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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1442, de 5 de maio de 2026

Nº 1442/2026

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os incisos I a IV do artigo 36-B, da Lei Complementar n° 1.120, de 29 de junho de 2010, acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 36-
B. . - (...)
I20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;
II15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e
IV7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior." (NR).

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil

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