São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39909, de 3 de janeiro de 1995
Nº 39909/1995
Nesta página
Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 11. SUBSEÇÃO IV – Da Tabela de Alterações Orçamentárias SUBSEÇÃO V – Da Nota de Empenho SEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais SEÇÃO III – Das Disposições Gerais SEÇÃO IV – Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de DespesaDECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 8.851, de 29 de julho de 1994;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 9.033, de 27 de dezembro de 1994, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita, de acordo com o artigo 39 da Lei n.º 9033, de 27 de dezembro de 1994;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 2.º - As solicitações de alteração da discriminação da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 9033, de 27 de dezembro de 1994, serão dirigidas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas, onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado-,
III - adiantamentos autorizados, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10. - Os pedidos de liberação total ou parcial dos recursos incluídos na Quota de Regularização serão dirigidos á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativas da necessidade dos reursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhado de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, ouvida preliminarmente a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto ou subatividade), sendo esta última desdobrada até elemento de despesa.
SUBSEÇÃO IV – Da Tabela de Alterações Orçamentárias
SUBSEÇÃO V – Da Nota de Empenho
Artigo 14.- Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de Ação (subprojeto/subatividade);
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
III - a identificação das prioridades aprovadas na Lei n.° 8.851, de 29 de julho de 1994, no campo "META SETORIAL/LDO", de acordo com a codificação estabelecida no anexo VIII deste decreto.
1. até 10 (dez) dias, no caso das unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2. até 15 (quinze) dias, no caso das unidades sediadas no interior do Estado.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 19. - As solicitações de crédito suplementar poderão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e planejamento, nos meses de abril e outubro, obedecendo a instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de utilização das alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II e III do artigo 1.°, observados os procedimentos descritos nos artigos 6.°, 9.°, 10 e 12, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 23. - As unidades e entidades integrantes da administração estadual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administração direta, fundos, fundações e autarquias , até o segundo dia útil de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia útil de cada mês.
Artigo 24. - No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - Detin, Conselho Estadual de Informática - Conei, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - Coetel, da Casa Militar do Gabinete do Governador,
Artigo 25 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - Detin, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 30. - A Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados a Educação, discrição por nível de ensino.
SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 33. - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos dos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - Fundesp, Fundo Estadual de Saúde - Fundes, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias - Fumest e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos xos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do estado;
d) planilhas referentes ao Cadastramento de Despesa e Receita do Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente.
Artigo 34. - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 35. - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto e observadas as normas do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.033, de 27 de dezembro de 1994;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das administrações direta e indireta do Estado;
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e de despesa, no âmbito da administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a abertura de créditos adicionais e de liberação de Quota de Regularização;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 12 deste decreto;
c) remanejar valor de quota trimestral, observado o disposto no artigo 6.° deste decreto;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.°, da Lei n.° 9.033 de 27 de dezembro de 1994;
2. antecipação de quotas.
Artigo 36. - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 39.- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 4-1-95
Artigo 10 . - Os pedidos de liberação...
Onde se lê:
serão dirigidos á Coordenadoria de Programação Orçamentária,... da necessidade dos recursos pleiteados...
Leia-se:
serão dirigidos á Coordenadoria de Programação Orçamentária,... da necessidade dos recursos pleiteados...
Onde se lê:
Artigo 19 . - As solicitações de crédito suplementar poderão ser encaminhadas a Secretaria de Economia e Planejamento,...
Leia-se:
Artigo 33 . -
a)
Onde se lê:
à Contadoria Geral do estado;
Leia-se:
a Contadoria Geral do Estado;
Artigo 38 . - A fim de assegurar ao Poder Executivo...
Onde se lê:
da Constituiço do Estado,...
Leia-se:
da Constituição do Estado,...
DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências
Citada por 145 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41537, de 30 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41530, de 30 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41295, de 7 de novembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40621, de 29 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40612, de 29 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40618, de 29 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40622, de 29 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40620, de 29 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40619, de 29 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40617, de 29 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40592, de 28 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40596, de 28 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40595, de 28 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40586, de 27 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40585, de 27 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40584, de 27 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40579, de 27 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40567, de 22 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40568, de 22 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40561, de 19 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40552, de 18 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40551, de 18 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40550, de 18 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40549, de 18 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40553, de 18 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40541, de 13 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40535, de 11 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40530, de 8 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40529, de 8 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40528, de 8 de dezembro de 1995