiciário, do SQC-III, Referência 3 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - 40 horas semanais e 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário, do SQC-I, enquadrados na Referência IX da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, em 8 (oito) cargos de Assistente Judiciário, do SQC-I, enquadrados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, 2 (dois) cargos de Técnico de Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, do SQC-III, enquadrados na Referência 5 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 1 (um) cargo de Técnico em Informática Judiciário, do SQC-III, enquadrado na Referência 5 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 1 (um) cargo de Analista de Sistemas Judiciário, do SQC-III, enquadrado na Referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 3 (três) cargos de Assistente Jurídico, do SQC-I, enquadrados na Referência IX da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, de que tratam a Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.231, de 10 de janeiro de 2014, para atender às demandas dos gabinetes dos juízes, bem como à política de modernização, de priorização da 1ª Instância e de informatização de rotinas de trabalho, adequando-se a estrutura às atuais exigências do serviço, para a boa prestação jurisdicional.
Parágrafo único- O anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente Judiciário, Referência IV.
Art. 2.
- Fica atribuída para o cargo de Assistente Judiciário, criado pelo artigo 1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) com percentual correspondente a 239,50% (duzentos e trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre uma vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.231, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3.
- O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito, e terá como atribuição assistir aos juízes da 1ª Instância da Justiça Militar, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos judiciais físicos e eletrônicos.
§ 1º- São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário:

1 - ser bacharel em Direito, com diploma registrado;

2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;

3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;

4 - ser ocupante de cargo ou função-atividade do Quadro

Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

§ 2º- Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Fabricio Cobra Arbex

Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de março de 2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.