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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 1859, de 4 de julho de 1973

Nº 1859/1973

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Casa Civil

DECRETO N. 1.859, DE 4 DE JULHO DE 1973

Classifica funções nas Secretarias da Fazenda, Saúde e Promoção Social para efeito de atribuição de "pro labore" e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.°. - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções abaixo relacionadas das Secretarias da Fazenda, Saúde e Promoçaõ Social ficam classificadas na seguinte conformidade:

I - Na Secretaria da Fazenda, na Coordenadoria da Administração Finaceira, no Departamento de Finanças do Estado, conforme o Decreto n. 52.950, de 7 de junho de 1972, na referência "19", 1 (uma) função de Chefe de Seção, destinada a Seção de Caixa de Bonus Rotativos, da Divisão de Caixas e Valores.

II - Na Secretaria da Saúde, na Coordenadoria de Assistência Hospitalar, no Departamento de Hospitais Gerais e Especiais, no Instituto de Cardiologia, no Serviço de Administração, conforme o Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970, na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor, destinada ao Setor de Caldeiras e Instalações, da Seção de Administração do Patrimônio. .

III - Na Secretaria da Promoção Social, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, no Departamento de Acolhimento e Triagem, na Divisão de Atendimento Geral, conforme o Decreto n. 52.701, de 11 de março de 1971 e o Decreto n. 52.878, de 10 de fevereiro de 1972, na referência "23", 1 (uma) função de Chefe de Seção, destinada a Seção Médico-Odontológica, do Serviço de Atendimento Especilizado.

Art. 2.
- Fica revogado o inciso II do
Art. 1.
do Decreto n. 370, de 26 de setembro de 1972, que classifica uma função de Chefe de Seção, na Seção da Caixa da Moeda, da Divisão de Caixas e Valores.
Art. 3.
- Os Secretários da Fazenda, Saúde e Promoção Social fixarão, através de ato especifico, o valor dos "pro labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo primeiro.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste deereto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.° - Este deereto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.

LAUDO NATEL.

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

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